Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: DENIZE DE FATIMA SILVA SIMOESREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de junho de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0867094-85.2019.8.15.2001
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42096384) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DENIZE DE FATIMA SILVA SIMOES
APELADO: BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 2 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0867094-85.2019.8.15.2001
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: DENIZE DE FATIMA SILVA SIMOES
APELADO: BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 2 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0867094-85.2019.8.15.2001
03/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2024, 11:46
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:45
Decurso de Prazo
02/10/2024, 01:36
Publicação
25/09/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 01:14
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867094-85.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2024, 19:46
Petição (Petição (outras))
21/09/2024, 08:27
Publicação
10/09/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 01:22
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DENIZE DE FATIMA SILVA SIMOES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. PRELIMINARES ARGUIDAS. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. LASTRO AUTORAL PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. FALTA DE PAGAMENTO DOS HNORÁRIOS PELO PROMOVIDO. DESISTENTE DA PERÍCIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA AUTORA. FALTA DE DEVIDA ATUALIZAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL. SAQUE DE QUANTIA INFERIOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. 1 - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867094-85.2019.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Liminar]
Vistos, etc. DENIZE DE FATIMA SILVA SIMOES, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese que, é servidor público estadual, e titular da conta do PASEP antes da Constituição Federal de 1988, devidamente inscrito no PASEP sob o nº 1.702.829.542-5, é beneficiária dos valores depositados e acumulados do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Aduz que após exaustivos anos de trabalho despendidos na Secretaria de Estado da Saúde, a Requerente, como de direito, se dirigiu ao Banco do Brasil, munida da documentação pertinente, para sacar suas cotas do PASEP, liberado em 13.10.2016, por motivo de aposentadoria, e, para sua infeliz surpresa, se deparou com a irrisória quantia de R$ 348,47 (trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos), conforme demonstrativo acostado (Extrato PASEP), no qual constavam registros referentes apenas ao período de 1999 em diante. Informa que ao indagar ao funcionário do banco sobre as cotas de participação que foram depositadas em sua conta individual desde a sua inscrição no ano de 1986, a Autora foi informada que os registros referentes ao seu PASEP, constantes do banco de dados daquela instituição, se reportavam apenas ao período de 1999 até aquela ocasião (13.10.2016), não havendo nada referente ao período reclamado. Assevera que, não mais resistindo ao seu inconformismo, voltou ao Banco do Brasil e requereu a microfilmagem do Banco, referente a todo período de sua participação no PASEP, no que foi fornecida de 1986 a 2000, e ao receber a microfilmagem constatou, conforme suas expectativas, que houveram depósitos anuais em sua conta individual do PASEP, no período de 1986 a 1988 (último ano em que houve depósitos de cotas), valores estes que, acrescidos de juros e correção monetária pelo período tão longo,(1986/2018) totalizariam um montante bem superior ao que o banco entende como devido R$ 348,47. Requereu a procedência da ação com a condenação do Réu a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP no montante de R$ 25.731,17 vinte e cinco mil, setecentos e trinta e um reais, e dezessete centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos acostado, além de condenação do Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral. Juntou procuração e documentos. O promovido apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, impugnação ao pedido de justiça gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum, prejudicial de mérito, ante a prescrição. No mérito, sustentou inexistir qualquer defeito ou vício na prestação do serviço de modo que requereu a improcedência da ação (ID 36287697). Réplica de ID 36428629. Decisão de saneamento do processo e deferimento de prova pericial contábil requerida pelo promovido. (ID 89810822). Decurso de prazo sem impugnação aos honorários do perito e homologação da proposta apresentada pelo expert e determinando a intimação do promovido para pagamento dos honorários periciais. (ID 93523057). Decurso de prazo sem pagamento dos honorários pericias pelo promovido. Intimação para novo pagamento dos honorários periciais, sob pena de se ser considerado desistente da perícia e considerados como verdadeiros os cálculos apresentados pelo autor. Decurso de prazo do promovido in albis. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que a matéria tratada nos autos é de direito e da prova documental satisfatoriamente produzida, tem-se que é desnecessária a produção de outras provas. De modo que o julgamento do feito no estado em que se encontra é medida impositiva, consoante art. 355, I do CPC. 2.1 – DAS PRELIMINARES Preliminares já dirimidas em decisão de ID 89810822. Passo à análise do mérito. 2.2 - DO MÉRITO Do saldo da conta da promovente Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. A despeito da argumentação deduzida pela parte ré, a presente controvérsias e resolve no âmbito do contexto probatório, à luz daquilo que dispõe o art. 373 do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A petição inicial foi instruída com cópias de documentos em microfilmagens (ID 25448187, 25448188, 25448195, 25448198 e 25448360) e extratos emitidos pelo próprio banco promovido (ID 25448186 e 25448183), que indicam que em 13.10.2016, o saldo havido na conta vinculada do autor era de apenas R$ 348,47 (trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos), (ID 25448183), montante ínfimo se levado em consideração que a promovente iniciou o labor perante a Administração Pública no ano de 1986. Ademais, o banco promovido limitou-se a juntar extratos e microfilmagens, entretanto, não logrou êxito em comprovar a inexistência de saques indevidos na conta vinculada da parte autora, bem como da correta atualização monetária do valor. Neste sentido, temos: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO AMENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível- 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Rel Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019). Cumpre frisar, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, já que as partes se enquadram com perfeição nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos nos arts. 2º e 3º, conforme, aliás, orienta a Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse norte, não tendo o banco se desincumbido do seu ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, sequer impugnando especificamente a má prestação do serviço, e, tendo requerido perícia contábil, não efetuou o pagamento correspondente aos honorários periciais, entendo desistente da perícia, é de se julgar procedente o pedido para estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora, já deduzido o importe de R$ 25.731,17 vinte e cinco mil, setecentos e trinta e um reais, e dezessete centavos), nos termos do cálculo elaborado anexado em ID 25448363. Do Dano moral Não vislumbro a ocorrência de danos morais. Explico. Em se tratando de dano moral, algo imaterial que se hospeda na seara das conformações legais, a prova de sua ocorrência evidentemente não se assemelha à prova do dano material, por ser impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Segundo a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a ocorrência de danos morais nas hipóteses em que restar comprovada a gravidade do ato ilícito violador da dignidade humana. Sarmento (Sarmento, George. Danos Morais: Coleção Prática de Direito. São Paulo. Saraiva, 2009. P. 24.) define dano moral como toda violação à dignidade humana, no qual o prejuízo recai sobre os direitos da personalidade principalmente a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (Constituição Federal, 1988 art. 5º X). Para o Supremo Tribunal Federal “o dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor”. (STFRE 387.014 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 8/06/2004 segunda turma DJ de 25/6/2004.) Nesse viés, meros aborrecimentos, contratempos, mágoas inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo moral indenizável. Em suma, sem gravidade do ato ilícito não há ofensa à dignidade da pessoa, logo não há dano moral. No caso em exame, não identifiquei, de fato, qualquer constrangimento, lesão anormal ou humilhação capaz de render ensejo a uma indenização moral, tendo a questão se restringido a diferença no saque, de caráter indisponível, por se tratar do PASEP, sem outros reflexos concretos ensejadores de grave violação aos direitos da personalidade da requerente. Há, no máximo, dissabor não indenizável. Veja-se, neste sentido: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Desconto em conta corrente de valor referente ao PASEP - Verba de natureza salarial indisponível por seu titular (art. 4º Lei Complementar nº 26/1975)- Ausência de autorização para as amortizações - Descontos indevidos - Restituição devida, com correção monetária desde o desconto e juros de mora da citação. Danos morais não configurados Ausência de demonstração de abalo à honra ou crédito da Autora ou inserção de nome nos cadastros desabonadores - Indenização indevida Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10001538120208260077 SP 1000153-81.2020.8.26.0077, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 11/02/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021). 3 - DISPOSITIVO Isto posto, afastadas as preliminares arguidas, atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie e com espeque no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar ao autor o valor de R$ 25.731,17 vinte e cinco mil, setecentos e trinta e um reais, e dezessete centavos), já deduzido liberado à autora em 13/10/2016, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no caso fixa-se da data em que o postulante recebeu o valor a menor, consoante Súmula 43 do STJ. Deixo de condenar o demandado em danos morais por entender ausente os elementos ensejadores. CONDENO o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC, por entender que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, e uma vez comprovado o devido recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DENIZE DE FATIMA SILVA SIMOES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. PRELIMINARES ARGUIDAS. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. LASTRO AUTORAL PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. FALTA DE PAGAMENTO DOS HNORÁRIOS PELO PROMOVIDO. DESISTENTE DA PERÍCIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA AUTORA. FALTA DE DEVIDA ATUALIZAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL. SAQUE DE QUANTIA INFERIOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. 1 - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867094-85.2019.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Liminar]
Vistos, etc. DENIZE DE FATIMA SILVA SIMOES, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese que, é servidor público estadual, e titular da conta do PASEP antes da Constituição Federal de 1988, devidamente inscrito no PASEP sob o nº 1.702.829.542-5, é beneficiária dos valores depositados e acumulados do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Aduz que após exaustivos anos de trabalho despendidos na Secretaria de Estado da Saúde, a Requerente, como de direito, se dirigiu ao Banco do Brasil, munida da documentação pertinente, para sacar suas cotas do PASEP, liberado em 13.10.2016, por motivo de aposentadoria, e, para sua infeliz surpresa, se deparou com a irrisória quantia de R$ 348,47 (trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos), conforme demonstrativo acostado (Extrato PASEP), no qual constavam registros referentes apenas ao período de 1999 em diante. Informa que ao indagar ao funcionário do banco sobre as cotas de participação que foram depositadas em sua conta individual desde a sua inscrição no ano de 1986, a Autora foi informada que os registros referentes ao seu PASEP, constantes do banco de dados daquela instituição, se reportavam apenas ao período de 1999 até aquela ocasião (13.10.2016), não havendo nada referente ao período reclamado. Assevera que, não mais resistindo ao seu inconformismo, voltou ao Banco do Brasil e requereu a microfilmagem do Banco, referente a todo período de sua participação no PASEP, no que foi fornecida de 1986 a 2000, e ao receber a microfilmagem constatou, conforme suas expectativas, que houveram depósitos anuais em sua conta individual do PASEP, no período de 1986 a 1988 (último ano em que houve depósitos de cotas), valores estes que, acrescidos de juros e correção monetária pelo período tão longo,(1986/2018) totalizariam um montante bem superior ao que o banco entende como devido R$ 348,47. Requereu a procedência da ação com a condenação do Réu a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP no montante de R$ 25.731,17 vinte e cinco mil, setecentos e trinta e um reais, e dezessete centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos acostado, além de condenação do Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral. Juntou procuração e documentos. O promovido apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, impugnação ao pedido de justiça gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum, prejudicial de mérito, ante a prescrição. No mérito, sustentou inexistir qualquer defeito ou vício na prestação do serviço de modo que requereu a improcedência da ação (ID 36287697). Réplica de ID 36428629. Decisão de saneamento do processo e deferimento de prova pericial contábil requerida pelo promovido. (ID 89810822). Decurso de prazo sem impugnação aos honorários do perito e homologação da proposta apresentada pelo expert e determinando a intimação do promovido para pagamento dos honorários periciais. (ID 93523057). Decurso de prazo sem pagamento dos honorários pericias pelo promovido. Intimação para novo pagamento dos honorários periciais, sob pena de se ser considerado desistente da perícia e considerados como verdadeiros os cálculos apresentados pelo autor. Decurso de prazo do promovido in albis. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que a matéria tratada nos autos é de direito e da prova documental satisfatoriamente produzida, tem-se que é desnecessária a produção de outras provas. De modo que o julgamento do feito no estado em que se encontra é medida impositiva, consoante art. 355, I do CPC. 2.1 – DAS PRELIMINARES Preliminares já dirimidas em decisão de ID 89810822. Passo à análise do mérito. 2.2 - DO MÉRITO Do saldo da conta da promovente Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. A despeito da argumentação deduzida pela parte ré, a presente controvérsias e resolve no âmbito do contexto probatório, à luz daquilo que dispõe o art. 373 do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A petição inicial foi instruída com cópias de documentos em microfilmagens (ID 25448187, 25448188, 25448195, 25448198 e 25448360) e extratos emitidos pelo próprio banco promovido (ID 25448186 e 25448183), que indicam que em 13.10.2016, o saldo havido na conta vinculada do autor era de apenas R$ 348,47 (trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos), (ID 25448183), montante ínfimo se levado em consideração que a promovente iniciou o labor perante a Administração Pública no ano de 1986. Ademais, o banco promovido limitou-se a juntar extratos e microfilmagens, entretanto, não logrou êxito em comprovar a inexistência de saques indevidos na conta vinculada da parte autora, bem como da correta atualização monetária do valor. Neste sentido, temos: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO AMENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível- 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Rel Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019). Cumpre frisar, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, já que as partes se enquadram com perfeição nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos nos arts. 2º e 3º, conforme, aliás, orienta a Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse norte, não tendo o banco se desincumbido do seu ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, sequer impugnando especificamente a má prestação do serviço, e, tendo requerido perícia contábil, não efetuou o pagamento correspondente aos honorários periciais, entendo desistente da perícia, é de se julgar procedente o pedido para estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora, já deduzido o importe de R$ 25.731,17 vinte e cinco mil, setecentos e trinta e um reais, e dezessete centavos), nos termos do cálculo elaborado anexado em ID 25448363. Do Dano moral Não vislumbro a ocorrência de danos morais. Explico. Em se tratando de dano moral, algo imaterial que se hospeda na seara das conformações legais, a prova de sua ocorrência evidentemente não se assemelha à prova do dano material, por ser impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Segundo a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a ocorrência de danos morais nas hipóteses em que restar comprovada a gravidade do ato ilícito violador da dignidade humana. Sarmento (Sarmento, George. Danos Morais: Coleção Prática de Direito. São Paulo. Saraiva, 2009. P. 24.) define dano moral como toda violação à dignidade humana, no qual o prejuízo recai sobre os direitos da personalidade principalmente a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (Constituição Federal, 1988 art. 5º X). Para o Supremo Tribunal Federal “o dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor”. (STFRE 387.014 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 8/06/2004 segunda turma DJ de 25/6/2004.) Nesse viés, meros aborrecimentos, contratempos, mágoas inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo moral indenizável. Em suma, sem gravidade do ato ilícito não há ofensa à dignidade da pessoa, logo não há dano moral. No caso em exame, não identifiquei, de fato, qualquer constrangimento, lesão anormal ou humilhação capaz de render ensejo a uma indenização moral, tendo a questão se restringido a diferença no saque, de caráter indisponível, por se tratar do PASEP, sem outros reflexos concretos ensejadores de grave violação aos direitos da personalidade da requerente. Há, no máximo, dissabor não indenizável. Veja-se, neste sentido: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Desconto em conta corrente de valor referente ao PASEP - Verba de natureza salarial indisponível por seu titular (art. 4º Lei Complementar nº 26/1975)- Ausência de autorização para as amortizações - Descontos indevidos - Restituição devida, com correção monetária desde o desconto e juros de mora da citação. Danos morais não configurados Ausência de demonstração de abalo à honra ou crédito da Autora ou inserção de nome nos cadastros desabonadores - Indenização indevida Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10001538120208260077 SP 1000153-81.2020.8.26.0077, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 11/02/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021). 3 - DISPOSITIVO Isto posto, afastadas as preliminares arguidas, atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie e com espeque no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar ao autor o valor de R$ 25.731,17 vinte e cinco mil, setecentos e trinta e um reais, e dezessete centavos), já deduzido liberado à autora em 13/10/2016, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no caso fixa-se da data em que o postulante recebeu o valor a menor, consoante Súmula 43 do STJ. Deixo de condenar o demandado em danos morais por entender ausente os elementos ensejadores. CONDENO o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC, por entender que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, e uma vez comprovado o devido recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
09/09/2024, 00:00
Procedência em Parte
27/08/2024, 09:54
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 14:47
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:37
Publicação
14/08/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o promovido Banco do Brasil S/A, para que deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco dias, o valor homologado a titulo de honorários periciais, sob pena de serem considerados verdadeiros os cálculos juntados aos autos pela parte autora. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
13/08/2024, 00:00
Determinação de Diligência
10/08/2024, 15:50
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 12:03
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:58
Publicação
12/07/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867094-85.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista decurso de prazo sem manifestação da parte requerente da perícia, homologo a proposta de honorários apresentada pelo expert. Intime-se o promovido Banco do Brasil S/A, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima homologado de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais). Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito para indicar a data do início dos trabalhos periciais, para fins de intimação das partes. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 09 de julho de 2024. Juiz de Direito
11/07/2024, 00:00
deferimento
10/07/2024, 09:25
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 08:57
Decurso de Prazo
05/06/2024, 01:57
Decurso de Prazo
05/06/2024, 01:57
Publicação
24/05/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867094-85.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º). João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867094-85.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º). João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).