Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804690-22.2024.8.15.2001..
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADA: Sérvio Túlio de Barcelos OAB/PB 20.412) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PB 20.832)
APELADO: José Macedo do Nascimento Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE PESSOA JURÍDICA. EQUIVALÊNCIA À INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. O magistrado fundamentou a decisão na inércia da parte exequente em recolher as custas necessárias ao cumprimento da carta precatória, apesar de regularmente intimada. O apelante sustenta que a extinção é indevida, pois não houve intimação pessoal, conforme exige o artigo 485, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a intimação eletrônica de pessoa jurídica cadastrada no sistema processual eletrônico (PJe) equivale à intimação pessoal exigida pelo artigo 485, § 1º, do CPC, para fins de caracterização do abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 485, III, do CPC, permite a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias, exigindo, no § 1º, a intimação pessoal para suprir a omissão no prazo de 5 dias. 4. Nos termos do artigo 246, § 1º, do CPC, e do artigo 9º, § 1º, da Lei nº 11.419 /2006, a intimação eletrônica de pessoa jurídica cadastrada no sistema processual eletrônico (PJe) equipara-se à intimação pessoal para todos os efeitos legais. 5. O apelante foi regularmente intimado eletronicamente em duas ocasiões (28/08/2023 e 27/10/2023) para impulsionar o processo, mas permaneceu inerte, configurando abandono da causa. 6. A jurisprudência consolidada reconhece que a intimação eletrônica de pessoa jurídica cadastrada no sistema processual eletrônico supre a exigência de intimação pessoal prevista no artigo 485, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação eletrônica de pessoa jurídica cadastrada no sistema processual eletrônico (PJe) equivale à intimação pessoal exigida pelo artigo 485, § 1º, do CPC, para fins de caracterização do abandono da causa. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito é cabível quando, intimada eletronicamente para impulsionar o feito, a parte autora permanece inerte por mais de 30 dias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º, 246, § 1º; Lei nº 11.419 /2006, art. 9º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AC nº 0804955-25.2023.8.15.0751, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 12/09/2024; TJ/PB, AC nº 0851323-04.2018.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 16/03/2024.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00016609820138150351, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) Faz-se oportuno destacar a necessidade de revogação da tutela anteriormente concedida, como consequência lógica do abandono da causa. Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REATIVAÇÃO E DEPÓSITO JUDICIAL DAS MENSALIDADES IMPUGNADAS. ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO. INDEFERIMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. ORDENAMENTO JURÍDICO. 1- Concessão de tutela de urgência para reativação de plano de saúde cancelado e depósito judicial dos valores das mensalidades impugnadas. 2- Revogação da tutela de urgência por ocasião da prolação de sentença de extinção sem resolução do mérito diante do abandono da causa. 3- No período compreendido entre a concessão e a revogação da tutela provisória, a ré, ora agravante, reativou e disponibilizou o plano de saúde nas condições contratadas. 4- Indeferir o levantamento das mensalidades depositadas em juízo seria propiciar à autora, ora agravada, enriquecimento sem causa, já que a ré, ora agravante, prestou serviço (disponibilização do plano de saúde), ainda que por força do período de vigência da tutela antecipada. 5- O enriquecimento sem causa é vedado pelo ordenamento pátrio, conforme dispõem os artigos 884 a 886, todos do Código Civil. 6- Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - AI: 00885835820208190000, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 15/06/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021) DISPOSITIVO
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA CERTA C/C COBRANÇA DE ALUGUERES C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. PEDIDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Configura abandono da causa a inércia da parte autora por prazo superior a 30 dias após regular intimação pessoal para impulsionar o feito. A intimação eletrônica da parte cadastrada no sistema processual eletrônico equipara-se à intimação pessoal para os fins do artigo 485, § 1º, do CPC. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa autoriza a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. A parte autora que dá causa à extinção do processo responde pelas custas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Vistos, etc. LUCIANA BERNARDO DE MACENA devidamente qualificada nos autos ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA CERTA C/C COBRANÇA DE ALUGUERES C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL em face de JOSÉ EDSON HERMINIO BATISTA, requerendo preliminarmente a autora, os benefícios da gratuidade jurídica. Aduz a autora que financiou um veículo, marca FIAT, modelo SIENA ELX 1.0 MPI FI, ano 2009, placa JSE-6986, sendo destinado ao uso da sua sobrinha Dejerlane Macedo, em contrapartida da mesma pagar as prestações do financiamento, contudo a mesma não honrou com o pactuado, deixando a autora responsável pelo pagamento. Afirma que o demandado era namorado da sobrinha da autora e durante o relacionamento, este se apossou do veículo, subtraindo-o da posse legítima da Autora. Após o término desse relacionamento, o Réu manteve a posse do veículo e nunca cumpriu com as obrigações de pagamento. Requer a restituição do veículo, tutela de urgência para sua imediata devolução, pagamento de alugueres pelo uso indevido do automóvel, no valor de R$ 50,00 por dia, bem como indenização por danos morais decorrentes dos transtornos suportados. Instrui a inicial com documentos. Deferido a gratuidade jurídica e a tutela de urgência - ID 88475313. Cumprimento da tutela comprovado no ID 94028054. Contestação (ID 72201100). Devidamente citado, apresenta o demandado contestação no ID 98045533, impugnando preliminarmente, o benefício da gratuidade jurídica deferido a autora, incompetência absoluta deste juízo, ilegitimidade passiva e litigância de má-fé. No mérito, sustenta que jamais teve a posse ou utilizou o veículo objeto da demanda, afirmando que a ação foi ajuizada de forma leviana e sem provas concretas. Alega que os documentos apresentados pela própria autora apenas comprovam que o automóvel está financiado em nome dela, além de demonstrarem a existência de ação de busca e apreensão em razão da inadimplência do financiamento. Afirma, ainda, que a autora reconheceu na inicial ter adquirido o veículo em favor da sobrinha, ex-companheira do demandado, inexistindo qualquer documento que comprove acordo de entrega do bem ao réu ou sua efetiva posse sobre o automóvel. Destaca que não houve apresentação de boletim de ocorrência, fotografias, vídeos ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a alegada posse irregular do veículo pelo contestante. Defende a inexistência de danos morais e impugna o pedido de pagamento de alugueres, sustentando ausência de prova quanto ao uso do veículo pelo réu. Ao final, aduz que a demanda se baseia em meras alegações sem respaldo probatório, requerendo o reconhecimento da improcedência dos pedidos e da litigância de má-fé da autora. Junta documentos. Sem apresentação de réplica pela autora. Intimada as partes para apresentarem novas provas, manifesta-se a parte autora pela audiência de instrução. O demandado manifesta-se mas não requer novas provas. Termo de audiência juntado no ID 115224742, demonstrando a ausência da parte autora, estando presente o demandado e seu advogado, apenas. Indeferido o pedido da parte autora de reconsideração e marcação de nova audiência - ID 116217351. No ID 122813923, requer a autora o cumprimento do mandado no Rio Grande do Norte. Intimada para juntar o endereço, não se manifesta. Intimado pessoalmente para impulsionar o feito, certifica o Oficial de Justiça a intimação do irmão da autora (ID 136102410). Intimado o promovido para anuência acerca do abandono da causa pela autora, o faz no ID 156645520. Determinado nova intimação pessoal da autora, cumprido no ID 157530206, correndo o prazo sem manifestação da mesma. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. A parte promovida foi devidamente intimada para requerer a desídia da parte autora como disciplina o art. 485, §6º do CPC, não restando outro caminho senão reconhecer o abandono. Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Sendo assim, tendo transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intimou-se o promovido pessoalmente a impulsionar o feito em 5 (cinco), permanecendo o mesmo inerte, falece o interesse processual do autor e extingue-se a ação nos termos do art. 485, § 1º, do NCPC. Nesse sentido, tem-se o entendimento abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO PROCESSUAL –ART. 485, INCISO III DO CPC – INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA IMPULSIONAR O FEITO –INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA ELETRÔNICA – VALIDADE – PROCESSO QUE TRAMITA PELO MEIO ELETRÔNICO – PESSOA JURIDICA CADASTRADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Devidamente intimado para dar andamento no processo conforme dispõe o art. 485, § 1º do CPC, porém deixando transcorrer in albis o prazo, caracteriza desídia do autor e impõe-se a extinção por abandono. “Para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado. Incidência da Súmula n. 83/STJ”. (EDcl no AgRg no AREsp 205.965/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, As intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10267461020228110041, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 20/02/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) No mesmo entendimento, transcrevo o julgado dessa Corte de Justiça: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0001660-98.2013.815.0351 – Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora, que, embora devidamente intimada pessoalmente e por meio de sua advogada, permaneceu inerte quanto ao impulsionamento do feito, por prazo superior a 30 (trinta) dias. Em consequência, REVOGO a tutela anteriormente concedida, considerando a ausência de interesse processual superveniente, decorrente da inércia da parte autora. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3o, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito