Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0806540-29.2026.8.15.0001 DESPACHO
Vistos. Inicialmente, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais e diligências, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento da inicial. Ademais, destaco que a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o art. 1.102-A do Código de Processo Civil, não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado (STJ, REsp: 925584/SE). Assim, embora a documentação juntada pela parte autora, a princípio, possa ser suficiente para a instruir a ação monitória no que tange ao débito alegado, verifico que, no caso, o pedido de expedição de mandado para pagamento da quantia devida inclui o montante devido (valor original acrescido de multa e juros) e honorários advocatícios de 20% sobre o débito, com fundamento no "parágrafo segundo da cláusula sétima do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes". Logo, a fim de permitir a apreciação do pedido da parte autora, entendo necessária a juntada do referido documento. Além disso, verifico que a parte demandada reside no Município e Pedra Lavrada/PB, conforme qualificação na inicial, o qual está sob a jurisdição da Comarca de Picuí. Dessa forma, faz-se necessária a justificação do porquê da escolha pelo ajuizamento desta demanda na Comarca de Campina Grande, já que se trata ação fundada em direito pessoal (art. 46 do CPC). Por fim, compulsando os autos, verifico que as procurações juntadas aos autos estão datadas de 2018 e 2021, fazendo-se necessária a apresentação de instrumento procuratório atualizado. Nesse sentido, representação processual adequada constitui pressuposto de validade dos atos processuais, nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, que exige a regularidade da capacidade postulatória como requisito para a prática válida dos atos processuais. O poder geral de cautela, previsto no art. 297 do CPC, autoriza o magistrado a adotar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela jurisdicional, o que inclui a verificação da regularidade da representação processual e a requisição de documentos essenciais à apreciação do mérito.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento (art. 321 c/c art. 330 do CPC), a fim de, cumulativamente: a) justificar o ajuizamento desta ação monitória perante a Comarca de Campina Grande, nos termos acima expostos; b) juntar aos autos a cópia do contrato de serviços educacionais firmados entre as partes, ou para, não sendo possível a juntada do referido documento, retificar o valor do pedido e, consequentemente, o valor atribuído à causa; e c) juntar aos autos procuração atualizada, com data não superior a 6 (seis) meses da propositura da ação, outorgada ao advogado peticionante, devidamente assinada e sob a titularidade do requerente. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito