Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOJAS AMERICANAS S.A.
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA. EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ACORDO CELEBRADO – REFIS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELA PARTE PROMOVENTE - APLICAÇÃO DO ART. 485, VIII, DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE SEGUNDA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0804971-66.2021.8.15.0001 Vistos etc. A LOJAS AMERICANAS S/A propôs Ação Anulatória de débito fiscal em face do ESTADO DA PARAÍBA visando à anulação do auto de infração n. 93300008.09.00000028/2011-45, que deu origem à CDA n. 010003520160333. No decorrer do presente feito, a parte promovente peticionou nos autos informando que optou por realizar o pagamento do crédito tributário executado, objeto da CDA nº 010003520160333, através do Plano de Regularização do REFIS 2025 - PB, requerer ainda, a homologação a desistência da presente ação e sua consequente extinção (id. 121580883). Instada, a parte promovida não manifestou nos autos, decorrendo o prazo ofertado, conforme certidão exarada (id. 129213424). Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. Tratando-se de ação em que se visava a anulação do auto de infração n. 93300008.09.00000028/2011-45, que deu origem à CDA n. 010003520160333, onde, realizado acordo através do REFIS 2025 - PB e havendo pedido de desistência do autor em prosseguir com a ação intentada em juízo, por consequência, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Dispõe o art. 485, VIII, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; ” In casu, o autor demonstrou não ter mais interesse algum no prosseguimento desta ação, requerendo a desistência de prosseguimento e, consequentemente, arquivamento do presente feito, onde, instada, a parte promovida não manifestou nos autos transcorrendo o prazo.
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a desistência com espeque no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil Brasileiro, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas recolhidas (id. 40952591). Sem honorários advocatícios, visto o acordo celebrado no âmbito administrativo. Transitado em julgado, proceda-se o arquivamento dos presentes autos, dando-se baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.