Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0806611-79.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por SEVERINA BRASILINA DE SOUTO em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, objetivando o recebimento de retroativos de reajuste de pensão. Originalmente, a causa foi orçada em R$ 31.738,92, tendo sido posteriormente emendada para R$ 47.341,80 (ID 107529971), conforme decisão de ID 115341080, para adequação ao valor devido especificamente no exercício de 2021. No curso do feito, a PBPREV apresentou manifestações (ID 114008413 e ID 122979569) apontando a existência de múltiplas demandas judiciais versando sobre o mesmo ato administrativo, suscitando a ocorrência de litispendência e fragmentação indevida de ações. A certidão automática do sistema NUMOPEDE (ID 107694003) corroborou a tramitação de feitos semelhantes. Instada a se manifestar, a parte autora esclareceu que esta demanda foca estritamente no ano de 2021, enquanto as demais ações referiam-se a outros períodos. Todavia, em atenção ao princípio da cooperação e com o intuito de sanear o processo e evitar o reconhecimento da litispendência, a autora manifestou expressamente a sua renúncia aos pedidos referentes aos anos de 2020, 2022, 2023 e 2024 (ID 121287687 e ID 123940548), pugnando pelo prosseguimento apenas quanto ao crédito de 2021. Analisando os autos, verifico que a renúncia ao direito é ato disponível da parte, devidamente amparado por procuração com poderes específicos (ID 107459730). Tal ato extingue a controvérsia quanto aos períodos renunciados com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil. Por via de consequência, a delimitação do pedido apenas ao ano de 2021 faz cessar a identidade de pedidos com as demais ações mencionadas pela ré e pelo NUMOPEDE, afastando a litispendência anteriormente verificada. Diante do exposto: HOMOLOGO a renúncia manifestada pela parte autora quanto aos créditos dos anos de 2020, 2022, 2023 e 2024, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tais parcelas, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. AFASTO a preliminar de litispendência em relação ao crédito do ano de 2021, declarando o saneamento do feito para que a lide prossiga restrita a este período remanescente. DETERMINO o prosseguimento do feito quanto ao pedido de 2021. Considerando que a citação já foi expedida (ID 112522671), aguarde-se a apresentação de contestação pela PBPREV ou o transcurso do prazo legal. Mantenho as demais diretrizes do despacho de ID 107474981 no que não conflitarem com esta decisão. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito