Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PBPrev – Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara - OAB/PB 10.138
RECORRIDO: Tercio Chaves de Moura Junior ADVOGADO: Valberto Alves de Azevedo Filho - OAB/PB 11.477
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0807143-58.2022.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPrev – Paraíba Previdência, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que desproveu a apelação interposta pela recorrente e proveu parcialmente a remessa necessária, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária na qual se pleiteava a declaração de ilegalidade de descontos previdenciários sobre adicional de representação e a consequente restituição dos valores. O acórdão recorrido restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO IRDR 10. RECURSO DISTRIBUÍDO ANTES DO DIA (21.02.2022). COMPETÊNCIA DESTA CORTE. POLICIAL CIVIL. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS NA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO A.6-L-8558/08-GPC. INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. REPRESENTAÇÃO COMISSÃO, BOLSA DESEMPENHO E PLANTÃO EXTRA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. RISCO DE VIDA. DESCONTO. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. “1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2. A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual.” (TJPB - 0812984-28.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 26/02/2024) “Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019)” 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). A partir da entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021), passou-se a aplicar também, para efeito da atualização das condenações que envolvam a Fazenda Pública, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme prevê o art. 3º da supracitada emenda constitucional. Em suas razões recursais, alega a recorrente violação aos arts. 489 do CPC e 4º, §1º da Lei Federal nº 10.887/04, sustentando que o acórdão teria contrariado jurisprudência consolidada do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, quanto à legalidade dos descontos previdenciários sobre adicional de representação e risco de vida. Argumenta que tais verbas integram a remuneração dos servidores e são concedidas de forma linear e geral a todos os integrantes da categoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo da aposentadoria e sofrer a incidência da contribuição previdenciária. Contrarrazões não ofertadas. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação quanto a admissibilidade do recurso. O recurso não enseja trânsito à instância ad quem. Em arremate, diante do panorama narrado, verifica-se que a matéria ventilada nas razões do apelo nobre, identifica-se com o Tema 163 da sistemática das repercussões gerais, reconhecida no RE n.º 593.068/SC, cuja ementa é a seguinte: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019). No acórdão recorrido, chegou-se à conclusão de que as verbas apontadas pela parte recorrente são parcelas não incorporáveis aos benefícios de aposentadoria. Logo, efetuado o devido cotejo, conclui-se que a decisão fustigada conforma-se com o padrão decisório estabelecido pelo STF no mencionado recurso de repercussão geral. Evidencia-se, portanto, que a decisão ferreteada encontra-se em harmonia com a tese firmada no aresto paradigma RE n.º 593.068/SC (Tema 163 do STF), razão pela qual se impõe a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba