Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUIZ ANDRE SOBRAL ACUSADO: TERCEIRO DESCONHECIDO DESPACHO RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0804220-82.2025.8.15.0181 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação apresentada por LUIZ ANDRE SOBRAL, qualificado como policial militar, residente e domiciliado em Guarabira/PB, tem como escopo principal a regularização da situação registral de uma motocicleta HONDA/CG 125 FAN, cor preta, ano 2008, placa MOK9164, RENAVAM 00124782302 e CHASSI nº 9C2JC3070BR774465, que ainda figura em seu nome junto ao DETRAN/PB. O requerente narra que alienou o referido bem há mais de uma década, precisamente no ano de 2013, e que, em 2019, o adquirente original, identificado como SEVERINO PAULO DA COSTA (conforme Boletim de Ocorrência ID 114854132), veio a óbito, tendo, antes de seu falecimento, renegociado o veículo com terceiro desconhecido. A pretensão inicial almeja, em síntese, a busca e apreensão do veículo, seu bloqueio judicial via sistema RENAJUD, a citação por edital dos "terceiros possuidores incertos e desconhecidos" para que procedam à transferência de propriedade do bem, a condenação destes ao pagamento de multas, licenciamentos atrasados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além do pedido subsidiário de declaração de ausência de responsabilidade e baixa do registro do veículo junto ao DETRAN/PB, caso não seja encontrado. No contexto desta demanda, a petição inicial apresenta duas questões preliminares que demandam atenção imediata e providências por parte do requerente, sob pena de inviabilizar o regular prosseguimento do feito. A primeira refere-se ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e a segunda diz respeito à necessidade de adequação da própria petição inicial, tanto em sua fundamentação quanto em seus pedidos, à luz dos preceitos processuais civis. FUNDAMENTAÇÃO I. Da Necessidade de Comprovação da Hipossuficiência para a Concessão da Justiça Gratuita O requerente, na Seção "I PRELIMINARMENTE – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA" de sua petição inicial (ID 114851177, pág. 2), pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, invocando o artigo 98 do Código de Processo Civil. Embora a legislação processual civil vigente estabeleça que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é relativa e pode ser afastada por decisão judicial fundamentada, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a condição de policial militar informada na qualificação do autor, aliada à ausência de outros documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência, impõe a necessidade de um exame mais aprofundado acerca de sua real situação econômica. A concessão do benefício da justiça gratuita não se opera de forma automática pela mera declaração da parte, especialmente quando há elementos nos autos que, de alguma forma, possam gerar dúvida quanto à real necessidade do benefício. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é juris tantum, ou seja, relativa, podendo o magistrado, havendo indícios em sentido contrário ou por cautela, solicitar documentos que corroborem a situação financeira declarada. A jurisprudência pátria tem sido uníssona em afirmar que, em face de fundadas dúvidas acerca da hipossuficiência declarada, cabe ao juízo determinar a comprovação da condição de necessitado, sem que isso configure violação ao princípio do livre acesso à justiça, mas sim um zelo pela correta aplicação do instituto. Neste particular, é imprescindível que o requerente apresente elementos concretos que demonstrem a inviabilidade de arcar com as despesas processuais. Tais documentos podem incluir, mas não se limitam a, cópia dos três últimos comprovantes de rendimento ou contracheques, declaração de bens e rendimentos à Receita Federal (Declaração de Imposto de Renda Completa) dos últimos exercícios fiscais, extratos bancários das contas de sua titularidade dos últimos três meses, faturas de cartão de crédito e comprovantes de despesas fixas (aluguel, financiamento, contas de consumo). A finalidade desta diligência é permitir ao juízo formar seu convencimento sobre a alegada insuficiência de recursos, evitando que o benefício seja concedido a quem, em tese, possui condições de suportar os ônus processuais, e garantindo que o instituto da justiça gratuita cumpra seu papel social de assegurar o acesso à justiça aos verdadeiros necessitados. O legislador, ao prever a possibilidade de o juiz indeferir o pedido de gratuidade se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, busca coibir o uso desvirtuado do benefício, que poderia desequilibrar a paridade de armas processual e onerar indevidamente o sistema judiciário. Portanto, a exigência de comprovação da hipossuficiência, neste momento processual, se justifica pela qualificação do autor como policial militar, o que, embora não seja impeditivo para a concessão da gratuidade, sugere a existência de uma renda fixa que merece ser avaliada em relação ao valor da causa e às despesas processuais envolvidas. Assim, será concedido prazo para que o requerente comprove, de forma cabal, sua alegada condição de hipossuficiente ou, alternativamente, providencie o recolhimento das custas processuais. II. Da Necessidade de Emenda à Petição Inicial e Adequação Processual A análise da petição inicial (ID 114851177), em conjunto com o histórico processual, revela a indispensabilidade de emenda para a devida adequação aos ritos e requisitos do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 321 do mencionado diploma legal. Conforme já destacado pelo Ministério Público e pela decisão que declinou da competência, a lide em questão possui natureza eminentemente cível e administrativa, visando à regularização da propriedade de um veículo automotor e à consequente exclusão da responsabilidade do requerente por débitos e infrações a ele vinculados, além da reparação por danos alegadamente sofridos. Em primeiro lugar, a denominação da ação como "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" em face de "TERCEIROS POSSUIDORES" e o "DETRAN PB" gera certa confusão quanto ao rito e aos objetivos processuais. A busca e apreensão, na esfera cível, é comumente utilizada para reaver a posse direta de um bem, seja em contratos de alienação fiduciária, seja para fins de conservação da coisa. No presente caso, o próprio requerente afirma que não detém a posse do veículo há mais de doze anos e que seu objetivo primário não é a retomada do bem para si, mas sim a desvinculação de sua propriedade registral e a imputação da responsabilidade aos atuais possuidores. A apreensão do veículo, tal qual pleiteada, serviria como meio para identificar o possuidor e forçá-lo à transferência, o que se assemelha mais a uma medida coercitiva dentro de uma obrigação de fazer do que a um pedido autônomo de busca e apreensão. É crucial que o requerente esclareça a finalidade exata do pedido de busca e apreensão dentro do contexto cível e se este se coaduna com os demais pedidos de obrigação de fazer e desvinculação de responsabilidade, ou se o pedido principal seria a obrigação de fazer a transferência do bem e, subsidiariamente, a baixa registral. Em segundo lugar, a delimitação do polo passivo carece de maior precisão. A ação foi proposta contra "TERCEIROS POSSUIDORES do veículo (...) situado em local incerto e não sabido" e o "DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN PB". É imperativo que o requerente proceda à indicação devida do polo passivo da demanda, individualizando os réus, ou que comprove exaustivamente que diligenciou nesse sentido. Embora o requerente alegue desconhecer os atuais possuidores do veículo e tenha requerido a citação por edital com base nos artigos 256 e 259 do Código de Processo Civil, a citação por edital é medida excepcional e deve ser precedida de esgotamento de todos os meios ordinários para a localização do demandado. O próprio pedido de busca e apreensão do veículo, conforme formulado, visa justamente à identificação do possuidor. Torna-se imperativo que o requerente detalhe as diligências já realizadas para a localização dos atuais possuidores do veículo, além daquelas mencionadas de forma genérica na inicial (tentativas do policial militar de localizar o veículo). É fundamental que se demonstre, de forma pormenorizada, que foram esgotados os meios de localização pessoal dos supostos devedores da obrigação de transferir o bem, antes que se autorize a citação ficta, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa e à efetividade processual. A mera alegação de desconhecimento, sem a descrição de esforços concretos para a identificação ou a prova de diligências reais para tal fim, não é suficiente para justificar, de plano, a citação por edital. Ademais, a inclusão do DETRAN/PB no polo passivo demanda uma clarificação quanto à pretensão específica em relação a este órgão. Embora o DETRAN/PB seja o responsável pelo registro e controle dos veículos automotores e, portanto, seja um interessado na lide, a obrigação principal de transferir a propriedade do veículo recai sobre o comprador ou o atual possuidor do bem, conforme preceitua o Código de Trânsito Brasileiro. O DETRAN/PB, neste contexto, atuaria mais como destinatário de uma ordem judicial para efetivar a transferência ou a baixa do veículo, caso os possuidores não o façam ou não sejam encontrados. O requerente deve explicitar qual é a obrigação específica que imputa ao DETRAN/PB no polo passivo da presente demanda, distinguindo-a da obrigação dos "terceiros possuidores", e justificar a legitimidade passiva do órgão estadual para responder pelos pedidos formulados na inicial. Por fim, os pedidos formulados no item VII da petição inicial (ID 114851177, págs. 16-18) necessitam de maior organização e clareza, distinguindo-se os pedidos principais dos eventuais pedidos subsidiários, de modo a permitir uma análise adequada pelo juízo e facilitar a defesa dos demandados, em respeito ao princípio da estabilidade da demanda. A petição inicial deve apresentar uma narrativa clara e coesa entre os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, evitando a sobreposição ou a ambiguidade de pretensões que possam comprometer o regular andamento do processo. Dessa forma, e com o intuito de dar prosseguimento ao feito de maneira regular e em conformidade com as normas processuais vigentes, evitando futuras nulidades ou retratações, torna-se imprescindível que o requerente emende a petição inicial, adequando-a aos termos aqui expostos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, determino as seguintes providências, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil: Comprovação da Hipossuficiência: Intime-se o requerente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, comprove, de forma robusta e documental, a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, apresentando os documentos mencionados no item I deste despacho (cópia dos três últimos comprovantes de rendimento/contracheques, declaração de bens e rendimentos à Receita Federal dos últimos exercícios fiscais, extratos bancários das contas de sua titularidade dos últimos três meses, faturas de cartão de crédito e comprovantes de despesas fixas). Caso não seja possível a comprovação ou se o requerente optar por não fazê-lo, deverá, no mesmo prazo, recolher as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Emenda à Petição Inicial: Intime-se o requerente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial (ID 114851177) para: a) Esclarecer a finalidade e o fundamento legal do pedido de "busca e apreensão" no contexto da presente ação cível que visa à desvinculação da propriedade e à indenização, ou, se for o caso, adequar a nomenclatura e o rito da ação para refletir a real pretensão (por exemplo, Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização e Pedido Subsidiário de Baixa Registral). b) Proceder à indicação devida do polo passivo da demanda ou comprovar que diligenciou exaustivamente nesse sentido, detalhando as diligências empreendidas para a localização dos atuais possuidores do veículo, ou justificativa pormenorizada para a imediata citação por edital, demonstrando o esgotamento dos meios ordinários de localização pessoal dos demandados. c) Delimitar, com maior clareza, a participação do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN PB no polo passivo da demanda, especificando qual a pretensão deduzida em relação a este órgão e justificando sua legitimidade passiva para responder aos pedidos formulados. d) Reorganizar e aclarar os pedidos formulados no item VII da petição inicial, distinguindo os pedidos principais dos subsidiários, de modo a evitar ambiguidades e garantir a clareza da demanda. O descumprimento das determinações supra, integral ou parcial, nos prazos assinalados, implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos da legislação processual civil vigente. Intime-se o requerente, na pessoa de seus advogados, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ nº 455, com alteração pela Resolução CNJ nº 569. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito