Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803906-67.2022.8.15.0141.
AUTOR: AURINETE GOMES DE LIRA
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] Vistos etc. Evoluí a classe judicial para cumprimento de sentença. 1 - Em caso de condenação em custas processuais, calculem-se as CUSTAS FINAIS, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a parte condenada à pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme Código de Normas e Provimentos da CGJ/TJPB. 2 - Considerando que aportou aos autos Depósito Judicial (DJO), intime-se o(a) exequente para dar quitação, informando se concorda com os valores e apresentar os dados bancários/chave pix no prazo de 05 (cinco), sob pena de arquivamento, por quitação tácita do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC). 3 - Em caso de discordância com o competente depósito voluntário ou não sendo a hipótese de cumprimento voluntário, constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC). INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (planilha de cálculos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 3.1 - Advirta-se que se houver obrigação de fazer, deverá a parte autora promover primeiramente o cumprimento da obrigação de fazer, para depois de cumprida identificar o saldo devido a título de obrigação de pagar. 3.2. Decorrido o prazo sem apresentação do cumprimento de sentença e planilha de cálculos pela parte promovente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 4 - Caso apresentado o cumprimento da sentença com planilha de cálculos pela parte vencedora, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 4.1 - Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), por intermédio do seu advogado (por expediente eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer disposta no julgado (em sendo o caso) e pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 4.2. - Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento); 4.3 - Comprovado o pagamento e a ausência de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, deixando-a ciente de que a ausência de manifestação importará na aquiescência e quitação tácita. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação/sentença; 4.4 - Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias da impugnação ao cumprimento de sentença, inexistindo comprovante de depósito da quantia devida pelo executado, proceda-se com a a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa e honorários. 4.5 - Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito ou impugnarem a penhora. Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. 4.6 - Se o réu apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso à execução, remetam-se os autos à contadoria judicial; Em sendo outra temática, retornem conclusos para deliberação; 4.7 - Caso o réu apresente o pagamento do montante da execução como garantia do juízo, desde logo, INDEFIRO eventual pretensão do credor no levantamento de valores antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, uma vez que a hipótese em apreço não se amolda ao disposto no artigo 526 do CPC/2015, visto que não se cuida de liberação de valor incontroverso depositado voluntariamente pelo executado antes de sua intimação para o cumprimento de sentença. 4.8 - Apresentados os cálculos pelo contador judicial, intime-se as partes para que se manifestem sobre os referidos cálculos; 4.9 - Se as partes concordarem com os cálculos do contador judicial, venham os autos conclusos para sentença de quitação e expedição dos alvarás; 4.10 - Em caso de discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para análise da impugnação e dos cálculos. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 12:33
Outras Decisões
02/02/2026, 12:55
Evolução da Classe Processual
02/02/2026, 07:47
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 09:50
Recebimento
27/01/2026, 09:13
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: AURINETE GOMES DE LIRA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA - PB8621-A Advogado do(a)
APELANTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A., AURINETE GOMES DE LIRA Advogado do(a)
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
APELADO: MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA - PB8621-A DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0803906-67.2022.8.15.0141. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Intime-se a parte autora/apelante para comprovar o pagamento do preparo, visto que em primeiro grau apenas foi deferida a redução das custas e não a isenção, ID. 37841199. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
08/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2025, 16:29
Ato ordinatório
03/10/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 16:27
Determinação de Diligência
03/10/2025, 14:01
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 18:34
Decurso de Prazo
23/01/2025, 06:29
Petição (Contraminuta)
01/01/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 09:58
Documento (Informações)
19/11/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 09:52
Petição (Contraminuta)
31/01/2024, 08:15
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:41
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:44
Petição (Contraminuta)
07/07/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 08:20
Ato ordinatório
15/06/2023, 08:17
Petição (Contraminuta)
13/06/2023, 21:06
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:37
Petição (Contraminuta)
02/06/2023, 01:02
Indeferimento
12/05/2023, 14:46
Conclusão (para julgamento)
10/05/2023, 08:46
Decurso de Prazo
03/05/2023, 02:15
Decurso de Prazo
03/05/2023, 02:15
Petição (Contraminuta)
14/04/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2023, 09:13
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 10:19
Petição (Contraminuta)
12/03/2023, 20:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/03/2023, 11:25
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
02/03/2023, 11:25
Petição (Contraminuta)
02/03/2023, 09:14
Decurso de Prazo
23/02/2023, 13:48
Decurso de Prazo
09/02/2023, 01:40
Decurso de Prazo
09/02/2023, 01:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/01/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 10:47
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
26/01/2023, 10:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação