Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802673-87.2020.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] Autor(a): BANCO BRADESCO Ré(u): IVONE RODRIGUES DE SANTANA SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por BANCO BRADESCO S.A. em face de IVONE RODRIGUES DE SANTANA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação em multa por litigância de má-fé. No curso do procedimento executivo, foi efetivado o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no montante de R$ 592,52 (ID 92128830). Após o processamento de impugnação à penhora, sobreveio a decisão de ID 104815231, que rejeitou as teses da executada e declarou a eficácia da constrição. Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou no ID 126656044, expressando concordância com o valor bloqueado para fins de quitação total do débito e requerendo a expedição de alvará ou transferência bancária. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o valor penhorado é suficiente para o integral adimplemento da obrigação reconhecida no título executivo judicial, havendo, inclusive, expressa anuência do credor quanto à satisfação de seu crédito. Diante do pagamento da dívida por meio da constrição judicial convertida em renda, a extinção da execução pela satisfação da obrigação é medida que se impõe, nos termos da legislação processual civil vigente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento do valor de R$ 592,52 (quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos) bloqueado no ID 92128830. DETERMINO que a escrivania proceda à transferência eletrônica do referido montante em favor do exequente, observando-se rigorosamente os dados bancários informados no ID 73474868 e reiterados no ID 126656044. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, pela parte executada, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido (ID 35600565), nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em novos honorários advocatícios nesta fase, ante a ausência de resistência frutífera ao cumprimento de sentença. Considerando que a extinção se deu com a concordância do credor e que a penhora foi mantida por decisão preclusa, operou-se a preclusão lógica quanto ao interesse recursal. Assim, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Após a confirmação da transferência e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 16.533,46