Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0821245-77.2025.8.15.2002 PROMOVIDO: DJORKAEFF FERNANDES DE MORAIS ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a) INDICIADO: JEFFERSON MARCIO LIMA DO NASCIMENTO - PB32165 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de DJORKAEFF FERNANDES DE MORAIS, que o imputa nas condutas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Conforme os autos, o denunciado encontra-se atualmente preso em decorrência de prisão preventiva decretada na jurisdição plantonista, conforme decisão proferida em sede de audiência de custódia nos autos do APF Nº 0820247-12.2025.8.15.2002 (ID 128195644) e respectivo Mandado de Prisão (ID 128198716). Em suma, narra a peça acusatória que, no dia 1º de dezembro de 2025, por volta das 01h30, na Avenida Brasilino Alves da Nóbrega, bairro de Mangabeira, João Pessoa/PB, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo quando visualizaram um indivíduo conduzindo uma motocicleta, e que, ao perceber a presença das viaturas começou a “empinar o veículo”, equilibrando-se apenas em uma das rodas. Ante a fundada suspeita gerada pela manobra perigosa, foi procedida a abordagem, sendo o condutor identificado como DJORKAEFF FERNANDES DE MORAIS. Em seguida, foi realizada a revista pessoal, e, encontrados em sua posse papelotes contendo substância estupefaciente análoga à SKUNK, além de outros papelotes com substância estupefaciente análoga a MACONHA. Ato contínuo, em razão de o flagranteado não portar documentos pessoais, os policiais se dirigiram a residência do mesmo, e, lá chegando, após autorização da esposa de Djorkaeff para entrada no imóvel, foi encontrada em um dos cômodos, grande quantidade de substâncias estupefacientes análogas a MACONHA e COCAÍNA, além de uma balança de precisão e rolo de plástico possivelmente utilizado para embalagem da droga. Como consequência do oferecimento da denúncia, em consonância com o artigo 55 da Lei de Drogas, é imperiosa a notificação do investigado. Notifique-se o investigado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa prévia por escrito. Ao cumprir o mandado, o meirinho deverá indagar ao investigado se ele possui advogado constituído ou se deseja a assistência da Defensoria Pública, fazendo a devida certificação no mandado. Cientifique-se o investigado de que, em caso de inércia, ser-lhe-á nomeado Defensor Público, nos termos do § 3º do mencionado artigo. Na defesa prévia, que consiste em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá alegar preliminares, invocar todas as suas razões de defesa, apresentar documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até o número de 5 (cinco) testemunhas, conforme previsto no § 1º do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006. Após a apresentação da defesa, os autos deverão vir conclusos para deliberação sobre eventual rejeição da denúncia, declaração de extinção da punibilidade ou absolvição sumária e, caso nenhuma dessas hipóteses se concretize, para o recebimento da denúncia, se houver justa causa para tal. Se o investigado já tiver advogado habilitado nos autos, este deverá ser intimado para apresentar a defesa no prazo legal. Caso o causídico permaneça silente quanto à apresentação da defesa, intime-se o investigado de sua inércia, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, constituir novo advogado, sob pena de, em caso de nova inércia, ser-lhe nomeado Defensor Público. Desde já, para as hipóteses de não apresentação da defesa prévia no prazo legal ou de inércia do investigado em constituir novo advogado, fica nomeado o(s) Defensor(es) Público(s) lotado(s) nesta Vara ou quem o(a) estiver substituindo, que deverá(ão) ser intimado(a)(s) para os devidos fins. Determinações Junte-se aos autos, se houver, as procurações constantes dos autos flagranciais, dando-se baixa no procedimento respectivo. Junte-se aos autos os antecedentes criminais do investigado, conforme consulta aos sistemas STI, SEEU, BNMP e PJe. Defiro a incineração da droga apreendida (vide ID 128998902), devendo ser resguardada amostra suficiente para a elaboração do laudo definitivo, e observadas as determinações do artigo 50 da Lei nº 11.343/2006, com posterior comprovação nestes autos. Adotem-se as medidas necessárias. Este despacho serve como ofício, em conformidade com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes (Provimento CGJ nº 49/2019), para que a autoridade policial proceda à incineração da droga, na forma da lei. 2. Da reanálise da prisão preventiva – art. 316, parágrafo único, do CPP: O parágrafo único do artigo 316 do CPP, dispõe: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” In casu, observo que o prazo previsto no artigo em referência está próximo de ser atingido, pois, a prisão cautelar do ora denunciado foi decretada na ocasião da audiência de custódia realizada em 1º de dezembro de 2025, assim, mister examinar a necessidade de manutenção do acusado em cárcere. Pois bem. Segundo dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, a possibilidade da custódia preventiva surge quando presentes os requisitos de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além da necessidade da garantia da ordem pública, econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Na hipótese em comento, não obstante o tempo decorrido desde a sua decretação, os fundamentos da prisão preventiva permanecem latentes e contemporâneos aos fatos, justificando-se a manutenção da medida constritiva para garantia da ordem pública, sobretudo, em razão dos elementos fáticos probatórios existentes, que demonstram, concretamente, a participação do acusado DJORKAEFF FERNANDES DE MORAIS no evento criminoso retratado na denúncia. Aliás, acerca da necessidade de manutenção da prisão cautelar, destaca-se as particularidades do caso, sobretudo a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza, diversidade e quantidade de droga apreendida – 2,70g (dois gramas e setenta centigramas de cocaína; 151,00g (cento e cinquenta e um gramas) de maconha; 102,22g (cento e dois gramas e vinte e dois centigramas) de maconha tipo skunk –, além de duas balanças de precisão e várias embalagens tipo “ziplock”, circunstâncias que indicam maior gravidade e risco efetivo de reiteração criminosa e, por isso, conduz a uma maior atenção e prudência do Estado-Juiz, justificando, por conseguinte, a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Outrossim, oportuno destacar que a pena privativa de liberdade máxima ao delito atribuído ao denunciado (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) é superior a 4 (quatro) anos, estando preenchida, portanto, a condição do art. 313 do CPP. No mais, analisando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal tem-se que a materialidade e os indícios de autoria estão devidamente demonstrados na espécie. Sabido, ademais, que a lei processual penal, para fins de prisão cautelar, contenta-se com indícios suficientes de autoria, tornando desnecessária, por ora, a comprovação cabal da responsabilidade do agente. Por fim, analisando a possibilidade de substituição da custódia cautelar por outras medidas diversas, vejo que estas não são suficientes para debelar o risco da liberdade do réu, de modo que, evidenciada a ameaça a ordem pública, conforme amplamente demonstrado nesta decisão, mister a manutenção da segregação cautelar.
Ante o exposto, de ofício, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do CPP, e nos termos dos arts. 312 e 313, inc. I, do mesmo diploma, MANTENHO a prisão preventiva de Djorkaeff Fernandes de Morais, ressalvando a possibilidade de nova reanálise oportunamente. Expedientes e providências necessárias. Cumpra-se com urgência (Denunciado preso) João Pessoa, (data da assinatura eletrônica). [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei 11.419/2006] Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz de Direito