Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SEVERINA MELO DOS SANTOS
REU: RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA, STELA BEZERRA CRISPIM 06138725417 SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802325-67.2024.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc., MARIA SEVERINA MELO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de contrato de consórcio c/c Indenização por danos materiais e morais em face de RCN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL LTDA (atualmente denominada BP ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.) e STAR CREDIT PROMOÇÃO DE VENDAS, também qualificadas. Sustenta a autor que, em 19 de dezembro de 2022, celebrou negócio jurídico com as requeridas, acreditando tratar-se da aquisição de uma carta de crédito para a compra de um veículo, com promessa de liberação imediata do montante no primeiro mês de vigência do contrato. Afirma que, para tanto, efetuou o pagamento inicial de R$ 4.343,12 (quatro mil, trezentos e quarenta e três reais e doze centavos), mas que, após a assinatura, foi surpreendida com a informação de que deveria aguardar sorteio ou ofertar lances, tratando-se, em verdade, de um contrato de consórcio comum. Alega ter sido vítima de fraude e indução a erro substancial, pleiteando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição integral dos valores pagos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Regularmente citada, a promovida BP ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA apresentou contestação, sustentando a plena validade e regularidade do contrato de consórcio firmado, destacando que a autora assinou documentos que continham, de forma clara e destacada, advertências expressas sobre a inexistência de comercialização de cotas contempladas e a ausência de garantias de contemplação com prazo determinado. Ainda, ressaltou que, após a adesão, foi realizada uma ligação de checagem pelo setor de controle de qualidade, na qual a autora confirmou ter ciência de que a contemplação ocorreria apenas por sorteio ou lance, negando ter recebido qualquer promessa diversa por parte do vendedor. De igual modo, defendeu a aplicação da Lei n.º 11.795/2008 quanto à restituição de valores, que deve ocorrer de forma não imediata, e pugna pela total improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito ou vício de consentimento. Quanto à segunda requerida, STAR CREDIT PROMOÇÃO DE VENDAS, ante a não localização de seu paradeiro após diversas diligências, procedeu-se à sua citação por edital. Transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeado curador especial na pessoa de membro da Defensoria Pública, que, apesar de intimado, não apresentou defesa. Realizada audiência para a colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID 154535883). Somente foram apresentadas as alegações finais pela parte autora (ID 156285158), tendo as rés deixado transcorrer in albis o prazo concedido. É o relatório. Decido Inicialmente, é imperativo registrar que a lide em apreço deve ser analisada sob a ótica do sistema protetivo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se perfeitamente nos conceitos definidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A autora figura como consumidora, destinatária final dos serviços oferecidos, enquanto as rés qualificam-se como fornecedoras, uma vez que desenvolvem atividade de administração de consórcios e promoção de vendas no mercado de consumo. No âmbito consumerista, reconhece-se a vulnerabilidade técnica, econômica e informacional do consumidor perante o fornecedor. Tal reconhecimento orienta a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável à parte mais fraca da relação, com o escopo de equilibrar o vínculo e assegurar a observância da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Entre os direitos básicos assegurados pelo legislador, destaca-se o dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o qual exige que o fornecedor preste informações adequadas, claras e precisas sobre todas as características, riscos e condições do serviço ofertado. Ocorre que, embora a legislação preveja a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tal medida não possui caráter automático. A doutrina e a jurisprudência pátria consolidaram o entendimento de que a inversão depende da demonstração mínima de verossimilhança das alegações autorais ou da constatação de hipossuficiência técnica que torne excessivamente difícil a produção da prova pelo consumidor. Nesse cenário, aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova contida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito. No mérito, a controvérsia central reside na análise da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de consórcio. A parte autora sustenta que foi induzida a erro por promessas de contemplação imediata, acreditando tratar-se da aquisição direta de uma carta de crédito, e não de um grupo de consórcio com natureza aleatória. Contudo, o exame minucioso do acervo probatório conduz à conclusão de que o negócio jurídico é perfeitamente hígido, inexistindo o alegado erro substancial ou dolo por parte das rés. O Código Civil, em seus artigos 138 e 139, estabelece que os negócios jurídicos são anuláveis quando a declaração de vontade emana de erro que recai sobre a natureza do negócio ou objeto principal. Todavia, para que o erro seja causa de anulação, deve ser tal que uma pessoa de diligência normal pudesse percebê-lo. No caso em tela, a Proposta de Participação em Grupo de Consórcio nº 1006872, assinada pela autora, apresenta, logo na primeira página e em destaque de cor vermelha com letras garrafais, a advertência: "NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS". Ademais, no documento denominado Termo de Responsabilidade, subscrito pela demandante, consta declaração expressa de que não recebeu qualquer proposta ou promessa de contemplação com prazo determinado, seja por sorteio ou lance. Tal documento reforça que o vendedor não está autorizado a efetuar venda de cota contemplada ou prometer entrega de bem fora das regras do regulamento. Diante de tais advertências ostensivas, a tese de que a consumidora desconhecia a natureza do pacto ou que foi ludibriada por informações divergentes não encontra amparo na realidade documental dos autos. A observância do dever de informação pelas rés é cristalina. O princípio da boa-fé objetiva exige transparência e lealdade em todas as fases contratuais. Ao inserir cláusulas de alerta claras e exigir a assinatura de termos específicos sobre a aleatoriedade da contemplação, a administradora cumpriu com o ônus de esclarecer a consumidora sobre a fruição e os riscos do serviço. A conservação dos negócios jurídicos deve prevalecer quando o fornecedor demonstra ter adotado cautelas suficientes para evitar a falsa percepção da realidade pelo contratante. A higidez da vontade da autora foi corroborada, de forma definitiva, pela ligação de checagem realizada pelo setor de controle de qualidade da primeira ré. Na gravação de pós-venda, cuja autenticidade foi confirmada pela própria autora em seu depoimento pessoal, a atendente questionou de forma direta se houve promessa de contemplação rápida ou prazo para entrega do bem, ao que a consumidora respondeu negativamente. A autora confirmou expressamente que estava ciente de que a contemplação ocorreria apenas por sorteio ou lance vencedor. O depoimento pessoal colhido em audiência possui elevado valor probante, servindo para ratificar que a declaração prestada no momento da confirmação telefônica foi livre de vícios. A justificativa posterior de baixo grau de instrução escolar, embora relevante para o reconhecimento da vulnerabilidade informacional, não é capaz de anular a validade do ato quando as perguntas formuladas na checagem foram claras e as respostas da autora foram categóricas. O arrependimento posterior ou a mera frustração de expectativa não autorizam a anulação do contrato legitimamente firmado. Sobre a validade do contrato de consórcio diante da confirmação em ligação de pós-venda e advertências contratuais, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS E DESTACADAS SOBRE A INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE DATA PARA CONTEMPLAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DOS TERMOS EM LIGAÇÃO DE PÓS-VENDA. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE DEVE OBSERVAR A LEI Nº 11.795/2008. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, declarando a rescisão de contrato de consórcio e determinando a restituição imediata e integral dos valores pagos pela autora, além da condenação solidária dos réus ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais. A autora sustenta que aderiu ao grupo de consórcio induzida por promessa de contemplação imediata (carta de crédito contemplada), o que não se concretizou. A apelante, por sua vez, defende a validade do negócio, destacando que o contrato contém advertências expressas sobre a inexistência de cotas contempladas e que a autora confirmou ciência das regras em ligação gravada de pós-venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há vício de consentimento ou propaganda enganosa que invalide o contrato de consórcio firmado; (ii) estabelecer se o consorciado desistente tem direito à restituição imediata dos valores pagos; e (iii) determinar se há dano moral indenizável decorrente da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de consórcio foi regularmente formalizado, com expressa previsão de que a contemplação ocorreria apenas por sorteio ou lance, afastando a possibilidade de promessa de contemplação imediata. 4. A contratação ocorreu dentro dos limites legais previstos para o sistema de consórcios, não havendo prova de ilicitude, omissão dolosa ou violação ao dever de informação capaz de justificar a rescisão contratual com base em ilegalidade. 5. A apelada assinou a Proposta de Participação e o Regulamento de Consórcio, documentos que esclarecem a natureza jurídica do negócio e afastam qualquer alegação de erro substancial ou vício de consentimento. 6. A ausência de provas robustas acerca da suposta promessa verbal ou de conduta enganosa dos apelados inviabiliza a alegação de propaganda enganosa ou dolo contratual. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJPB - 0807601-12.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2026) No mesmo sentido, colhe-se entendimento que afasta o vício de vontade quando o instrumento contratual é dotado de cláusulas ostensivas: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. CONTRATO CLARO QUANTO À NATUREZA E CONDIÇÕES. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. NEGATIVA DE DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação contratual, devolução de valores e indenização por danos morais, ante a ausência de vício de consentimento. O autor alegava ter sido induzido a erro ao acreditar estar contratando financiamento, mas firmou contrato de consórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato firmado pelas partes é passível de anulação por erro substancial ou dolo; (ii) verificar a existência de dever de indenizar por danos materiais e morais em razão de alegada conduta enganosa da administradora de consórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR A anulação de contrato por erro exige demonstração de que a falsa percepção recaía sobre elemento essencial do negócio e que o equívoco era escusável, nos termos dos arts. 138 e 139 do Código Civil. No caso, o contrato celebrado indicava de forma clara e ostensiva tratar-se de consórcio, inclusive com cláusulas destacadas em caixa alta e cor vermelha, informando que não havia promessa de contemplação imediata. As provas constantes nos autos, inclusive os diálogos via WhatsApp, revelam que o autor tinha ciência da dinâmica típica de consórcio, mencionando assembleias e sorteio, o que enfraquece a tese de erro substancial ou vício de vontade. O contrato foi assinado por parte capaz, com objeto lícito e sem vícios formais, estando revestido de validade e eficácia jurídica, não sendo suficiente a simples alegação de erro sem lastro probatório concreto. O princípio pacta sunt servanda impõe o cumprimento dos contratos validamente firmados, não havendo elementos que autorizem a sua anulação por dolo ou erro substancial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o contrato de consórcio, firmado de forma regular, com cláusulas claras sobre a aleatoriedade da contemplação, não é passível de anulação por mera frustração de expectativa do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A simples alegação de erro quanto à natureza de contrato de consórcio não é suficiente para sua anulação quando o instrumento contratual é claro, específico e dotado de cláusulas ostensivas sobre suas condições. O dever de indenizar exige demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, inexistentes quando o contrato é firmado com observância aos deveres de informação e de transparência. O princípio pacta sunt servanda prevalece quando ausente comprovação de vício de consentimento ou prática abusiva por parte da administradora do consórcio. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138 e 139; CDC, arts. 6º, III e IV, e 37, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0807835-35.2023.8.15.0251, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível; TJ-PB, AC nº 0805982-41.2021.8.15.2003, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível; TJ-SC, Apelação nº 5008925-77.2020.8.24.0090, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 29.02.2024. (TJPB - 0819261-81.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2025) Portanto, comprovada a ciência inequívoca da autora quanto às regras de funcionamento do sistema de consórcio e a ausência de garantias de contemplação imediata, não há que se falar em vício de consentimento. A manifestação de vontade expressa tanto nos documentos quanto na confirmação fonográfica deve subsistir, inexistindo ato ilícito ou omissão dolosa que justifique a desconstituição do vínculo contratual com base em erro substancial. Da Inexistência de Ato Ilícito e da Ausência de Dever de Indenizar Assentada a plena validade do negócio jurídico e a ausência de qualquer vício de consentimento na contratação, passa-se ao exame dos pleitos indenizatórios. A fundamentação exarada no tópico anterior revela que não houve conduta ilícita por parte das requeridas, uma vez que o dever de informação foi integralmente satisfeito e o contrato de consórcio seguiu os ditames da Lei nº 11.795/2008. Nesse contexto, a pretensão da autora de obter a restituição integral e imediata do valor pago a título de entrada e parcelas não merece prosperar. O sistema de consórcios rege-se pelo princípio da solidariedade entre os integrantes do grupo, no qual o interesse coletivo prevalece sobre o individual. A devolução imediata de valores a um consorciado desistente comprometeria o fluxo de caixa destinado à aquisição dos bens pelos demais participantes. Por tal razão, a Lei nº 11.795/2008, em seus artigos 22 e 30, estabelece que o desistente ou excluído tem direito à restituição das parcelas pagas ao fundo comum mediante contemplação por sorteio nas assembleias ou, caso não seja sorteado, após o encerramento do grupo. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 312, que fixa a tese da não imediatidade da restituição: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1 A restituição das parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante, devendo incidir a partir daí juros de mora, na hipótese de o pagamento não ser efetivado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.361.636/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 19/2/2016.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a validade do condicionamento da devolução ao encerramento do grupo consorcial, refutando a tese de abusividade consumerista: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Thaysa Nayara Cavalcanti da Silva Barros contra sentença da 2ª Vara Mista de Santa Rita/PB que julgou improcedente o pedido de restituição imediata das parcelas pagas no contrato de consórcio com a Administradora do Consórcio Nacional Honda Ltda., inicialmente indicada de forma errônea como Honda Automóveis do Brasil Ltda. O apelante alegou rescisão contratual e pleiteou a devolução integral e imediata dos valores pagos, sob o argumento de dificuldades financeiras. A sentença recorrida negou o pedido com base nas cláusulas contratuais e legislação aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de restituição imediata das parcelas pagas pelo consorciado desistente; (ii) a legalidade das cláusulas contratuais que condicionam a devolução dos valores ao encerramento do grupo consorcial. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime jurídico dos consórcios, disciplinado pela Lei 11.795/2008, dispõe em seu artigo 22 que a restituição das parcelas ao consorciado desistente ocorrerá mediante contemplação ou após o encerramento do grupo, salvo disposição contratual em sentido contrário. A auditoria consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do REsp 1.119.300/RS, reafirma a validade das cláusulas contratuais que condicionam a devolução dos valores ao encerramento do grupo consorcial, sendo vedada a restituição imediata, exceto em caso de disposição expressa em sentido diverso. O contrato de consórcio celebrado pelo apelante prevê expressamente as condições de restituição em conformidade com a Lei 11.795/2008, não havendo ilegalidade nas cláusulas que regulam a matéria. O princípio do pacta é a garantia do cumprimento das disposições contratuais, uma vez que não viola as normas de ordem pública. Embora os contratos de adesão em consórcios estejam sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, a legislação específica (Lei 11.795/2008) não prevalece sobre a regulamentação das restituições. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A restituição das parcelas pagas por consorciado desistente ocorre apenas após o encerramento do grupo consorcial, conforme disposto na Lei 11.795/2008, salvo disposição contratual em contrário. As cláusulas contratuais de consórcio que condicionam a devolução das parcelas ao encerramento do grupo são legais e prevalecem sobre as disposições gerais do Código de Defesa do Consumidor quando regulamentadas pela legislação específica. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.795/2008, arts. 22 e 30; Código de Processo Civil, art. 85, §11; Código de Defesa do Consumidor, art. 54. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.119.300/RS, Tema 312 dos Recursos Repetitivos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJPB - 0802191-65.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2024) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a sua improcedência é decorrência lógica da ausência de ato ilícito. Para a configuração da responsabilidade civil, é indispensável a comprovação do dano, da conduta culposa e do nexo de causalidade. No caso concreto, o que se verifica é um mero arrependimento da consumidora ou a frustração de uma expectativa que não possuía lastro contratual, uma vez que as advertências contra a contemplação imediata eram claras e ostensivas. A jurisprudência consolidada estabelece que a simples insatisfação com o negócio jurídico ou o descumprimento de expectativas subjetivas, sem que haja violação a direitos da personalidade ou abalo à honra, configura mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de reparação pecuniária. A negativa de restituição imediata, estando amparada em lei e em tese vinculante do STJ, constitui exercício regular de direito das rés, não gerando qualquer abalo extrapatrimonial indenizável. Dessa forma, inexistindo nexo causal entre a conduta das rés — que atuaram em conformidade com as normas do Banco Central e a legislação específica — e o prejuízo alegado pela autora, resta afastado o dever de indenizar tanto na esfera material (no tocante à imediatidade da restituição) quanto na esfera moral. A improcedência total dos pedidos formulados na inicial é a medida que se impõe, preservando-se a segurança das relações contratuais e a higidez do sistema de consórcios.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência integral da parte requerente, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando ambas as verbas com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para as contrarrazões, em quinze dias. Com a resposta ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito