Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802116-43.2025.8.15.0141.
AUTOR: FRANCILDA MARQUES DE SOUSA
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Vistos etc. 1 - Em caso de condenação em custas processuais, calculem-se as CUSTAS FINAIS, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a parte condenada à pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme Código de Normas e Provimentos da CGJ/TJPB. 2 - INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (planilha de cálculos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 2.1 - Advirta-se que se houver obrigação de fazer, deverá a parte autora promover primeiramente o cumprimento da obrigação de fazer, para depois de cumprida identificar o saldo devido a título de obrigação de pagar. 2.2. Decorrido o prazo sem apresentação do cumprimento de sentença e planilha de cálculos pela parte promovente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 3 - Caso apresentado o cumprimento da sentença com planilha de cálculos pela parte vencedora, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 3.1 - Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), por intermédio do seu advogado (por expediente eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer disposta no julgado (em sendo o caso) e pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 3.2. - Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento); 3.3 - Comprovado o pagamento e a ausência de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, deixando-a ciente de que a ausência de manifestação importará na aquiescência e quitação tácita. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação/sentença; 3.4 - Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias da impugnação ao cumprimento de sentença, inexistindo comprovante de depósito da quantia devida pelo executado, proceda-se com a a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa e honorários. 3.5 - Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito ou impugnarem a penhora. Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. 3.6 - Se o réu apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso à execução, remetam-se os autos à contadoria judicial; Em sendo outra temática, retornem conclusos para deliberação; 3.7 - Caso o réu apresente o pagamento do montante da execução como garantia do juízo, desde logo, INDEFIRO eventual pretensão do credor no levantamento de valores antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, uma vez que a hipótese em apreço não se amolda ao disposto no artigo 526 do CPC/2015, visto que não se cuida de liberação de valor incontroverso depositado voluntariamente pelo executado antes de sua intimação para o cumprimento de sentença. 3.8 - Apresentados os cálculos pelo contador judicial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os referidos cálculos; 3.9 - Se as partes concordarem com os cálculos do contador judicial, venham os autos conclusos para sentença de quitação e expedição dos alvarás; 3.10 - Em caso de discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para análise da impugnação e dos cálculos. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802116-43.2025.8.15.0141.
AUTOR: FRANCILDA MARQUES DE SOUSA
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Vistos etc. 1 - Em caso de condenação em custas processuais, calculem-se as CUSTAS FINAIS, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a parte condenada à pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme Código de Normas e Provimentos da CGJ/TJPB. 2 - INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (planilha de cálculos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 2.1 - Advirta-se que se houver obrigação de fazer, deverá a parte autora promover primeiramente o cumprimento da obrigação de fazer, para depois de cumprida identificar o saldo devido a título de obrigação de pagar. 2.2. Decorrido o prazo sem apresentação do cumprimento de sentença e planilha de cálculos pela parte promovente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 3 - Caso apresentado o cumprimento da sentença com planilha de cálculos pela parte vencedora, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 3.1 - Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), por intermédio do seu advogado (por expediente eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer disposta no julgado (em sendo o caso) e pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 3.2. - Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento); 3.3 - Comprovado o pagamento e a ausência de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, deixando-a ciente de que a ausência de manifestação importará na aquiescência e quitação tácita. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação/sentença; 3.4 - Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias da impugnação ao cumprimento de sentença, inexistindo comprovante de depósito da quantia devida pelo executado, proceda-se com a a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa e honorários. 3.5 - Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito ou impugnarem a penhora. Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. 3.6 - Se o réu apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso à execução, remetam-se os autos à contadoria judicial; Em sendo outra temática, retornem conclusos para deliberação; 3.7 - Caso o réu apresente o pagamento do montante da execução como garantia do juízo, desde logo, INDEFIRO eventual pretensão do credor no levantamento de valores antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, uma vez que a hipótese em apreço não se amolda ao disposto no artigo 526 do CPC/2015, visto que não se cuida de liberação de valor incontroverso depositado voluntariamente pelo executado antes de sua intimação para o cumprimento de sentença. 3.8 - Apresentados os cálculos pelo contador judicial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os referidos cálculos; 3.9 - Se as partes concordarem com os cálculos do contador judicial, venham os autos conclusos para sentença de quitação e expedição dos alvarás; 3.10 - Em caso de discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para análise da impugnação e dos cálculos. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 12:34
Outras Decisões
10/02/2026, 08:51
Evolução da Classe Processual
09/02/2026, 17:10
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 07:37
Recebimento
06/02/2026, 15:14
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCILDA MARQUES DE SOUSA
APELADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 39377909). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802116-43.2025.8.15.0141
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2025, 09:52
Ato ordinatório
12/11/2025, 09:51
Petição (Contraminuta)
12/11/2025, 09:48
Petição (Contraminuta)
26/10/2025, 19:23
Decurso de Prazo
24/10/2025, 02:55
Decurso de Prazo
24/10/2025, 02:55
Publicação
24/10/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802116-43.2025.8.15.0141.
Polo ativo: FRANCILDA MARQUES DE SOUSA Polo passivo: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 98/2024 DE 01/07/2024 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - ART. 203, § 4º, CPC - ART. 93, INCISO XIV, DA CF) Certifico haver expedido, nesta data, haja vista a interposição de recurso de apelação tempestiva, INTIMAÇÃO da parte promovida (apelada), para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º do CPC. Catolé do Rocha-PB, 22 de outubro de 2025 (Assinatura Eletrônica) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802116-43.2025.8.15.0141.
Polo ativo: FRANCILDA MARQUES DE SOUSA Polo passivo: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 98/2024 DE 01/07/2024 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - ART. 203, § 4º, CPC - ART. 93, INCISO XIV, DA CF) Certifico haver expedido, nesta data, haja vista a interposição de recurso de apelação tempestiva, INTIMAÇÃO da parte promovida (apelada), para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º do CPC. Catolé do Rocha-PB, 22 de outubro de 2025 (Assinatura Eletrônica) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 18:50
Ato ordinatório
22/10/2025, 18:50
Petição (Contraminuta)
22/10/2025, 15:52
Publicação
02/10/2025, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802116-43.2025.8.15.0141.
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Endereço: FURRIEL LUIZ ANTONIO DE VARGAS, 250, ANDAR 14 SALA A, BELA VISTA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 Advogado do(a)
REU: DANIEL GERBER - RS39879 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EFETUADA EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO NÃO JUNTADO. DESCONTOS QUE NÃO FORAM PERCEBIDOS INICIALMENTE PELA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MEDIDA QUE PUNE E REPARA SUFICIENTEMENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I. RELATÓRIO FRANCILDA MARQUES DE SOUSA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados. A autora alegou, em suma, que constatou a existência de descontos em sua conta bancária, sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET", sem que ela jamais tenha contratado qualquer serviço, seguro ou produto das empresas rés. Afirmou que as cobranças indevidas comprometem sua subsistência e que suas tentativas de resolver a questão administrativamente foram infrutíferas. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a condenação dos réus à restituição em dobro dos valores subtraídos, e ao pagamento de uma indenização por danos morais. Devidamente citados para apresentar defesa, os réus EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO BRADESCO S.A. apresentaram suas contestações fora do prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 114757508). A parte autora apresentou impugnação às defesas e requereu a decretação da revelia. Não havendo necessidade de produção de outras provas, o processo veio concluso para julgamento. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem declaradas. As condições para o exercício do direito de ação, como o interesse de agir e a legitimidade das partes, estão presentes, assim como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. II.1 – Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a questão da legitimidade passiva da instituição financeira. Da própria narrativa inicial, extrai-se que a causa da cobrança impugnada é um suposto serviço vinculado à primeira ré, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., identificado nos extratos como "PAGTO COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET". Nesse contexto, a função do Banco Bradesco S.A. na relação fática foi meramente a de viabilizar a transação, atuando como agente intermediário que processa o débito em conta corrente. A controvérsia, portanto, cinge-se à existência e validade do negócio jurídico supostamente celebrado entre a consumidora e a empresa EAGLE, pois é este o fato gerador da obrigação de pagamento. Não se pode exigir da instituição bancária a fiscalização prévia da validade de cada contratação subjacente aos milhares de débitos que processa diariamente. A responsabilidade por verificar a autenticidade da autorização e a regularidade do contrato é da empresa que se apresenta como credora e solicita o débito. O banco, ao receber a ordem de débito, age na presunção de que a empresa beneficiária cumpriu com seus deveres de segurança e obteve o consentimento válido do correntista. Dessa forma, o Banco Bradesco S.A. não possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo desta ação, uma vez que não participou da relação jurídica de direito material questionada. Por tais razões, declaro a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco. II.2 – Da revelia A primeira questão a ser analisada é de natureza processual: a revelia do réu. Conforme certidão cartorária, os demandados foram devidamente citados, mas apresentaram suas defesas após o término do prazo de 15 dias úteis previsto no Código de Processo Civil. A apresentação tardia da contestação equivale à sua não apresentação, produzindo os mesmos efeitos jurídicos. O principal efeito da revelia, conforme estabelecido no artigo 344 do Código de Processo Civil, é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial. Assim, os fatos narrados na exordial, notadamente a ausência de contratação e a ocorrência dos descontos indevidos, serão considerados verdadeiros para o julgamento da causa. II.3 – Do mérito Superada as questões processuais, a controvérsia central a ser resolvida é definir se os descontos efetuados na conta bancária da autora foram ilícitos e, em caso afirmativo, se geram o dever de restituir em dobro os valores e de compensar por danos morais. O ponto de partida para a análise do mérito é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, decorrente da revelia. Portanto, tem-se como fato provado que a autora nunca manifestou sua vontade de contratar qualquer serviço da ré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. A empresa promovida, por sua vez, não juntou aos autos qualquer contrato que valide a referida cobrança, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Tendo como fato provado que a autora nunca manifestou sua vontade de contratar qualquer serviço da ré, o negócio jurídico é inexistente. Descontar valores da conta de uma pessoa sem sua prévia e expressa autorização constitui prática ilegal e viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC). A cobrança por dívida inexistente representa, ainda, enriquecimento sem causa, prática vedada pelo artigo 884 do Código Civil, que estabelece que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido". Diante da ilicitude, surge o dever de restituir os valores. Contudo, a restituição deve ocorrer de forma simples. A sanção de devolução em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, tem caráter punitivo e exige, para sua aplicação, a demonstração de que o fornecedor agiu com má-fé, ou seja, com a intenção deliberada de cobrar valor que sabia ser indevido. No caso dos autos, embora a cobrança seja ilícita e decorra de uma falha grave na prestação do serviço, a presunção de veracidade dos fatos não se estende à intenção subjetiva do agente. Assim, a conduta da ré se enquadra como um ato culposo, mas não necessariamente doloso ou de má-fé. Por essa razão, a reparação patrimonial se satisfaz com a devolução simples dos valores, que restabelece o equilíbrio e impede o enriquecimento sem causa da ré, sem a necessidade de aplicar a penalidade da dobra. Nesse sentido, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Os descontos ocorreram por um período limitado de cinco meses. A questão, portanto, resolve-se adequadamente com a declaração de inexistência do débito e a restituição simples dos valores, medidas que reparam o prejuízo material. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária. Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021) A improcedência do pedido de indenização por danos morais, portanto, é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 485, inciso VI, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, em relação ao Banco Bradesco, em razão da sua ilegitimidade passiva, ao passo em que, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças intituladas de “PAGTO COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET” efetuadas na conta bancária da parte autora; b) CONDENAR a promovida a restituir as parcelas indevidamente pagas, de forma simples, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Custas e honorários às expensas da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCILDA MARQUES DE SOUSA Endereço: SITIO AGUA BRANCA, SN, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.889,28 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802116-43.2025.8.15.0141.
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Endereço: FURRIEL LUIZ ANTONIO DE VARGAS, 250, ANDAR 14 SALA A, BELA VISTA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 Advogado do(a)
REU: DANIEL GERBER - RS39879 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EFETUADA EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO NÃO JUNTADO. DESCONTOS QUE NÃO FORAM PERCEBIDOS INICIALMENTE PELA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MEDIDA QUE PUNE E REPARA SUFICIENTEMENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I. RELATÓRIO FRANCILDA MARQUES DE SOUSA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados. A autora alegou, em suma, que constatou a existência de descontos em sua conta bancária, sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET", sem que ela jamais tenha contratado qualquer serviço, seguro ou produto das empresas rés. Afirmou que as cobranças indevidas comprometem sua subsistência e que suas tentativas de resolver a questão administrativamente foram infrutíferas. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a condenação dos réus à restituição em dobro dos valores subtraídos, e ao pagamento de uma indenização por danos morais. Devidamente citados para apresentar defesa, os réus EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO BRADESCO S.A. apresentaram suas contestações fora do prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 114757508). A parte autora apresentou impugnação às defesas e requereu a decretação da revelia. Não havendo necessidade de produção de outras provas, o processo veio concluso para julgamento. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem declaradas. As condições para o exercício do direito de ação, como o interesse de agir e a legitimidade das partes, estão presentes, assim como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. II.1 – Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a questão da legitimidade passiva da instituição financeira. Da própria narrativa inicial, extrai-se que a causa da cobrança impugnada é um suposto serviço vinculado à primeira ré, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., identificado nos extratos como "PAGTO COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET". Nesse contexto, a função do Banco Bradesco S.A. na relação fática foi meramente a de viabilizar a transação, atuando como agente intermediário que processa o débito em conta corrente. A controvérsia, portanto, cinge-se à existência e validade do negócio jurídico supostamente celebrado entre a consumidora e a empresa EAGLE, pois é este o fato gerador da obrigação de pagamento. Não se pode exigir da instituição bancária a fiscalização prévia da validade de cada contratação subjacente aos milhares de débitos que processa diariamente. A responsabilidade por verificar a autenticidade da autorização e a regularidade do contrato é da empresa que se apresenta como credora e solicita o débito. O banco, ao receber a ordem de débito, age na presunção de que a empresa beneficiária cumpriu com seus deveres de segurança e obteve o consentimento válido do correntista. Dessa forma, o Banco Bradesco S.A. não possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo desta ação, uma vez que não participou da relação jurídica de direito material questionada. Por tais razões, declaro a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco. II.2 – Da revelia A primeira questão a ser analisada é de natureza processual: a revelia do réu. Conforme certidão cartorária, os demandados foram devidamente citados, mas apresentaram suas defesas após o término do prazo de 15 dias úteis previsto no Código de Processo Civil. A apresentação tardia da contestação equivale à sua não apresentação, produzindo os mesmos efeitos jurídicos. O principal efeito da revelia, conforme estabelecido no artigo 344 do Código de Processo Civil, é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial. Assim, os fatos narrados na exordial, notadamente a ausência de contratação e a ocorrência dos descontos indevidos, serão considerados verdadeiros para o julgamento da causa. II.3 – Do mérito Superada as questões processuais, a controvérsia central a ser resolvida é definir se os descontos efetuados na conta bancária da autora foram ilícitos e, em caso afirmativo, se geram o dever de restituir em dobro os valores e de compensar por danos morais. O ponto de partida para a análise do mérito é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, decorrente da revelia. Portanto, tem-se como fato provado que a autora nunca manifestou sua vontade de contratar qualquer serviço da ré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. A empresa promovida, por sua vez, não juntou aos autos qualquer contrato que valide a referida cobrança, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Tendo como fato provado que a autora nunca manifestou sua vontade de contratar qualquer serviço da ré, o negócio jurídico é inexistente. Descontar valores da conta de uma pessoa sem sua prévia e expressa autorização constitui prática ilegal e viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC). A cobrança por dívida inexistente representa, ainda, enriquecimento sem causa, prática vedada pelo artigo 884 do Código Civil, que estabelece que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido". Diante da ilicitude, surge o dever de restituir os valores. Contudo, a restituição deve ocorrer de forma simples. A sanção de devolução em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, tem caráter punitivo e exige, para sua aplicação, a demonstração de que o fornecedor agiu com má-fé, ou seja, com a intenção deliberada de cobrar valor que sabia ser indevido. No caso dos autos, embora a cobrança seja ilícita e decorra de uma falha grave na prestação do serviço, a presunção de veracidade dos fatos não se estende à intenção subjetiva do agente. Assim, a conduta da ré se enquadra como um ato culposo, mas não necessariamente doloso ou de má-fé. Por essa razão, a reparação patrimonial se satisfaz com a devolução simples dos valores, que restabelece o equilíbrio e impede o enriquecimento sem causa da ré, sem a necessidade de aplicar a penalidade da dobra. Nesse sentido, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Os descontos ocorreram por um período limitado de cinco meses. A questão, portanto, resolve-se adequadamente com a declaração de inexistência do débito e a restituição simples dos valores, medidas que reparam o prejuízo material. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária. Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021) A improcedência do pedido de indenização por danos morais, portanto, é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 485, inciso VI, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, em relação ao Banco Bradesco, em razão da sua ilegitimidade passiva, ao passo em que, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças intituladas de “PAGTO COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET” efetuadas na conta bancária da parte autora; b) CONDENAR a promovida a restituir as parcelas indevidamente pagas, de forma simples, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Custas e honorários às expensas da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCILDA MARQUES DE SOUSA Endereço: SITIO AGUA BRANCA, SN, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.889,28 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802116-43.2025.8.15.0141.
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Endereço: FURRIEL LUIZ ANTONIO DE VARGAS, 250, ANDAR 14 SALA A, BELA VISTA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 Advogado do(a)
REU: DANIEL GERBER - RS39879 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EFETUADA EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO NÃO JUNTADO. DESCONTOS QUE NÃO FORAM PERCEBIDOS INICIALMENTE PELA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MEDIDA QUE PUNE E REPARA SUFICIENTEMENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I. RELATÓRIO FRANCILDA MARQUES DE SOUSA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados. A autora alegou, em suma, que constatou a existência de descontos em sua conta bancária, sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET", sem que ela jamais tenha contratado qualquer serviço, seguro ou produto das empresas rés. Afirmou que as cobranças indevidas comprometem sua subsistência e que suas tentativas de resolver a questão administrativamente foram infrutíferas. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a condenação dos réus à restituição em dobro dos valores subtraídos, e ao pagamento de uma indenização por danos morais. Devidamente citados para apresentar defesa, os réus EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO BRADESCO S.A. apresentaram suas contestações fora do prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 114757508). A parte autora apresentou impugnação às defesas e requereu a decretação da revelia. Não havendo necessidade de produção de outras provas, o processo veio concluso para julgamento. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem declaradas. As condições para o exercício do direito de ação, como o interesse de agir e a legitimidade das partes, estão presentes, assim como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. II.1 – Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a questão da legitimidade passiva da instituição financeira. Da própria narrativa inicial, extrai-se que a causa da cobrança impugnada é um suposto serviço vinculado à primeira ré, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., identificado nos extratos como "PAGTO COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET". Nesse contexto, a função do Banco Bradesco S.A. na relação fática foi meramente a de viabilizar a transação, atuando como agente intermediário que processa o débito em conta corrente. A controvérsia, portanto, cinge-se à existência e validade do negócio jurídico supostamente celebrado entre a consumidora e a empresa EAGLE, pois é este o fato gerador da obrigação de pagamento. Não se pode exigir da instituição bancária a fiscalização prévia da validade de cada contratação subjacente aos milhares de débitos que processa diariamente. A responsabilidade por verificar a autenticidade da autorização e a regularidade do contrato é da empresa que se apresenta como credora e solicita o débito. O banco, ao receber a ordem de débito, age na presunção de que a empresa beneficiária cumpriu com seus deveres de segurança e obteve o consentimento válido do correntista. Dessa forma, o Banco Bradesco S.A. não possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo desta ação, uma vez que não participou da relação jurídica de direito material questionada. Por tais razões, declaro a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco. II.2 – Da revelia A primeira questão a ser analisada é de natureza processual: a revelia do réu. Conforme certidão cartorária, os demandados foram devidamente citados, mas apresentaram suas defesas após o término do prazo de 15 dias úteis previsto no Código de Processo Civil. A apresentação tardia da contestação equivale à sua não apresentação, produzindo os mesmos efeitos jurídicos. O principal efeito da revelia, conforme estabelecido no artigo 344 do Código de Processo Civil, é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial. Assim, os fatos narrados na exordial, notadamente a ausência de contratação e a ocorrência dos descontos indevidos, serão considerados verdadeiros para o julgamento da causa. II.3 – Do mérito Superada as questões processuais, a controvérsia central a ser resolvida é definir se os descontos efetuados na conta bancária da autora foram ilícitos e, em caso afirmativo, se geram o dever de restituir em dobro os valores e de compensar por danos morais. O ponto de partida para a análise do mérito é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, decorrente da revelia. Portanto, tem-se como fato provado que a autora nunca manifestou sua vontade de contratar qualquer serviço da ré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. A empresa promovida, por sua vez, não juntou aos autos qualquer contrato que valide a referida cobrança, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Tendo como fato provado que a autora nunca manifestou sua vontade de contratar qualquer serviço da ré, o negócio jurídico é inexistente. Descontar valores da conta de uma pessoa sem sua prévia e expressa autorização constitui prática ilegal e viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC). A cobrança por dívida inexistente representa, ainda, enriquecimento sem causa, prática vedada pelo artigo 884 do Código Civil, que estabelece que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido". Diante da ilicitude, surge o dever de restituir os valores. Contudo, a restituição deve ocorrer de forma simples. A sanção de devolução em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, tem caráter punitivo e exige, para sua aplicação, a demonstração de que o fornecedor agiu com má-fé, ou seja, com a intenção deliberada de cobrar valor que sabia ser indevido. No caso dos autos, embora a cobrança seja ilícita e decorra de uma falha grave na prestação do serviço, a presunção de veracidade dos fatos não se estende à intenção subjetiva do agente. Assim, a conduta da ré se enquadra como um ato culposo, mas não necessariamente doloso ou de má-fé. Por essa razão, a reparação patrimonial se satisfaz com a devolução simples dos valores, que restabelece o equilíbrio e impede o enriquecimento sem causa da ré, sem a necessidade de aplicar a penalidade da dobra. Nesse sentido, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Os descontos ocorreram por um período limitado de cinco meses. A questão, portanto, resolve-se adequadamente com a declaração de inexistência do débito e a restituição simples dos valores, medidas que reparam o prejuízo material. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária. Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021) A improcedência do pedido de indenização por danos morais, portanto, é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 485, inciso VI, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, em relação ao Banco Bradesco, em razão da sua ilegitimidade passiva, ao passo em que, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças intituladas de “PAGTO COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET” efetuadas na conta bancária da parte autora; b) CONDENAR a promovida a restituir as parcelas indevidamente pagas, de forma simples, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Custas e honorários às expensas da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCILDA MARQUES DE SOUSA Endereço: SITIO AGUA BRANCA, SN, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.889,28 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 10:48
Petição (Contraminuta)
16/07/2025, 20:32
Petição (Contraminuta)
16/07/2025, 20:19
Publicação
25/06/2025, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
22/06/2025, 17:35
Petição (Contraminuta)
20/06/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que, não havendo conestação, expedi intimação da(s) parte(s) para, no prazo de no prazo de 15 dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir. No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento. Catolé do Rocha/PB, 17 de junho de 2025 (Assinatura por certificação digital) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário