Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HIENE SOLANGE BATISTA BEZERRA VICTOR Advogados do(a)
AUTOR: AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS - PB6811, ARTEMISIA BATISTA LEITE BEZERRA - PB18077
REU: UNIMED PATOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA - PB5207, CAIUS MARCELLUS DE LIMA LACERDA - PB23661, CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E, LINCOLN ARAUJO DINIZ - PB22469, MARCEL NUNES DE MIRANDA - PB14968, OVIDIO LOPES DE MENDONCA - PB4753, PAULO LEITE DA SILVA - PB5808 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0804089-46.2017.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, verifico que a prova pericial, determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de acórdão que anulou a sentença anterior, ainda carece de esclarecimentos definitivos para o pleno exercício do contraditório. A promovida, em petição de ID 129203671, sustenta a nulidade do laudo complementar de ID 126229345, sob o argumento de que o Perito Judicial não teria enfrentado os questionamentos por ela formulados nem as divergências apontadas pelo seu assistente técnico (ID 125683055), limitando-se a responder aos quesitos da parte autora. Com efeito, o art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, é peremptório ao estabelecer o dever do perito de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida das partes ou do juiz, bem como sobre divergências apresentadas no parecer do assistente técnico. Dessa forma, a fim de garantir a lisura da instrução processual e evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, DETERMINO a intimação do Perito Judicial, Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo laudo complementar de esclarecimentos, respondendo, de forma pormenorizada e fundamentada, aos quesitos suplementares e pedidos de esclarecimento formulados pela promovida na petição de ID 125683054 (reiterados no ID 129203671); bem como, manifestando-se expressamente sobre os apontamentos técnicos constantes no parecer do assistente técnico da ré, Dr. Everton Alves Olegário (CRM 13248/PB), conforme ID 125683055. Ressalte-se que a prestação de esclarecimentos completos é munus público e dever processual do auxiliar do juízo, sendo essencial para que este magistrado possa valorar a prova em conjunto com os demais elementos dos autos. Com a vinda dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, certifique a Secretaria sobre a efetiva liberação dos honorários periciais conforme determinado no despacho de ID 127868714. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito