Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807025-29.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por danos morais e danos materiais, repetição do indébito e tutela provisória de urgência, ajuizada por MANOEL RIBEIRO FILHO em face do BANCO PAN S.A. O autor alega, em suma, que foi surpreendido com descontos efetuados pelo promovido em seu benefício previdenciário, no valor aproximado de R$ 251,20 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), referentes a empréstimo consignado, além de cobranças referentes a faturas de cartões de créditos, serviço esse, que afirma não ter contratado. Fundamenta seu pedido no Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente nos dispositivos que tratam do direito à indenização pelos danos morais e materiais eventualmente sofridos pelo consumidor e no direito à repetição do indébito. Por fim, pede que lhe sejam conferidos os benefícios da Assistência Judiciária, a inversão do ônus da prova e a concessão de medida liminar, para que se determine a suspensão dos referidos descontos em sua conta bancária, até o julgamento do feito. É o relatório. Decido. Considerando a documentação acostada à inicial e o fato de que a parte autora aufere benefício previdenciário em valor irrisório, defiro a gratuidade pretendida. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que a parte autora, na posição de consumidora, está em patente situação de hipossuficiência para fins probatórios. Ademais, o suposto contrato, se existente, é documento comum às partes. Assim, com fundamento no inciso VIII do art. 6º do CDC, fica invertido o ônus da prova, cabendo à parte promovida comprovar a legitimidade da contratação e seus descontos. É cediço que, para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC. Acerca de tais requisitos, ensina NERY¹: “3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos7, n. 3.5.2.9, p. 452).” No caso em tela, a documentação anexada à exordial, por si só, não é capaz de atestar a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Com efeito, à primeira vista, a alegação unilateral de inexistência de relação jurídica, aliada à mera juntada do comprovante de descontos efetuados em sua conta bancária, é insuficiente para evidenciar a probabilidade do direito, ao menos nesse momento processual. Assim, verifico ser o caso de aguardar a resposta do demandado. Como visto nos termos do artigo 300 do CPC, a mencionada tutela deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu nessa primeira fase.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, negando-lhe a tutela de urgência. Defiro a gratuidade. Cite-se e intime-se a parte ré (NCPC, art. 334, caput, parte final) para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), ofertar contestação. Se a parte ré não apresentar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC. Cumpra-se. Diligências necessárias. CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito