Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAISE LIMA ALENCAR
REU: MUNICIPIO DE MASSARANDUBA SENTENÇA Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. LEI DESTINADA A REGULAR REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS CELETISTAS. AUTORA COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA DO ENTE FEDERATIVO PARA FIXAR A REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822582-90.2025.8.15.0001 [Piso Salarial] Vistos etc. LAISE LIMA ALENCAR, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA, pessoa jurídica de direito público igualmente identificada, alegando, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de "auxiliar de consultório odontológico" desde 06 de setembro de 2011, com carga horária de 40 horas semanais. Afirmou que, apesar de exercer suas funções, o município demandado remunera seus serviços com um salário base inferior ao piso salarial profissional estabelecido pela Lei Federal nº 3.999/1961. Sustentou que a referida lei federal fixa um piso de 2 (dois) salários mínimos para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais para os auxiliares, de modo que, por trabalhar 40 (quarenta) horas, faria jus a um vencimento base equivalente a 4 (quatro) salários mínimos. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável, com fundamento na competência privativa da União para legislar sobre as condições para o exercício de profissões, requereu o reconhecimento do direito ao piso salarial e a implementação do valor na remuneração da autora, observada a sua carga horária semanal, bem como no pagamento das diferenças salariais retroativas relativas aos últimos 5 (cinco) anos, acrescidas dos consectários legais e demais pedidos de estilo. Devidamente citado, o Município de Massaranduba não apresentou contestação, conforme certificado no ID 128451392, razão pela qual foi-lhe decretada revelia, nos termos da decisão de ID 128600956. Intimada para especificar as provas que ainda pretendia produzir, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID 154110657. Relatados, decido. Mérito.
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer em que a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de auxiliar de consultório odontológico, postula a aplicação do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias. A questão central da presente demanda consiste em definir a aplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/1961, que dispõe sobre o salário mínimo de médicos e cirurgiões-dentistas, aos servidores públicos municipais submetidos a regime jurídico estatutário. A Constituição Federal de 1988, ao tratar da organização administrativa e do regime de pessoal dos entes federativos, consagrou a autonomia destes para instituir o regime jurídico de seus servidores, conforme se extrai do seu artigo 39, caput. Tal autonomia compreende a competência para fixar, por meio de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, os padrões de vencimento e os demais componentes do sistema remuneratório de seus cargos públicos. No caso em apreço, é fato incontroverso que a demandante possui vínculo de natureza estatutária com o Município de Massaranduba, conforme demonstra a Portaria de Nomeação nº 061/2011 (ID 115011183 - Pág. 4), que expressamente menciona que o cargo de Auxiliar de Consultório Dentário é "regido pelo Regime Estatutário." A pretensão autoral se ampara na Lei Federal nº 3.999/1961, que, em seu artigo 5º, estabelece um piso salarial para médicos e auxiliares. Ocorre que a jurisprudência pátria, inclusive do nosso e. Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a referida norma federal não se aplica aos servidores públicos com vínculo estatutário, mas tão somente aos profissionais que mantêm relação de emprego, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso análogo, firmou tese pela inaplicabilidade da mencionada lei federal aos servidores públicos estatutários, como se observa na ementa a seguir: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. PISO SALARIAL. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961 A AUXILIAR DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO ESTATUTÁRIA. INVIABILIDADE. AUTONOMIA FEDERATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora pública estatutária do Município de Cajazeiras contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, cujo objeto consistia na aplicação da Lei Federal nº 3.999/1961 para a fixação do piso salarial da autora, ocupante do cargo de Auxiliar de Consultório Odontológico (ACD), e o pagamento das diferenças salariais retroativas dos últimos cinco anos. O Juízo de origem concluiu pela inaplicabilidade da referida norma federal aos servidores municipais estatutários, ressaltando a autonomia do ente federativo e a ausência de amparo legal específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a Lei Federal nº 3.999/1961, que fixa piso salarial para médicos e cirurgiões-dentistas no setor privado, é aplicável a servidora municipal estatutária ocupante do cargo de Auxiliar de Consultório Odontológico (ACD), para fins de majoração de vencimentos e pagamento de diferenças retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Lei Federal nº 3.999/1961 limita expressamente sua aplicação às relações de emprego regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não abrangendo servidores públicos ocupantes de cargo efetivo sob regime estatutário, conforme estabelece seu art. 4º. 4. O cargo de Auxiliar de Consultório Odontológico não se insere na previsão legal da referida norma federal, a qual trata de auxiliares enquanto funções exercidas por médicos ou dentistas no setor privado, inexistindo menção expressa à categoria de auxiliares de saúde bucal. 5. A remuneração de servidores públicos municipais deve observar o regime jurídico local e a autonomia administrativa e financeira do ente federado, nos termos do art. 39 da Constituição Federal de 1988, sendo inviável impor obrigação remuneratória com base em norma destinada ao setor privado. 6. O entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, em precedentes análogos, é no sentido da inaplicabilidade da Lei nº 3.999/1961 a servidores estatutários municipais, em especial à categoria de auxiliares de saúde bucal, cuja situação não se confunde com a de médicos ou dentistas. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal repele qualquer vinculação da remuneração de servidores públicos a pisos salariais profissionais definidos para o setor privado, como assentado nas decisões proferidas nas ADI 668/AL, RE 1.361.341 e STP 961/BA. 8. A existência de projeto de lei em trâmite no Congresso Nacional visando incluir expressamente técnicos e auxiliares de saúde bucal na Lei nº 3.999/1961 confirma a ausência de previsão normativa atual para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Federal nº 3.999/1961 não se aplica a servidores públicos municipais regidos por estatuto próprio. 2. O cargo de Auxiliar de Consultório Odontológico (ACD) não está contemplado no rol de beneficiários da Lei nº 3.999/1961. 3. É vedada a vinculação de remuneração de servidores públicos a pisos salariais do setor privado, em respeito à autonomia federativa e à reserva legal em matéria remuneratória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 39, caput; Lei nº 3.999/1961, arts. 4º, 5º e 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.361.341 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 27.06.2022; STF, STP 961/BA, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 04.09.2023; TJ-PB, Ap. Cív. nº 0800215-63.2024.8.15.0371, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 23.08.2024; TJ-PB, Ap. Cív. nº 0800770-18.2025.8.15.0251, Rel. Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 01.12.2025. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08009746820248150131, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível).” Com efeito, a relação jurídica que une a autora ao Município de Massaranduba não é de natureza empregatícia, mas sim institucional e estatutária, o que afasta a incidência da legislação federal invocada. Deste modo, a pretensão de estender um piso salarial destinado a celetistas aos servidores estatutários encontra óbice na autonomia municipal para legislar sobre a remuneração de seus próprios agentes, em respeito ao pacto federativo. Portanto, sendo a autora servidora pública estatutária, sua remuneração é regida exclusivamente pela legislação do Município de Massaranduba, não havendo amparo legal para a aplicação do piso salarial profissional estabelecido na Lei Federal nº 3.999/1961, destinada a empregados celetistas.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer proposta por LAISE LIMA ALENCAR em face do MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada, no entanto, a exigibilidade das verbas em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. P.R.I. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a.e.