Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia 0801750-80.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. Expeça-se guia de custas processuais e intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas processuais. Advirta-se que, não sendo comprovado o pagamento no prazo assinalado, será realizado o protesto extrajudicial, bem como os valores serão convertidos em dívida ativa do Estado da Paraíba. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
11/06/2026, 00:00
Mero expediente
09/06/2026, 09:02
Documento (Outros documentos)
08/06/2026, 11:00
Conclusão (para despacho)
08/06/2026, 10:25
Petição (Contraminuta)
05/06/2026, 23:10
Decurso de Prazo
04/06/2026, 00:21
Decurso de Prazo
04/06/2026, 00:12
Documento (Outros documentos)
29/05/2026, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e seu advogado, conforme requerido na petição do ID 157527906. Na eventualidade da parte demanda ter sido condenada em custas processuais, junte-se ao processo guia de custas processuais devidas pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de quinze dias. Fica desde logo a advertência de que, não comprovado o pagamento no prazo assinalado, importará na realização de protesto extrajudicial e conversão dos valores em dívida ativa do Estado da Paraíba, para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e seu advogado, conforme requerido na petição do ID 157527906. Na eventualidade da parte demanda ter sido condenada em custas processuais, junte-se ao processo guia de custas processuais devidas pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de quinze dias. Fica desde logo a advertência de que, não comprovado o pagamento no prazo assinalado, importará na realização de protesto extrajudicial e conversão dos valores em dívida ativa do Estado da Paraíba, para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 13:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e seu advogado, conforme requerido na petição do ID 157527906. Na eventualidade da parte demanda ter sido condenada em custas processuais, junte-se ao processo guia de custas processuais devidas pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de quinze dias. Fica desde logo a advertência de que, não comprovado o pagamento no prazo assinalado, importará na realização de protesto extrajudicial e conversão dos valores em dívida ativa do Estado da Paraíba, para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e seu advogado, conforme requerido na petição do ID 157527906. Na eventualidade da parte demanda ter sido condenada em custas processuais, junte-se ao processo guia de custas processuais devidas pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de quinze dias. Fica desde logo a advertência de que, não comprovado o pagamento no prazo assinalado, importará na realização de protesto extrajudicial e conversão dos valores em dívida ativa do Estado da Paraíba, para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 13:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/05/2026, 12:33
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 06:48
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o executado para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a) multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC; b) honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 12:44
Mero expediente
21/04/2026, 21:16
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 10:12
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 14:28
Publicação
08/04/2026, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 08:28
Mero expediente
30/03/2026, 11:49
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 06:03
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 18:13
Decurso de Prazo
20/03/2026, 01:00
Publicação
09/03/2026, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o executado para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a) multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC; b) honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado. Cumpra-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:57
Mero expediente
05/03/2026, 10:46
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801750-80.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito, promover o pedido de cumprimento de sentença. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
03/03/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 12:02
Mero expediente
20/02/2026, 11:06
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 14:56
Evolução da Classe Processual
19/02/2026, 14:54
Recebimento
19/02/2026, 14:35
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 39401805) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/10/2025, 09:30
Petição (Contraminuta)
12/08/2025, 18:24
Decurso de Prazo
01/08/2025, 08:41
Petição (Contraminuta)
11/07/2025, 11:52
Publicação
09/07/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimo as partes da sentença cujo dispositivo: DESTARTE, pelos fundamentos, rejeitadas a impugnação ao pedido de justiça gratuita e as preliminares, bem como, acolhida parcialmente a prejudicial de mérito, todas arguidas na contestação, no mérito JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor e, em consequência, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimo as partes da sentença cujo dispositivo: DESTARTE, pelos fundamentos, rejeitadas a impugnação ao pedido de justiça gratuita e as preliminares, bem como, acolhida parcialmente a prejudicial de mérito, todas arguidas na contestação, no mérito JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor e, em consequência, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
08/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/07/2025, 09:20
Improcedência
07/07/2025, 09:04
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 06:50
Petição (Contraminuta)
03/07/2025, 11:39
Publicação
18/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:34
Petição (Contraminuta)
17/06/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para o prazo de quinze (15) dias: a)infrmarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir;
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para o prazo de quinze (15) dias: a)infrmarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir;
16/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/06/2025, 11:59
Mero expediente
06/06/2025, 12:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/05/2025, 07:42
Petição (Contraminuta)
13/05/2025, 14:27
Publicação
22/04/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -.Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação.