Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADRIANA CAVALCANTE FAUSTINO, ALEXSANDRA MARTINS MENDES, ELINETE DA SILVA CABRAL, LIDIANE DE PAULA TAVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: DEMETRIO LUIZ DE OLIVEIRA DANTAS - RN4159
REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0806593-49.2022.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Intimada para comprovar a sua condição financeira, a requerente deixou o prazo escoar sem qualquer manifestação. Decido. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Não obstante, o § 2º do artigo 99 do citado diploma processual prevê que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Igualmente, o artigo 5º da lei 1.60/50 deixa evidente que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá fazê-lo. No entanto, certo é que, para assim proceder, deverá o julgador se embasar em elementos suficientes a permitirem uma conclusão no sentido de que o Requerente tem condições de arcar com as custas processuais. No caso, embora a parte autora afirme que não tem condições de arcar com as despesas do processo, verifica-se que não demonstrou através de documentação idônea, apesar de intimada para tanto. Assim, descabido se falar em qualquer insuficiência econômica. Portanto, indefiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, e determino a intimação do(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]