Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCELA ELIAS DE OLIVEIRA
REU: PYETRO LUCAS MARQUES DOS SANTOS, WALDELAINE DE SOUSA MARQUES SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA – FALTA DE PROMOÇÃO DOS ATOS QUE COMPETIAM À PARTE AUTORA - INTIMAÇÃO PARA SANAR A FALTA - AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO PATRONO - INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO EFETIVADA - MUDANÇA DE ENDEREÇO - FALTA DE INTERESSE - ARQUIVAMENTO. - É dever da parte promovente comunicar a mudança de endereço, e, assim não fazendo, presumir-se-á válida a intimação enviada, por carta, ao endereço constante nos autos. - Em tendo a causa sido abandonada por mais de trinta dias, apesar de reiteradas tentativas em se dar regular tramitação ao feito, inclusive com a parte autora mudado de endereço sem comunicação, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC, é de se decretar a extinção do feito e seu envio ao arquivo.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0816929-49.2021.8.15.0001 [Cheque]
Vistos, etc. MARCELA ELIAS DE OLIVEIRA, parte promovente já devidamente qualificada nos autos, intentou Ação Monitória em face de PYETRO LUCAS MARQUES DOS SANTOS, também qualificado. Intimada por intermédio de advogado para dar impulso ao feito, e reiterada a intimação, desta feita pessoalmente (Id n.º 117759135), a parte promovente não respondeu, havendo informação de mudança de endereço, conforme certidão de Id n.º 124524640. É O RELATÓRIO. DECIDO. Denota-se dos autos que, embora reiteradamente intimada para dar a regular tramitação ao presente feito (Ids n.º 117759135 e 124524640), a parte promovente não manifestou interesse, restando o presente feito paralisado. A inércia da parte promovente em promover as diligências que lhe competia, enseja a extinção do feito, sem análise meritória, a teor do inc. III do art. 485 do CPC. É bem verdade que o instrumento de Id n.º 124524640 não se efetivou em razão da mudança de endereço da parte promovente, conforme certificado. No entanto, verifica-se que não houve qualquer comunicação para retificações junto a este Juízo, nem mesmo por seu causídico. Não obstante a parte promovente não ter sido encontrada no lugar de costume para ser realizada a intimação, em virtude de mudança de endereço, sem qualquer comunicação ao juízo, tal ato, nesses casos, deve ter-se como presumido, conforme permissivo legal insculpido no art. 274, § único, do Código de Processo Civil: Assim, conforme se depreende da leitura do comando normativo acima citado, a falta de comunicação de mudança de endereço dá a presunção de validade da intimação feita por mandado ou carta enviada ao endereço constante nos autos, possibilitando, em caso de não atendimento ao chamado da Justiça, extinguir o feito, sem o julgamento do mérito. ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço arrimada no art. 485, III, do CPC. Após o trânsito em julgado a presente decisão, independente de nova conclusão, encaminhem-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Campina Grande, 19 de fevereiro de 2026. Valério Andrade Porto Juiz de Direito