Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAPHAEL CARMO DOS SANTOS
RÉUS: SAUL FRANCISCO DE SOUZA, S & R COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA - EPP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801588-30.2017.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. RAPHAEL CARMO DOS SANTOS, já qualificados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da SAUL FRANCISCO DE SOUZA e S & R COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA, igualmente qualificadas. Alegou, em suma, que constituiu com o primeiro promovido a sociedade empresarial S&R COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA. Todavia, a partir de julho de 2016, o primeiro demandado passou a impedir a entrada do autor nas dependências da sociedade, mesmo através de procurador constituído. Aduz, ainda, que o requerido encaminhou uma notificação extrajudicial ao suplicante, visando à dissolução da sociedade, entretanto, aquele se nega a prestar contas do que foi movimentado durante o tempo em que ficou à frente dos negócios da empresa, inclusive de compras efetuadas no período. Por último, afirma que o suplicado mudou a fachada do prédio, embora este ainda se encontrasse locado à empresa S & R COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar o imediato do estabelecimento comercial, para que se possa levantar o ativo e passivo, a fim de satisfazer os credores. No mérito, requereu a ratificação da tutela de urgência, bem como pagamento de indenização por danos materiais e morais. Gratuidade judiciária deferida no ID: 7493263. Tutela de urgência indeferida no ID: 7493263. Após diversas tentativas infrutíferas, os promovidos foram devidamente citados (ID's: 8594101 e 8656998) e intimados, mas restaram ausentes, culminando com a certificação da frustração da tentativa conciliatória (Termo de Audiência – ID: 8861757) e, posteriormente, a decretação da revelia em despachos subsequentes, ante a ausência de apresentação de defesa pelos promovidos (ID: 19390360). Intimadas para especificar provas, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução (ID: 11870797), em seguida informou que não ter mais provas a produzir (ID: 21660157). O feito foi objeto de diligências para levantamento de informações na Junta Comercial da Paraíba (JUCEP), que confirmou a manutenção do registro da sociedade e a inexistência de arquivamentos relativos a dissolução ou baixa, conforme Certidão de Inteiro Teor e cópia do Contrato Social (ID: 98554286). O valor inicial da causa foi retificado por determinação judicial (art. 292, V, C,P,C), tendo o autor complementado o valor para R$ 66.000,00 (R$ 16.000,00 de danos materiais + R$ 50.000,00 para danos morais), conforme ID: 112941506. É o relatório do necessário. DECIDO. Insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do C.P.C. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Não há questões preliminares a serem apreciadas. Passo, pois, ao exame do mérito. Pois bem, a questão inicial que se apresenta nestes autos é a análise da situação processual dos demandados. Conforme o registro cronológico, os réus, Saul Francisco de Souza e a empresa S & R Comércio de Ferragens Ltda EPP, compareceram à audiência de conciliação, todavia, não apresentaram contestação no prazo legal, conforme estabelece o artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que, no ID: 19390360, fora decretada a revelia da parte ré. Inicialmente, é importante destacar que a revelia, regulada pelo artigo 344 do Código de Processo Civil, estabelece a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial contra o réu revel, desde que se trate de direitos disponíveis. Na sistemática processual vigente, a presunção gerada pela contumácia não significa uma automática procedência do pedido, mas sim a certeza formal sobre a matéria fática, incumbindo ao Juízo analisar as consequências jurídicas desses fatos e a documentação probatória carreada aos autos. Compulsando-se os autos, observa-se que os fatos alegados pelo autor, quais sejam, o afastamento da sociedade desde junho de 2016, a retenção de pró-labore, a falta de prestação de contas, a alteração unilateral da fachada do estabelecimento e o não encerramento formal da empresa apesar da manifestação de vontade de dissolução, não foram contestados e encontram, de fato, amparo nos documentos anexados, como o Contrato Social que confere ao autor 50% (cinquenta por cento) do capital social; a notificação extrajudicial do próprio demandado Saul, manifestando interesse na dissolução (ID: 6743611); o contrato de aluguel em nome da empresa (ID: 6743770); as imagens de fachada que demonstram a alteração visual do estabelecimento e, sobretudo, a certidão atualizada da JUCEP, comprovando que, mesmo anos após o início da lide, a sociedade permanece ativa e com a mesma composição, inexistindo qualquer formalização de alteração societária ou baixa. Dessa forma, os fatos constitutivos do direito do autor são considerados verídicos e incontroversos, de modo que a prestação jurisdicional deve se concentrar na apreciação e aplicação do Direito Material às circunstâncias apresentadas. Não há que se falar em nulidade ou irregularidade formal, estando o processo apto para o julgamento meritório, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática prescinde de dilação probatória, sendo a questão de direito a ser resolvida por meio da prova documental já produzida. Da dissolução parcial da sociedade e do Direito de Retirada do Sócio A controvérsia central do presente processo reside na obrigatoriedade e na forma de dissolução da sociedade S & R Comércio de Ferragens Ltda EPP, dada a inequivocidade do rompimento do affectio societatis e a consequente impossibilidade de permanência do autor no quadro social. Pois bem, o Contrato Social da empresa promovida (ID 98554286, p. 5), em sua Cláusula Décima Quarta, estabelece que a sociedade terá duração por tempo indeterminado e que nenhum dos sócios poderá se retirar sem a prévia anuência do outro, reservando o direito de preferência. Contudo, o autor foi afastado de suas funções em junho de 2016, e a própria notificação extrajudicial enviada pelo demandado (ID: 6743611) demonstra o desejo mútuo de formalizar a dissolução, ainda que haja divergência quanto à condução dessa formalização e à apuração de haveres. O ordenamento jurídico brasileiro, notadamente o Código Civil em seus artigos 1.029 e seguintes, oferece a base legal para a resolução da sociedade em relação a um sócio, configurando o instituto da dissolução parcial. O artigo 1.029 do Código Civil estabelece que, exceto nos casos em que a lei não permita, o sócio pode se retirar da sociedade a qualquer tempo, se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios com antecedência mínima de sessenta dias, o que foi efetivamente concretizado de maneira implícita e mútua no caso em tela, especialmente considerando o afastamento fático e a notificação extrajudicial do demandado Saul nesse sentido. O fato de o demandado ter impedido o acesso do autor ao negócio, retendo o pró-labore e se recusando a prestar contas desde 2016, configura manifesta inobservância dos deveres fiduciários e societários inerentes à gestão conjunta, nos termos da Cláusula Oitava do Contrato Social ("A ADMINISTRAÇÃO da sociedade será exercida por ambos os sócios que farão sempre EM CONJUNTO"). O bloqueio de acesso às informações e a exclusão da gestão, somados à intenção de dissolução manifestada pelo próprio sócio remanescente, revelam a completa desintegração da sociedade, justificando plenamente o pleito de resolução em relação ao sócio retirante, ora autor. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. TUTELA PROVISÓRIA REJEITADA. DIREITO DE RETIRADA. Autores têm o direito potestativo de retirar-se de sociedade limitada, constituída por prazo indeterminado, mediante simples manifestação de vontade. Notificações extrajudiciais recebidas pelos demais sócios. Dissolução parcial da sociedade ocorrida 60 dias depois de recebidas as notificações. Inteligência do art. 1.029 do Código Civil. RECURSO PROVIDO. (TJ/SP: Agravo de Instrumento 2007832-21.2021.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sertãozinho -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2021; Data de Registro: 11/06/2021) Ainda que a intenção inicial do autor fosse a dissolução total da empresa e sua consequente baixa na Junta Comercial, dadas as circunstâncias de inércia e obstrução do promovido, e considerando que este, em princípio, continuou a explorar o fundo de comércio (alterando a fachada, mas mantendo o contrato de locação em nome da empresa), o foco deve recair sobre a resolução da sociedade em relação ao autor e a apuração dos seus haveres. A dissolução total pressupõe o encerramento das atividades empresariais, enquanto a dissolução parcial permite a saída de um sócio, prosseguindo-se a atividade empresarial com o remanescente, o que se revela mais adequado ao quadro fático em que o demandado parece ter assumido, de facto, a continuidade do negócio sob nova identidade visual ("faixada nova" - ID: 6744330), ainda que não formalizada. Portanto, impõe-se a declaração judicial da resolução da sociedade S & R Comércio de Ferragens Ltda EPP em relação ao sócio Raphael Carmo dos Santos, retroagindo seus efeitos à data em que o autor foi efetivamente impedido de exercer suas funções e receber seu pró-labore, ou seja, junho de 2016, que se revela o dies a quo do rompimento irremediável do vínculo subjetivo e objetivo da sociedade, conforme a narrativa fática, consolidada pela revelia. Da Obrigação de Fazer – prestação de contas e apuração de haveres (Liquidação) Decorrente e intrinsecamente ligada à dissolução parcial, a apuração dos haveres do sócio retirante é imperativa, com o objetivo de levantar o patrimônio líquido da sociedade na data da resolução, calculando-se o valor das cotas pertencentes ao autor. O Contrato Social (ID: 98554286) da sociedade promovida prevê expressamente em sua Cláusula Décima Quinta o procedimento para a liquidação dos haveres, que deve ser feita com base na situação patrimonial da sociedade verificada em balanço especialmente levantado, a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, procedimento este que se alinha com o disposto no Código de Processo Civil vigente. Os fatos incontroversos revelam que o promovido Saul se negou a prestar contas do que foi movimentado, o que inviabiliza o mero cálculo do capital social subscrito (R$ 50.000,00, conforme Cláusula Quinta), tornando indispensável a apuração do valor real do patrimônio da sociedade e a liquidação dos haveres. O promovido tinha o dever legal e contratual de administrar a sociedade e prestar contas periodicamente ao seu sócio, conforme exige o Código Civil. Desta forma, os pedidos de nomeação de liquidante e de prestação de contas devem ser acolhidos, dada a imperiosa necessidade de determinar o real valor patrimonial da sociedade para o cálculo do que é devido ao autor. A fase de liquidação de sentença se apresentará como o momento processual oportuno e adequado para o levantamento do balanço de determinação, a fim de apurar os haveres devidos ao sócio excluído. A lei processual civil, ciente da complexidade de tais questões, estabelece o procedimento de liquidação para a devida apuração dos haveres, que deverá ser realizado por meio de perícia contábil, considerando-se a situação patrimonial da sociedade na data da exclusão (junho de 2016), conforme as disposições contratuais e legais aplicáveis. Dos danos materiais (Pró-Labore) O autor pleiteou R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a título de danos materiais, decorrentes da subtração do seu pró-labore mensal de forma arbitrária pelo demandado, conforme consta em sua exordial (ID: 6743544). A revelia do réu estabelece a veracidade do fato de que o autor foi afastado desde junho de 2016 e teve seu pró-labore interrompido. Contudo, o Contrato Social (ID: 98554286, p. 5, Cláusula Décima Terceira) estabelece que o pró-labore seria fixado pelos sócios, de comum acordo, observadas as disposições regulamentares pertinentes. Não há nos autos qualquer indício documental que ateste o valor exato, ou a fixação formal, do pró-labore mensalmente retirado pelo autor antes do seu afastamento. Neste sentido, em caso análogo: APELAÇÃO. SOCIEDADE DE FATO. Inépcia não demonstrada. Cerceamento de defesa não ocorrido. Pagamento de pró-labore e de meação de aluguel não encontram respaldo probatório. Inviabilidade da inclusão, na condenação, de valores indicados à míngua de provas. Ônus do autor de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I/C.P.C. Pagamento do valor total do maquinário adquirido, juntamente à prestação por locativo de tais equipamentos ensejaria vedado enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884/CC. Inocorrência de danos morais. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ/SP; Apelação Cível 1009944-21.2024.8.26.0405; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2025; Data de Registro: 31/10/2025) - destacamos A mera alegação da perda de um valor líquido não comprovado impede o acolhimento integral do pedido indenizatório material nestes termos, pois o dano material demanda prova robusta de sua ocorrência e de seu quantum. Do dano moral O autor pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, inicialmente em valor a ser arbitrado e, posteriormente, quantificado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), argumentando que o sofrimento decorreu da exclusão arbitrária da sociedade, o impedimento de gerenciar seu próprio negócio, a recusa em prestar contas, o temor causado pelas cobranças de dívidas da empresa e a manobra de alteração da fachada visando à confusão e ocultação patrimonial. Pois bem, em que pese a revelia dos promovidos e a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, os quais, de fato, constituem quebra grave dos deveres fiduciários e societários do sócio remanescente, é imperioso analisar se o quadro fático narrado e presumido é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável, distinguindo-o dos meros aborrecimentos ou dissabores inerentes à atividade empresarial e às disputas societárias. A dissolução de uma sociedade, ainda que parcial e motivada pela quebra da affectio societatis e o afastamento de um dos sócios, insere-se no campo do direito empresarial e das controvérsias patrimoniais. O tratamento jurídico da exclusão ou retirada de sócio visa, primariamente, recompor o equilíbrio patrimonial e financeiro, assegurando a apuração e o pagamento dos haveres devidos. A simples frustração de expectativas negociais, a discórdia societária, ou a necessidade de recorrer ao judiciário para resolver impasses de gestão e de retirada não são, por si só, elementos suficientes para configurar o dano moral puro. O dano extrapatrimonial não se confunde com o mero aborrecimento, ainda que intenso, especialmente em relações negociais onde o risco e a litigiosidade são fatores esperados. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS -EXCLUSÃO DE SÓCIO - INOCORRÊNCIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ante o desaparecimento da affectio societatis, a apuração de haveres deverá ocorrer em ação própria. Ausente a comprovação de danos materiais e morais sofridos pelo autor em decorrência da dissolução de sociedade. Meros aborrecimentos e dissabores não são capazes de gerar a indenização por danos morais. Hipótese em que há provas que o próprio autor requereu a dissolução parcial da sociedade de fato. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0024.11.186068-0/003, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2021, publicação da súmula em 23/07/2021) - destacamos Desta feita, o pleito indenizatório por danos morais não merece acolhimento, visto que as consequências da quebra da affectio societatis e da gestão unilateral se restringem, no caso concreto, à esfera patrimonial e econômica, que será plenamente recomposta mediante a apuração e o pagamento dos haveres devidos. Assim, não resta caracterizado o dano moral no caso dos autos. DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo o que consta nos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1 - DECRETAR a resolução da sociedade S & R Comércio de Ferragens Ltda EPP (CNPJ 23.019.411/0001-24) em relação ao sócio autor Raphael Carmo dos Santos. Fixo como data da resolução da sociedade o dia 30 de junho de 2016, momento em que se consolidou o afastamento do autor e o rompimento do affectio societatis, conforme narrado na inicial; 2- CONDENAR os promovidos, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na Prestação de Contas e Apuração de Haveres, que deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença, por meio de Perícia Contábil, conforme prevêem os artigos 604 e seguintes do Código de Processo Civil; Ressaltando-se que a apuração levará em conta o valor do patrimônio líquido da sociedade na data da resolução (30/06/2016), nos termos do Contrato Social da empresa (Cláusula Décima Quinta) e observará a livre negociação das partes ou a forma de pagamento em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas. 3 - DETERMINAR que, após a apuração e o efetivo pagamento dos haveres e dos danos materiais, o autor Raphael Carmo dos Santos promova a outorga dos documentos necessários para a formalização da sua retirada perante a Junta Comercial do Estado da Paraíba (JUCEP), no prazo de 30 (trinta) dias. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do C.P.C), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora. Transitado em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito