Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSELMA FERREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806167-17.2022.8.15.0331 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. JOSELMA FERREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente Ação de Revisão de Contrato com Repetição de Indébito em face do BANCO BMG S/A. A autora afirma que celebrou contrato de empréstimo pessoal em 12 de junho de 2019 no valor de R$ 1.085,65. Segundo a inicial, a amortização foi pactuada em 12 parcelas fixas de R$ 279,78. A promovente alega que a instituição financeira aplicou juros remuneratórios de 25,99% ao mês e 1.563,2% ao ano. Sustenta que tais taxas são abusivas e destoam completamente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma época e modalidade de crédito, que seria de 2,97% ao mês. Com base nessas alegações, a autora requereu a nulidade das cláusulas abusivas e a revisão dos encargos. Pleiteou também a condenação do banco réu à repetição do indébito em dobro, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, além da concessão da gratuidade da justiça. Em sua contestação, o BANCO BMG S/A arguiu preliminarmente a necessidade de regularização da representação processual, alegando que a procuração estaria desatualizada. Suscitou também a conexão deste processo com outra ação movida pela mesma autora. No mérito, a instituição ré defendeu a validade do contrato e a liberdade de contratar. Argumentou que a modalidade do empréstimo possui risco elevado, o que justificaria as taxas aplicadas. Alegou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura e que a taxa média do BACEN é apenas um parâmetro referencial. A autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. O pedido de produção de prova pericial foi indeferido por este juízo, sob o fundamento de que a matéria é exclusivamente de direito e as provas documentais anexadas são suficientes para o julgamento da lide. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. Das Preliminares Rejeito a preliminar de irregularidade na representação processual. O banco réu sustenta que a procuração está desatualizada. Todavia, o artigo 682 do Código Civil estabelece as causas de cessação do mandato, e o simples decurso de tempo não é uma delas. A procuração ad judicia permanece válida enquanto não houver revogação, renúncia, morte ou interdição das partes. Afasto também a preliminar de conexão. Embora as partes sejam as mesmas, o banco indicou que o objeto da outra ação é um contrato diverso. O artigo 55 do Código de Processo Civil exige a identidade de pedido ou causa de pedir para a reunião de processos. Tratando-se de negócios jurídicos distintos, não há risco de decisões conflitantes que justifique a modificação da competência. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme estabelece a legislação consumerista citada nos autos. O contrato em questão é de adesão, cujas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, limitando a autonomia de vontade da consumidora. O ponto central da controvérsia reside na abusividade dos juros remuneratórios. Analisando o contrato juntado ao ID 65115600, verifico que a taxa efetiva foi fixada em 25,99% ao mês. Por outro lado, a autora juntou aos autos informativo do BACEN aduzindo que a taxa média para crédito pessoal na época era de 2,97% ao mês. Embora o Superior Tribunal de Justiça oriente que a estipulação de juros acima de 12% ao ano não indica abusividade por si só, a revisão é permitida quando a taxa contratada discrepa de forma exagerada da média de mercado. No caso concreto, a taxa aplicada pelo banco é quase nove vezes superior à média divulgada pelo BACEN para o mesmo período. A cobrança de juros excessivos coloca o consumidor em desvantagem exagerada, violando o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação previstos nos artigos 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor. A onerosidade excessiva é evidente, pois o valor final do financiamento atinge patamares que inviabilizam o equilíbrio contratual. A jurisprudência admite a limitação quando os juros superam significativamente o referencial do Banco Central. Sobre o tema, cabe citar precedente relevante constante dos autos: "APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA PROCEDENTE. ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIO SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. TABELA DO BACEN. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. AFASTAMENTO DA MORA QUE SE IMPÕE. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00171665520228160001 Curitiba, Relator: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 19/11/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2024)" No presente caso, a abusividade é ainda mais gritante, superando largamente o parâmetro de uma vez e meia a taxa média. Portanto, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada ao patamar médio de mercado de 2,97% ao mês, vigente à época da contratação. Ademais, em que pese a argumentação do réu, no tocante à especialidade da modalidade de aquisição de crédito como de alto risco, tal fato por si só não autoriza a fixação de taxa de juros efetivamente muito superior à taxa média de mercado, o que caracteriza uma abusividade na fixação de tal patamar. Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro. A cobrança de juros em patamar tão distante da realidade de mercado não configura engano justificável, mas sim conduta contrária à boa-fé. Dessa forma, os valores pagos pela autora em excesso devem ser restituídos em dobro. O montante será apurado em liquidação de sentença, mediante o recálculo do saldo devedor com base na taxa de juros ora limitada. Deve ser permitida a compensação de valores, nos termos do artigo 368 do Código Civil, caso subsista algum crédito em favor do banco após a revisão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, para: Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato nº 299732806, limitando-a à taxa média de mercado de 2,97% ao mês. Condenar o BANCO BMG S/A a restituir à autora, de forma dobrada, os valores pagos a maior em decorrência da abusividade reconhecida. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde cada pagamento indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Autorizar a compensação de eventuais créditos e débitos entre as partes, conforme o artigo 368 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Santa Rita, 20 de fevereiro de 2026. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito