Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Ltda ADVOGADOS: Flavio Neves Costa – OAB/SP 153.447: Raphael Neves Costa – OAB/SP 225.061: Ricardo Neves Costa – OAB/SP 120.394
APELADO: Rafael Monteiro Lemos Ementa: Processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Cessão de crédito. Pedido de habilitação da cessionária não apreciado. Homologação de desistência do cedente. Error in procedendo. Cerceamento de defesa. Nulidade da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de RAFAEL MONTEIRO LEMOS, homologou pedido de desistência formulado pelo autor originário e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. A apelante sustenta a nulidade da sentença, sob alegação de que protocolou pedido de habilitação em razão de cessão do crédito antes da homologação da desistência, o qual não foi apreciado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a homologação de desistência formulada pelo autor originário, sem prévia apreciação de pedido de habilitação da cessionária do crédito já protocolado nos autos, configura error in procedendo apto a ensejar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A cessão de crédito transfere ao cessionário a titularidade do interesse material discutido em juízo, impondo a apreciação do pedido de habilitação antes da prática de ato extintivo do processo. 4. O juiz deve apreciar todos os requerimentos relevantes ao deslinde da controvérsia, sobretudo aqueles que dizem respeito à legitimidade e à sucessão processual. 5. A homologação de desistência formulada pelo cedente, após a cessão do crédito e sem exame do pedido de ingresso da cessionária, impede a participação da parte que detém o interesse jurídico na causa. 6. A ausência de manifestação sobre pedido de habilitação configura vício de atividade do julgador e caracteriza error in procedendo, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LIV e LV). 7. A jurisprudência reconhece que a falta de apreciação de pedido de assistência ou substituição processual enseja nulidade da decisão e impõe o retorno dos autos à origem para exame da matéria, vedada a supressão de instância. 8. O vício processual impede a estabilização da sentença extintiva e impõe sua anulação, com retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação expressa do pedido de habilitação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. A homologação de pedido de desistência do autor originário, após cessão do crédito, exige prévia apreciação do pedido de habilitação da cessionária. 2. A ausência de manifestação judicial sobre pedido de ingresso de sucessor processual configura error in procedendo e viola o contraditório e a ampla defesa. 3. Reconhecido o vício, impõe-se a anulação da sentença com retorno dos autos à origem, vedada a supressão de instância.” _______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0054258-02.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 09.09.2024.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0842710-53.2022.8.15.2001 ORIGEM: 6ª Vara Cível da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, buscando a reforma da sentença (ID nº 40530092 - Pág. 1/2) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital. A decisão de primeira instância, exarada nos autos da Ação de Cobrança originalmente ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de RAFAEL MONTEIRO LEMOS, homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Conforme os registros processuais, a ação de cobrança foi inicialmente proposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra RAFAEL MONTEIRO LEMOS. Em 05 de julho de 2024, a empresa ITAPEVA XI protocolou petição de habilitação (ID nº 40530068 - Pág. 1), informando a cessão do crédito objeto da lide e requerendo a substituição processual ou seu ingresso como assistente litisconsorcial. No entanto, em 02 de setembro de 2025, o juízo de origem proferiu sentença homologando um pedido de desistência apresentado pelo autor original em 25 de agosto de 2025 (ID nº 40530091 - Pág. 1), sem apreciar o pedido de habilitação da cessionária que já constava nos autos há mais de um ano. Em suas razões recursais (ID nº 40530093 - Pág. 1/10), a apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega que a ausência de intimação formal e a falta de análise do seu pedido de habilitação impediram o exercício de seus direitos processuais, especialmente o de revogar a desistência manifestada pelo banco cedente após a venda do crédito. Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que o réu não foi citado. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial. Decido. ERROR IN PROCEDENDO A análise detalhada dos autos demonstra a ocorrência de erro de procedimento grave que compromete a validade da sentença. A empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA protocolou pedido formal de habilitação e substituição processual no dia 05 de julho de 2024 (ID nº 40530068 - Pág. 1), fundamentado em contrato de cessão de direitos creditórios. Esse pedido deveria ter sido obrigatoriamente analisado pelo juízo antes de qualquer decisão terminativa, especialmente porque a cessão de crédito transfere ao cessionário a titularidade do interesse em conflito. Ocorre que a sentença de extinção (ID 40530092 - Pág. 1/2) foi proferida em 02 de setembro de 2025, ignorando completamente a existência do requerimento de habilitação pendente. O magistrado de primeiro grau baseou-se exclusivamente na desistência manifestada pelo BANCO SANTANDER (cedente) em agosto de 2025, momento em que o banco, em tese, já não detinha mais o poder de disposição sobre o crédito cedido à apelante. A falta de apreciação do pedido de habilitação configura vício de atividade do julgador. Ao não decidir sobre a entrada da cessionária no processo, o juízo impediu que a parte legítima recebesse intimações e pudesse se opor ao pedido de desistência formulado indevidamente pelo autor original. Esse cenário caracteriza cerceamento de defesa e violação direta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve garantir o direito das partes de influir no resultado da decisão. A prolação de sentença com omissão sobre pedido de ingresso de sucessor processual gera nulidade absoluta, pois o processo seguiu sem a participação de quem detinha o interesse jurídico e material na causa. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE ALUGUEL – PEDIDO DE HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL: PARTE AGRAVANTE, QUE BUSCA SE HABILITAR COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL, É CONSIDERADA ILEGÍTIMA PARA INTERPOR O PRESENTE RECURSO, POIS O PEDIDO DE HABILITAÇÃO FOI FEITO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA, E A DECISÃO RECORRIDA DIZ RESPEITO APENAS A ESSE PEDIDO. DECISÃO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDA: O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (ART. 109, CPC) NÃO DEVE SER CONFUNDIDO COM O PEDIDO DE HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL (ART. 124, CPC). DECISÃO RECORRIDA: A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL CONFIGURA ERRO IN PROCEDENDO. CONTUDO, O COLEGIADO NÃO PODE JULGAR DIRETAMENTE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER O ERRO IN PROCEDENDO, DETERMINANDO QUE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL SEJA APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. (TJ-PR 00542580220248160000 Londrina, Relator.: substituto Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 09/09/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2024) Portanto, a sentença não poderia ter transitado em julgado sem que a cessionária fosse intimada da decisão ou tivesse seu pedido de habilitação analisado. A existência de um erro de procedimento impede a estabilização da decisão e impõe sua anulação para que o vício seja sanado. Diante da clareza do prejuízo causado e da evidente nulidade processual, o retorno dos autos à vara de origem é a medida que se impõe para que o processo seja retomado a partir da análise do pedido de habilitação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para: ANULAR a sentença de ID nº 40530092 - Pág. 1/2 por erro de procedimento; DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito; ORDENAR a apreciação expressa do pedido de habilitação formulado pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA no ID nº 40530068 - Pág. 1. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora