Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MONIQUE EVELYN DIAS PEREIRA ADVOGADO: FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA - OAB/PB 10.384-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA, por sua Procuradoria.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0805479-95.2023.8.15.0371 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial (ID 36441799), interposto com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 34650118), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PACIENTE QUE EVOLUIU DOENÇA RESPIRATÓRIA SEM TER A DEVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA. ÓBITO. NEXO CAUSAL VERIFICADO. DANOS MORAIS FIXADOS EM OITENTA MIL REAIS. VALOR LONGE DE SER CONSIDERADO EXCESSIVO. DESPROVIMENTO [...].” Registre-se a oposição de embargos de declaração pelo Estado da Paraíba, sendo decidido: “acolho parcialmente os Embargos de Declaração interpostos pelo Estado da Paraíba para fixar o termo inicial da pensão como a idade em que o menor faria 14 anos, mantendo os demais termos do pensionamento, e acolho os Embargos de Declaração da parte autora para majorar os honorários recursais para o percentual de 15% sobre o valor da condenação” (ID 35884246). Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente sustenta que o acórdão combatido violou os arts. 944 do Código Civil e 373, I, do CPC, ao manter a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de indenização por danos morais e de pensão mensal a título de danos materiais, sob o fundamento de que não teria sido comprovado, de forma cabal, o nexo causal entre a conduta estatal e o óbito do menor, ônus que incumbiria à parte autora. Alega, ainda, que o quantum fixado a título de dano moral e o pensionamento arbitrado não observam a extensão efetiva do dano, em afronta ao critério da proporcionalidade previsto no art. 944 do Código Civil. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, o acórdão recorrido reconheceu, de forma expressa, que o nexo causal restou demonstrado a partir das provas produzidas, consignando que houve demora no diagnóstico, anamnese inadequada e manutenção da criança em unidade hospitalar sem estrutura adequada, circunstâncias que contribuíram para o agravamento do quadro clínico e o óbito. A conclusão pela responsabilidade estatal decorreu da análise minuciosa da documentação médica, dos depoimentos colhidos e da evolução clínica do paciente, tendo o Tribunal afirmado que as provas “não deixam dúvidas acerca da responsabilidade estatal no evento danoso”. Desse modo, a pretensão recursal de afastar o nexo causal, reconhecer a ocorrência de caso fortuito ou concluir pela inexistência de falha no atendimento médico implicaria nova valoração das provas produzidas, com revisão das premissas fáticas firmadas pela instância ordinária, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ. Da mesma forma, a insurgência quanto ao valor fixado (R$ 80.000,00) a título de danos morais e quanto ao pensionamento mensal também se apoia na rediscussão das circunstâncias concretas do caso, elementos que foram expressamente considerados pelo Tribunal ao afirmar que o valor arbitrado não se mostra excessivo diante das particularidades da causa. Portanto, revisão dessas conclusões exigiria nova incursão na moldura fática delineada pelo acórdão recorrido. Nesse sentido: “[…] RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem concluiu que restou comprovada a falha no serviço prestado pela recorrente, o que gerou o acidente e o falecimento do cônjuge e pai das autoras faleceu por eletroplessão em decorrência de um cabo de energia elétrica rompido, razão pela qual se torna patente o dever de indenizar. 2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. […]” (AgInt no AREsp n. 2.903.223/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) “[...] 2. No caso, o Tribunal Estadual, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela configuração da responsabilidade do hospital, ora agravante, estando "(…) caracterizada a existência de falha na prestação dos serviços ante a negligência no atendimento prestado à filha da autora, em razão na demora do diagnóstico de tromboembolismo pulmonar (TEP) que a levou a óbito em 11.12.2017, devendo a ré responder pelos danos causados à genitora da falecida, nos termos dos artigos 927 e 932, inciso III, ambos do CC"; e fixou a indenização - a título de danos morais - em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, de modo a verificar a necessidade da produção de novas provas, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. […]” 8/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba