Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELIZABETH CIMENTOS LTDA
APELADO: THIAGO VITAL DE MIRANDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0810406-64.2023.8.15.2001
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (id 41331423) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELIZABETH CIMENTOS LTDA
APELADO: THIAGO VITAL DE MIRANDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 2 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0810406-64.2023.8.15.2001
03/03/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Dezembro de 2025, às 09h00.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Dezembro de 2025, às 09h00.
27/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 17:08
Publicação
06/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:29
Decurso de Prazo
01/08/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: ELIZABETH CIMENTOS LTDA
APELADO: THIAGO VITAL DE MIRANDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 2 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0810406-64.2023.8.15.2001
03/03/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Dezembro de 2025, às 09h00.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Dezembro de 2025, às 09h00.
27/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 17:08
Publicação
06/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:29
Decurso de Prazo
01/08/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
01/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/07/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 14:18
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETH CIMENTOS LTDA.
REU: THIAGO VITAL DE MIRANDA. SENTENÇA Trata de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora/embargante em face da sentença de ID. 114347065, alegando, em síntese, contradição e omissão quanto à fundamentação da sentença, argumentando que o Juízo deixou de se pronunciar em relação à alegada entrega da mercadoria à promovida, o que seria dispensável para o julgamento do pleito autoral. Intimada, a parte embargada/ré apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer omissão e contradição no tocante às alegações do embargante, ao revés, não há falar em omissão e contradição quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara. Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise. DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, cumpram conforme ID. 114347065. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0810406-64.2023.8.15.2001 [Compra e Venda, Duplicata].
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETH CIMENTOS LTDA.
REU: THIAGO VITAL DE MIRANDA. SENTENÇA Trata de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora/embargante em face da sentença de ID. 114347065, alegando, em síntese, contradição e omissão quanto à fundamentação da sentença, argumentando que o Juízo deixou de se pronunciar em relação à alegada entrega da mercadoria à promovida, o que seria dispensável para o julgamento do pleito autoral. Intimada, a parte embargada/ré apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer omissão e contradição no tocante às alegações do embargante, ao revés, não há falar em omissão e contradição quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara. Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise. DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, cumpram conforme ID. 114347065. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0810406-64.2023.8.15.2001 [Compra e Venda, Duplicata].
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 11:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/07/2025, 11:48
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 11:34
Publicação
03/07/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:40
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0810406-64.2023.8.15.2001.
AUTOR: ELIZABETH CIMENTOS LTDA
REU: THIAGO VITAL DE MIRANDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 1 de julho de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETH CIMENTOS LTDA.
REU: THIAGO VITAL DE MIRANDA. SENTENÇA Trata de Ação de Cobrança proposta por ELIZABETH CIMENTOS LTDA em face de THIAGO VITAL DE MIRANDA, ambos devidamente qualificadas. Aduz a parte autora, em síntese, que, em 2016, realizou a venda de alguns produtos para a parte promovida, lançados em uma nota fiscal com o respectivo número: 000.087.386, totalizando R$ 4.270,00, com vencimento para o dia 17/12/2018. Contudo, afirma que, diante da ausência de pagamento, incluiu o promovido no cadastro de inadimplentes. Por essa razão requer que a parte promovida seja condenada ao pagamento da quantia atualizada de R$ 9.274,69. Custas e diligências adimplidas. Decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Capital declinando da competência. Após redistribuição dos autos, foi determinada a busca por endereços do réu nos sistemas conveniados. Citado, o promovido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a prejudicial da prescrição. No mérito, sustentou a ausência de elementos para caracterização do título de crédito. Requereu o benefício da justiça gratuita. Impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito. Despacho intimando a parte autora para comprovar a entrega do produto que fundamenta a cobrança. Petição da parte autora afirmando a desnecessidade de comprovação de entrega do produto, bem como requerendo o julgamento do mérito. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva A parte promovida sustenta sua ilegitimidade para compor o polo passivo da lide, sob a premissa de que o título foi firmado junto à pessoa jurídica, sendo a ação proposta contra a pessoa física. Contudo, não prospera a alegação da parte promovida, eis que a petição inicial qualifica a pessoa jurídica, bem como consta no cadastro do sistema Pje a pessoa jurídica THIAGO VITAL DE MIRANDA. Ademais, conforme documentação nos autos,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0810406-64.2023.8.15.2001 [Compra e Venda, Duplicata].
trata-se de empresa individual, o que admite a responsabilização da pessoa física pelas obrigações assumidas, uma vez que ocorre a confusão patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica. Eis o julgado do Tribunal Pátrio nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS DA PESSOA JURIDICA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. Tratando-se de empresário individual, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica respondem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, sejam as contraídas pela pessoa física ou pela pessoa jurídica. "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (STJ, REsp n. 1.355.000/SP). Em decorrência da confusão patrimonial, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que a empresa individual responda com seu patrimônio pelo pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.087221-2/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2022, publicação da súmula em 26/05/2022) (grifei) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Prejudicial da Prescrição O cerne da questão reside na definição do prazo prescricional aplicável à presente ação de cobrança. O réu sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, bem como no art. 18, inciso I da Lei nº 5.474/68. Todavia, tal entendimento não merece prosperar. O prazo trienal disposto na referida legislação somente é aplicável as duplicatas com força executiva, isto é, que ostentam a qualidade de título executivo extrajudicial. A duplicata é um título emitido com base em uma relação jurídica subjacente de compra e venda mercantil ou prestação de serviços. Assim, a ação de cobrança lastreada em duplicata sem força executiva busca a satisfação de crédito decorrente dessa relação jurídica originária. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional aplicável a tais ações é de cinco anos, conforme previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que dispõe sobre dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE DUPLICATAS PRESCRITAS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de duplicatas mercantis e extinguiu o processo com resolução do mérito. A parte recorrente busca o afastamento da prescrição e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional para a cobrança das duplicatas mercantis foi corretamente aplicado, considerando o disposto no art. 206, § 1º, inciso III, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIRO prazo prescricional aplicável à cobrança de duplicatas mercantis, quando desprovidas de força executiva, é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O ajuizamento da ação ocorreu antes do transcurso de mais de 5 (cinco) anos contados do vencimento das duplicatas objeto da lide, fato que não caracteriza a prescrição da pretensão do credor. A aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68, restringe-se à execução da duplicata como título executivo, não sendo aplicável às ações de cobrança baseadas na relação causal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que, na ausência de força executiva, o prazo prescricional para a cobrança das duplicatas mercantis deve observar o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional aplicável à cobrança de duplicatas mercantis desprovidas de força executiva é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contados do vencimento do título.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, inciso I; Lei nº 5.474/68, art. 18, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.088.046/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22.03.2013.1. STJ, REsp 1.339.874/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 16.10.2012. (TJMT - N.U 1010576-43.2023.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 10/02/2025, Publicado no DJE 14/02/2025) (grifei) Cumpre ressaltar, ademais, que mesmo as duplicatas sem aceite podem possuir força executiva se protestadas e acompanhadas dos comprovantes de entrega de mercadorias, em não havendo recusa do aceite pelo sacado (art. 15, II, da Lei n. 5.474/1968). No caso dos autos, a duplicata não atende aos referidos requisitos, eis que não há aceite expresso e nem comprovação de entrega da mercadoria. Portanto, aplica-se à presente ação de cobrança o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do vencimento da duplicata (17/12/2018). Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 08/03/2023, não há que se falar em prescrição. Assim, rejeito a prejudicial de mérito. DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à análise do mérito. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada se limita à verificação da regularidade da cobrança pretendida pelo autor por meio de duplicata, referente à aquisição de produtos. Nos termos do art. 15 da Lei n.º 5.474/1968, a viabilidade da cobrança da duplicata exige a comprovação da efetiva entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços que deram origem ao título: Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. Conforme o entendimento dos Tribunais Pátrios, os referidos critérios, sobretudo a comprovação de entrega dos produtos ou realização do serviço, são também aplicáveis aos processos de conhecimento, sem natureza executória. Isso porque é condição indispensável ao reconhecimento da validade da cobrança o cumprimento da obrigação que incumbe ao credor, materializada na efetiva entrega do bem ou serviço, ante a bilateralidade da obrigação assumida. Nesse sentido, eis os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATA. ART. 15 DA LEI N.º 5.474/1968. NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DO TOMADOR. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEXO DE CAUSALIDADE COM O VALOR COBRADO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. A cobrança de duplicata sem aceite é possível quando estiver protestada e acompanhada de documento comprobatório da entrega de mercadorias ou prestação de serviços (art. 15 da Lei n.º 5.474/1968 - Lei das Duplicatas). A mera emissão de nota fiscal não é suficiente para a comprovação dos serviços supostamente prestados e do crédito respectivo, por se tratar de documento unilateral. O credor deve provar o nexo de causalidade entre os serviços e o montante indicado no título. No caso concreto, a Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva prestação dos serviços cobrados na inicial, nos termos do art.373, I, do CPC. A nota fiscal que instruiu a inicial não contém a assinatura do representante legal do Apelado, e não descreve os supostos serviços prestados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.086484-7/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 10/05/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE COMPROVADA RELAÇÃO NEGOCIAL COM ENTREGA DOS PRODUTOS COMERCIAIS. NOTAS FISCAIS JUNTADAS DESPROVIDAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA. REQUISITO OBRIGATÓRIO. ART. 15 DA LEI N. 5.474/1968. NEGATIVA DE RECEBIMENTO FORMULADA PELA PARTE DEVEDORA. CONFLITO DE VERSÕES ENTRE AS PARTES EM CONTENDA. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO EVIDENCIADA PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS. ÔNUS DA PROVA RECAÍDO À PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE RITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001052-98.2020.8.24.0066, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04- 2024). (grifei) APELAÇÃO CIVIL - DUPLICATA SEM ACEITE - ENTREGA PRODUTO OU PRESTAÇÃO SERVIÇO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - PROTESTO INDEVIDO - ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - MÁ-FÉ. Considerando que a duplicata é um título eminentemente causal, tratando-se de duplicata sem aceite e não comprovada a entrega da mercadoria ou a efetiva prestação do serviço que fundamentasse a sua regular emissão pelo credor, haja vista os sérios indícios de fraude perpetrada por terceiro, o protesto do título é indevido, logo, o seu cancelamento é medida que se impõe. O protesto indevido é capaz de macular a honra objetiva da pessoa jurídica, sendo devida a indenização por danos morais, que deve ser fixada observando-se a proporcionalidade e a razoabilidade. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a sanção prevista no artigo 940 do Código Civil de 2002 somente pode ser aplicada quando comprovada a má-fé do credor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.215540-6/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2024, publicação da súmula em 27/06/2024) (grifei) Na hipótese dos autos, em que pese o autor tenha efetuado a juntada da duplicata, nota fiscal e comprovação de inclusão do réu no cadastro de inadimplentes, não há documento que evidencie a efetiva entrega do produto ao promovido, uma vez que constitui elemento necessário à comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral. Portanto, se mostra inviável o pedido da parte autora, uma vez que deixou de comprovar a efetiva entrega do produto de modo a tornar legítima a cobrança em liça. Ademais, a inclusão do promovido no cadastro de inadimplentes, sendo ilegítima a cobrança, configura o protesto indevido, maculando a honra objetiva do réu. Por fim, quanto à alegação de má-fé processual da parte autora, não há elementos suficientes nos autos que configure uma das hipóteses elencadas pelo art. 80 do CPC. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos dos arts. 355, I e 487, I, ambos do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Não havendo recurso ou sendo improvido, cumpra as formalidades legais: 1 - Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovida (réu) para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios sucumbenciais, e já descriminando seus dados bancários para fins de expedição de alvará, sob pena de arquivamento; 2 - Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4 - Requerido o cumprimento pela parte promovida, INTIME a parte contrária para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovida para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO PROMOVIDO e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado pelo, EXPEÇA O ALVARÁ; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETH CIMENTOS LTDA.
REU: THIAGO VITAL DE MIRANDA. SENTENÇA Trata de Ação de Cobrança proposta por ELIZABETH CIMENTOS LTDA em face de THIAGO VITAL DE MIRANDA, ambos devidamente qualificadas. Aduz a parte autora, em síntese, que, em 2016, realizou a venda de alguns produtos para a parte promovida, lançados em uma nota fiscal com o respectivo número: 000.087.386, totalizando R$ 4.270,00, com vencimento para o dia 17/12/2018. Contudo, afirma que, diante da ausência de pagamento, incluiu o promovido no cadastro de inadimplentes. Por essa razão requer que a parte promovida seja condenada ao pagamento da quantia atualizada de R$ 9.274,69. Custas e diligências adimplidas. Decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Capital declinando da competência. Após redistribuição dos autos, foi determinada a busca por endereços do réu nos sistemas conveniados. Citado, o promovido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a prejudicial da prescrição. No mérito, sustentou a ausência de elementos para caracterização do título de crédito. Requereu o benefício da justiça gratuita. Impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito. Despacho intimando a parte autora para comprovar a entrega do produto que fundamenta a cobrança. Petição da parte autora afirmando a desnecessidade de comprovação de entrega do produto, bem como requerendo o julgamento do mérito. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva A parte promovida sustenta sua ilegitimidade para compor o polo passivo da lide, sob a premissa de que o título foi firmado junto à pessoa jurídica, sendo a ação proposta contra a pessoa física. Contudo, não prospera a alegação da parte promovida, eis que a petição inicial qualifica a pessoa jurídica, bem como consta no cadastro do sistema Pje a pessoa jurídica THIAGO VITAL DE MIRANDA. Ademais, conforme documentação nos autos,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0810406-64.2023.8.15.2001 [Compra e Venda, Duplicata].
trata-se de empresa individual, o que admite a responsabilização da pessoa física pelas obrigações assumidas, uma vez que ocorre a confusão patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica. Eis o julgado do Tribunal Pátrio nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS DA PESSOA JURIDICA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. Tratando-se de empresário individual, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica respondem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, sejam as contraídas pela pessoa física ou pela pessoa jurídica. "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (STJ, REsp n. 1.355.000/SP). Em decorrência da confusão patrimonial, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que a empresa individual responda com seu patrimônio pelo pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.087221-2/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2022, publicação da súmula em 26/05/2022) (grifei) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Prejudicial da Prescrição O cerne da questão reside na definição do prazo prescricional aplicável à presente ação de cobrança. O réu sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, bem como no art. 18, inciso I da Lei nº 5.474/68. Todavia, tal entendimento não merece prosperar. O prazo trienal disposto na referida legislação somente é aplicável as duplicatas com força executiva, isto é, que ostentam a qualidade de título executivo extrajudicial. A duplicata é um título emitido com base em uma relação jurídica subjacente de compra e venda mercantil ou prestação de serviços. Assim, a ação de cobrança lastreada em duplicata sem força executiva busca a satisfação de crédito decorrente dessa relação jurídica originária. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional aplicável a tais ações é de cinco anos, conforme previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que dispõe sobre dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE DUPLICATAS PRESCRITAS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de duplicatas mercantis e extinguiu o processo com resolução do mérito. A parte recorrente busca o afastamento da prescrição e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional para a cobrança das duplicatas mercantis foi corretamente aplicado, considerando o disposto no art. 206, § 1º, inciso III, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIRO prazo prescricional aplicável à cobrança de duplicatas mercantis, quando desprovidas de força executiva, é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O ajuizamento da ação ocorreu antes do transcurso de mais de 5 (cinco) anos contados do vencimento das duplicatas objeto da lide, fato que não caracteriza a prescrição da pretensão do credor. A aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68, restringe-se à execução da duplicata como título executivo, não sendo aplicável às ações de cobrança baseadas na relação causal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que, na ausência de força executiva, o prazo prescricional para a cobrança das duplicatas mercantis deve observar o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional aplicável à cobrança de duplicatas mercantis desprovidas de força executiva é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contados do vencimento do título.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, inciso I; Lei nº 5.474/68, art. 18, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.088.046/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22.03.2013.1. STJ, REsp 1.339.874/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 16.10.2012. (TJMT - N.U 1010576-43.2023.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 10/02/2025, Publicado no DJE 14/02/2025) (grifei) Cumpre ressaltar, ademais, que mesmo as duplicatas sem aceite podem possuir força executiva se protestadas e acompanhadas dos comprovantes de entrega de mercadorias, em não havendo recusa do aceite pelo sacado (art. 15, II, da Lei n. 5.474/1968). No caso dos autos, a duplicata não atende aos referidos requisitos, eis que não há aceite expresso e nem comprovação de entrega da mercadoria. Portanto, aplica-se à presente ação de cobrança o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do vencimento da duplicata (17/12/2018). Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 08/03/2023, não há que se falar em prescrição. Assim, rejeito a prejudicial de mérito. DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à análise do mérito. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada se limita à verificação da regularidade da cobrança pretendida pelo autor por meio de duplicata, referente à aquisição de produtos. Nos termos do art. 15 da Lei n.º 5.474/1968, a viabilidade da cobrança da duplicata exige a comprovação da efetiva entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços que deram origem ao título: Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. Conforme o entendimento dos Tribunais Pátrios, os referidos critérios, sobretudo a comprovação de entrega dos produtos ou realização do serviço, são também aplicáveis aos processos de conhecimento, sem natureza executória. Isso porque é condição indispensável ao reconhecimento da validade da cobrança o cumprimento da obrigação que incumbe ao credor, materializada na efetiva entrega do bem ou serviço, ante a bilateralidade da obrigação assumida. Nesse sentido, eis os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATA. ART. 15 DA LEI N.º 5.474/1968. NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DO TOMADOR. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEXO DE CAUSALIDADE COM O VALOR COBRADO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. A cobrança de duplicata sem aceite é possível quando estiver protestada e acompanhada de documento comprobatório da entrega de mercadorias ou prestação de serviços (art. 15 da Lei n.º 5.474/1968 - Lei das Duplicatas). A mera emissão de nota fiscal não é suficiente para a comprovação dos serviços supostamente prestados e do crédito respectivo, por se tratar de documento unilateral. O credor deve provar o nexo de causalidade entre os serviços e o montante indicado no título. No caso concreto, a Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva prestação dos serviços cobrados na inicial, nos termos do art.373, I, do CPC. A nota fiscal que instruiu a inicial não contém a assinatura do representante legal do Apelado, e não descreve os supostos serviços prestados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.086484-7/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 10/05/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE COMPROVADA RELAÇÃO NEGOCIAL COM ENTREGA DOS PRODUTOS COMERCIAIS. NOTAS FISCAIS JUNTADAS DESPROVIDAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA. REQUISITO OBRIGATÓRIO. ART. 15 DA LEI N. 5.474/1968. NEGATIVA DE RECEBIMENTO FORMULADA PELA PARTE DEVEDORA. CONFLITO DE VERSÕES ENTRE AS PARTES EM CONTENDA. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO EVIDENCIADA PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS. ÔNUS DA PROVA RECAÍDO À PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE RITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001052-98.2020.8.24.0066, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04- 2024). (grifei) APELAÇÃO CIVIL - DUPLICATA SEM ACEITE - ENTREGA PRODUTO OU PRESTAÇÃO SERVIÇO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - PROTESTO INDEVIDO - ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - MÁ-FÉ. Considerando que a duplicata é um título eminentemente causal, tratando-se de duplicata sem aceite e não comprovada a entrega da mercadoria ou a efetiva prestação do serviço que fundamentasse a sua regular emissão pelo credor, haja vista os sérios indícios de fraude perpetrada por terceiro, o protesto do título é indevido, logo, o seu cancelamento é medida que se impõe. O protesto indevido é capaz de macular a honra objetiva da pessoa jurídica, sendo devida a indenização por danos morais, que deve ser fixada observando-se a proporcionalidade e a razoabilidade. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a sanção prevista no artigo 940 do Código Civil de 2002 somente pode ser aplicada quando comprovada a má-fé do credor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.215540-6/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2024, publicação da súmula em 27/06/2024) (grifei) Na hipótese dos autos, em que pese o autor tenha efetuado a juntada da duplicata, nota fiscal e comprovação de inclusão do réu no cadastro de inadimplentes, não há documento que evidencie a efetiva entrega do produto ao promovido, uma vez que constitui elemento necessário à comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral. Portanto, se mostra inviável o pedido da parte autora, uma vez que deixou de comprovar a efetiva entrega do produto de modo a tornar legítima a cobrança em liça. Ademais, a inclusão do promovido no cadastro de inadimplentes, sendo ilegítima a cobrança, configura o protesto indevido, maculando a honra objetiva do réu. Por fim, quanto à alegação de má-fé processual da parte autora, não há elementos suficientes nos autos que configure uma das hipóteses elencadas pelo art. 80 do CPC. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos dos arts. 355, I e 487, I, ambos do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Não havendo recurso ou sendo improvido, cumpra as formalidades legais: 1 - Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovida (réu) para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios sucumbenciais, e já descriminando seus dados bancários para fins de expedição de alvará, sob pena de arquivamento; 2 - Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4 - Requerido o cumprimento pela parte promovida, INTIME a parte contrária para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovida para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO PROMOVIDO e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado pelo, EXPEÇA O ALVARÁ; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 10:03
Conclusão (para julgamento)
10/06/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 18:36
Publicação
26/03/2025, 20:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIZABETH CIMENTOS LTDA.
REU: THIAGO VITAL DE MIRANDA. DESPACHO Trata de Ação de Cobrança envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Partes intimadas para a produção de novas provas. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar. Compulsando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora não apresentou o comprovante da entrega do produto indicado na nota fiscal. Posto isso, converto o julgamento em diligência para determinar: 1 – Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, apresentar documento que comprove a entrega do produto indicado no Id. 70060434 ao réu, sob pena de preclusão; 2 – Anexado novo documento, intime a parte promovida para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, se manifestar; 3 – Silente a parte autora quanto à determinação ou decorridos os prazos supra, voltem os autos conclusos para julgamento. A parte autora foi intimada pelo gabinete via Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0810406-64.2023.8.15.2001 [Compra e Venda, Duplicata].
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 12:14
Ato ordinatório
12/11/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 12:38
Ato ordinatório
21/10/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
29/09/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
29/09/2024, 18:44
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:43
Expedição de documento (Carta)
12/09/2024, 13:35
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:31
Expedição de documento (Carta)
12/09/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:21
Expedição de documento (Carta)
12/09/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 18:02
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:59
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:34
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:25
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 14:50
Publicação
31/07/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIZABETH CIMENTOS LTDA
RÉU: THIAGO VITAL DE MIRANDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0810406-64.2023.8.15.2001
Vistos, etc. Ao cartório para realizar as pesquisas de endereços do réu THIAGO VITAL DE MIRANDA em TODOS os sistemas informatizados e postos à disposição dos servidores: SIEL/TRE, SISBAJUD, SINESP/INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD. Do resultado, intime a parte autora para conhecimento e no prazo de 15 (quinze) dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado, comprovando o pagamento das diligências. Comprovado o pagamento, independente de conclusão, expeça o mandado. CUMPRA. João Pessoa, 29 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 09:18
Outras Decisões
29/07/2024, 09:18
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:30
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 08:28
Publicação
22/04/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810406-64.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA, promovida por ELIZABETH CIMENTOS LTDA, já qualificado nos autos, em face do THIAGO VITAL DE MIRANDA, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial. O presente feito foi distribuído a este juízo. Vieram-me os autos conclusos. Relatei sumariamente. Passo a decidir. Analisando os autos, percebe-se que o a parte ré, conforme informado na inicial, possui endereço no bairro de Mangabeira, enquanto que a parte autora possui domicílio no Município de Alhandra/PB, e assim se enquadra em um dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Jardim Cidade Universitária, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. sendo de competência de uma das Varas Regionais de Mangabeira, nos termos do art.1º da Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012. Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício. Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional. Sendo assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido a uma das Varas Regionais de Mangabeira para distribuição, com as cautelas necessárias. Cumpra-se de urgência. JOÃO PESSOA, 18 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito
19/04/2024, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
18/04/2024, 21:00
Incompetência
18/04/2024, 18:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/01/2024, 10:20
Documento (Informações)
16/01/2024, 15:34
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:30
Requisição de Informações
11/11/2023, 16:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/11/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:43
Publicação
06/11/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810406-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para em 15 dias, se manifestar sobre o documento juntado, requerendo o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2023 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
31/10/2023, 17:14
Ato ordinatório
31/10/2023, 17:13
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 17:07
Requisição de Informações
02/10/2023, 19:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/09/2023, 08:06
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 15:59
Publicação
06/09/2023, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810406-64.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro os pedidos de habilitação (ID 76004494). À secretaria para a realização das alterações que se fizerem necessárias no sistema, observando-se que as futuras intimações devem ser realizadas exclusivamente em nome dos advogados Marlan de Moraes Marinho Jr., OAB/RJ sob o nº 64.216 e Patrícia Duarte Taurizano, OAB/SP sob o nº 254.668, sob pena de nulidade processual. Após o que, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão do meirinho no id. 75165576. JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2023. Juiz(a) de Direito