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Intimação
EXPEDIENTE - Fica a parte promovida, por este expediente, INTIMADA para efetuar o pagamento das custa finais, conforme Guia id 154706364.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - 0802185-56.2024.8.15.0191 ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLEDADE Processo nº PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que,.de acordo com o Código de Normas Judiciais da CGJ, intimei as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Soledade - PB, 17 de setembro de 2025
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 09:09
Ato ordinatório
17/09/2025, 09:08
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Júlia Severina dos Santos Araújo ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 e Gustavo do Nascimento Leite - OAB/PB 27.977
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740 A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. A autora alegou a realização de descontos indevidos em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito”, sem qualquer autorização contratual. O juízo de origem declarou a inexistência da dívida, determinou a devolução em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e condenou a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. A apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais, a alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso e o aumento da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o termo inicial dos juros moratórios deve ser alterado para a data do evento danoso; (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser majorados em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa, bastando o nexo causal entre a conduta e o prejuízo, especialmente diante da ausência de contrato ou autorização para os descontos efetuados em conta bancária vinculada a verba alimentar. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.197.929/PR), reconhece a responsabilidade objetiva do banco em hipóteses de descontos indevidos, ainda que originados de fraude, por configurar fortuito interno. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo elementos nos autos que justifiquem sua majoração, à vista da ausência de agravantes relevantes ou reiteração da conduta. Sendo a responsabilidade civil de natureza extracontratual, aplica-se a Súmula 54 do STJ, fixando-se o termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso. Diante do provimento parcial do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do banco por descontos indevidos em conta vinculada a benefício previdenciário é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. O termo inicial dos juros moratórios, em casos de responsabilidade extracontratual, deve ser fixado na data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. A majoração dos honorários advocatícios é cabível quando há provimento parcial do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.08.2013; STJ, Súmula 54; TJPB, ApCiv 0802621-49.2020.8.15.0031, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 11.05.2022; TJAM, ApCiv 0603765-75.2019.8.04.0001, Rel. Desa. Joana dos Santos Meirelles, j. 29.04.2020. RELATÓRIO
Acórdão - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0802185-56.2024.8.15.0191 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Soledade/PB - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Júlia Severina dos Santos Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade, que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A autora alegou descontos indevidos realizados em sua conta bancária, vinculada a benefício previdenciário, sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, sem autorização contratual, o que comprometeu verba de natureza alimentar. O magistrado a quo declarou a inexistência da dívida, determinou a devolução em dobro dos valores descontados, concedeu tutela de urgência para cessar as cobranças e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com incidência de juros e correção monetária, além de honorários de sucumbência em 10% sobre a condenação. Em suas razões, a apelante pleiteia (Id. 36113466) a majoração do valor da indenização por danos morais, alegando desproporcionalidade diante da gravidade do dano; a modificação do termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ, ante a natureza extracontratual da responsabilidade; e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento no art. 85, §11, do CPC. O banco recorrido apresentou contrarrazões (Id. 36113472 ), sustentando que os débitos foram legítimos, que não houve abalo à esfera moral da autora e que o valor fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e da reparação integral, além de defender a manutenção dos honorários nos moldes originais. Dispensada a intervenção do Ministério Público (art. 178 e 179, CPC). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Da responsabilidade civil objetiva do banco e do dano moral É incontroverso nos autos que houve cobrança na conta da autora, de natureza previdenciária, a título de “Encargos Limite de Crédito”, sem a apresentação de contrato firmado ou autorização expressa da consumidora. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviço, sendo desnecessária a prova da culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.197.929/PR), de que a responsabilidade das instituições financeiras por descontos indevidos, mesmo que oriundos de fraude, é objetiva, por decorrer do risco do empreendimento (fortuito interno). No caso dos autos, como bem reconhecido pelo juízo de origem, a ausência de contrato válido e a indevida subtração de valores de verba alimentar configuram falha grave na prestação do serviço. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO. “O desconto indevido na conta decorrente de parcela de seguro não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de conta corrente na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria.” (0802621-49.2020.8.15.0031, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2022). Todavia, quanto ao valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 3.000,00, entendo que o juízo de origem aplicou corretamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a ausência de agravantes relevantes, como inscrição em órgãos de restrição ao crédito ou reiteração da conduta. Ressalte-se que o montante indenizatório deve ser suficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica da reparação civil, sem se converter em fonte de enriquecimento sem causa. Assim, mantém-se inalterado o valor arbitrado na sentença. 2. Do termo inicial dos juros moratórios – Súmula 54 do STJ A apelante requer a reforma do termo inicial dos juros de mora, fixado na sentença a partir da citação, para que seja estabelecido a partir do evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ, que dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." No presente caso, constatada a ausência de vínculo contratual entre as partes, impõe-se reconhecer a natureza extracontratual da responsabilidade civil, atraindo a aplicação da referida súmula. Nesse sentido, colaciono jurisprudência de Tribunal Pátrio: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira não acostou ao feito o contrato firmado entre as partes, sendo imperioso o reconhecimento da ausência da contratação do pacote de serviços. Assim, resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados devem ser declarados inexistentes, bem como restituídos em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 2. Em relação ao dano moral, a quantia fixada se mostra suficiente para minorar a extensão do dano sofrido pelo Autor e, ao mesmo tempo, para desencorajar a repetição da conduta ilícita da Apelante. (TJ-AM - Apelação Cível nº 0603765-75.2019.8.04.0001, Relatora Desa. Joana dos Santos Meirelles; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/04/2020; Data de registro: 29/04/2020). Portanto, acolho o pedido recursal nesse ponto, para fixar o evento danoso como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos moral e material. 3. Dos honorários de sucumbência recursal Nos termos do art. 85, §11, do CPC, havendo provimento parcial do recurso, é cabível a majoração dos honorários de sucumbência. Diante disso, e considerando a reforma parcial da sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor dos procuradores da parte autora, mantida a base de cálculo adotada pelo juízo de origem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos moral e material, os quais devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Mantém-se, no mais, a sentença de primeiro grau, inclusive quanto ao valor da indenização por danos morais. Ficam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC. É como voto. Conforme certidão ID. 36721086. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
19/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Júlia Severina dos Santos Araújo ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 e Gustavo do Nascimento Leite - OAB/PB 27.977
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740 A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. A autora alegou a realização de descontos indevidos em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito”, sem qualquer autorização contratual. O juízo de origem declarou a inexistência da dívida, determinou a devolução em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e condenou a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. A apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais, a alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso e o aumento da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o termo inicial dos juros moratórios deve ser alterado para a data do evento danoso; (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser majorados em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa, bastando o nexo causal entre a conduta e o prejuízo, especialmente diante da ausência de contrato ou autorização para os descontos efetuados em conta bancária vinculada a verba alimentar. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.197.929/PR), reconhece a responsabilidade objetiva do banco em hipóteses de descontos indevidos, ainda que originados de fraude, por configurar fortuito interno. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo elementos nos autos que justifiquem sua majoração, à vista da ausência de agravantes relevantes ou reiteração da conduta. Sendo a responsabilidade civil de natureza extracontratual, aplica-se a Súmula 54 do STJ, fixando-se o termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso. Diante do provimento parcial do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do banco por descontos indevidos em conta vinculada a benefício previdenciário é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. O termo inicial dos juros moratórios, em casos de responsabilidade extracontratual, deve ser fixado na data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. A majoração dos honorários advocatícios é cabível quando há provimento parcial do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.08.2013; STJ, Súmula 54; TJPB, ApCiv 0802621-49.2020.8.15.0031, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 11.05.2022; TJAM, ApCiv 0603765-75.2019.8.04.0001, Rel. Desa. Joana dos Santos Meirelles, j. 29.04.2020. RELATÓRIO
Acórdão - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0802185-56.2024.8.15.0191 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Soledade/PB - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Júlia Severina dos Santos Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade, que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A autora alegou descontos indevidos realizados em sua conta bancária, vinculada a benefício previdenciário, sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, sem autorização contratual, o que comprometeu verba de natureza alimentar. O magistrado a quo declarou a inexistência da dívida, determinou a devolução em dobro dos valores descontados, concedeu tutela de urgência para cessar as cobranças e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com incidência de juros e correção monetária, além de honorários de sucumbência em 10% sobre a condenação. Em suas razões, a apelante pleiteia (Id. 36113466) a majoração do valor da indenização por danos morais, alegando desproporcionalidade diante da gravidade do dano; a modificação do termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ, ante a natureza extracontratual da responsabilidade; e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento no art. 85, §11, do CPC. O banco recorrido apresentou contrarrazões (Id. 36113472 ), sustentando que os débitos foram legítimos, que não houve abalo à esfera moral da autora e que o valor fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e da reparação integral, além de defender a manutenção dos honorários nos moldes originais. Dispensada a intervenção do Ministério Público (art. 178 e 179, CPC). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Da responsabilidade civil objetiva do banco e do dano moral É incontroverso nos autos que houve cobrança na conta da autora, de natureza previdenciária, a título de “Encargos Limite de Crédito”, sem a apresentação de contrato firmado ou autorização expressa da consumidora. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviço, sendo desnecessária a prova da culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.197.929/PR), de que a responsabilidade das instituições financeiras por descontos indevidos, mesmo que oriundos de fraude, é objetiva, por decorrer do risco do empreendimento (fortuito interno). No caso dos autos, como bem reconhecido pelo juízo de origem, a ausência de contrato válido e a indevida subtração de valores de verba alimentar configuram falha grave na prestação do serviço. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO. “O desconto indevido na conta decorrente de parcela de seguro não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de conta corrente na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria.” (0802621-49.2020.8.15.0031, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2022). Todavia, quanto ao valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 3.000,00, entendo que o juízo de origem aplicou corretamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a ausência de agravantes relevantes, como inscrição em órgãos de restrição ao crédito ou reiteração da conduta. Ressalte-se que o montante indenizatório deve ser suficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica da reparação civil, sem se converter em fonte de enriquecimento sem causa. Assim, mantém-se inalterado o valor arbitrado na sentença. 2. Do termo inicial dos juros moratórios – Súmula 54 do STJ A apelante requer a reforma do termo inicial dos juros de mora, fixado na sentença a partir da citação, para que seja estabelecido a partir do evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ, que dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." No presente caso, constatada a ausência de vínculo contratual entre as partes, impõe-se reconhecer a natureza extracontratual da responsabilidade civil, atraindo a aplicação da referida súmula. Nesse sentido, colaciono jurisprudência de Tribunal Pátrio: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira não acostou ao feito o contrato firmado entre as partes, sendo imperioso o reconhecimento da ausência da contratação do pacote de serviços. Assim, resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados devem ser declarados inexistentes, bem como restituídos em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 2. Em relação ao dano moral, a quantia fixada se mostra suficiente para minorar a extensão do dano sofrido pelo Autor e, ao mesmo tempo, para desencorajar a repetição da conduta ilícita da Apelante. (TJ-AM - Apelação Cível nº 0603765-75.2019.8.04.0001, Relatora Desa. Joana dos Santos Meirelles; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/04/2020; Data de registro: 29/04/2020). Portanto, acolho o pedido recursal nesse ponto, para fixar o evento danoso como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos moral e material. 3. Dos honorários de sucumbência recursal Nos termos do art. 85, §11, do CPC, havendo provimento parcial do recurso, é cabível a majoração dos honorários de sucumbência. Diante disso, e considerando a reforma parcial da sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor dos procuradores da parte autora, mantida a base de cálculo adotada pelo juízo de origem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos moral e material, os quais devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Mantém-se, no mais, a sentença de primeiro grau, inclusive quanto ao valor da indenização por danos morais. Ficam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC. É como voto. Conforme certidão ID. 36721086. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 15:12
Decurso de Prazo
15/07/2025, 04:23
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 13:00
Publicação
18/06/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:28
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802185-56.2024.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc;
Trata-se de processo em que se verifica interposição de Embargos de Declaração a sentença condenatória nos seguintes termos: "Esclarecer a sentença quanto ao motivo de o dispositivo abordar temas relacionados a cestas de serviços, uma vez que a matéria discutida no pedido inicial refere-se exclusivamente a encargos sobre limite de crédito" Pois bem, para melhor delinear a situação processual faz-se necessário especificar a atual situação processual: 1. Sentença contida no ID, condenado o promovido nos seguintes termos: a) ao tempo que, verifico estarem presentes os requisitos do art. 300, caput, do NCPC, pelo que, nos termos do art. 294 e seus parágrafos, e art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a instituição bancária efetue os procedimentos necessários para migrar a conta corrente do autor para conta salário, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que cesse novas cobranças denominadas “Cesta B. Expresso” na conta bancária de titularidade da promovente, sob pena de arbitramento de multa pelo descumprimento da presente decisão judicial. Eis o breve relato, decido. A Exequente alega que a decisão guerreada encontra-se eivada de vício posto que a mesma refere-se a cobrança denominada “Cesta B. Expresso”. Assiste razão a Embargante eis que o pedido da promovente resume-se a “o deferimento do pleito de tutela provisória de urgência, ante o preenchimento de seus requisitos, sobretudo em razão do caráter alimentar da verba em discussão, para que seja obrigada a parte promovida a realizar a imediata cessação das cobranças denominadas “ENCARGOS LIMITE DE CRED” sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo”. Diante deste fato e considerando a existência de erro material na sentença a ser sanado, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, devendo a parte referente na sentença passar a integrar o dispositivo da seguinte forma: “Ao tempo que, verifico estarem presentes os requisitos do art. 300, caput, do NCPC, pelo que, nos termos do art. 294 e seus parágrafos, e art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a instituição bancária efetue os procedimentos necessários para migrar a conta corrente do autor para conta salário, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que cesse novas cobranças denominadas “ENCARGOS LIMITE DE CRED” na conta bancária de titularidade da promovente, sob pena de arbitramento de multa pelo descumprimento da presente decisão judicial.”. Intime-se e cumpra-se. Decorrido prazo de eventual recurso, voltem os autos conclusos para nova análise. Cumpra-se. Andreia Silva Matos Juíza de Direito