Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000600-76.2016.8.15.0451.
Autor: Argemiro Alves da Silva Filho Advogado do
Autor: Diogenes Sales Pereira
Réu: Claudemir Alves da Silva DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Sumé INTERDIÇÃO/CURATELA [Nomeação]
Vistos.
Trata-se de ação de interdição proposta por Argemiro Alves da Silva Filho em desfavor de Claudemir Alves da Silva. O autor alega que o interditando é seu irmão, é solteiro, possui esquizofrenia (CID-10 F20) (ID. 24975174 - pág. 8) que o impossibilita de praticar atos da vida civil. Pede a gratuidade da justiça, a tutela de urgência para nomear-lhe curador provisório e, no mérito, a decretação da interdição do interditando Claudemir Alves da Silva com a sua nomeação como curador definitivo. Atribui à causa o valor de R$ 880,00. Junta os seguintes documentos: procuração, certidão de casamento, documentos pessoais e laudo médico. (ID. 24975168). Designou-se a audiência de entrevista para o dia 15/12/2016 (ID. 24975174 - pág. 14). Na audiência de entrevista de 15/12/2016, ouviu-se o interditando. O interditando demonstrou estar aparentemente consciente e orientado, não se opondo ao pedido (ID. 24975174 - pág. 22). Nomeou-se a Defensoria Pública como curadora especial (ID. 24975174 - pág. 14). Concedeu-se a tutela de urgência para nomear Argemiro Alves da Silva Filho como curador provisório (ID. 24975174 - pág. 42). Estudo realizado por equipe multidisciplinar do CREAS (ID. 24975174 - pág. 34). Laudo pericial médico juntado aos autos, concluindo pela incapacidade do interditando para os atos da vida civil (ID. 111933377). O Ministério Público opinou pela designação de estudo multidisciplinar pelo NAPEM e pela intimação do autor para juntar certidões negativas criminais (ID. 115378547). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA PROVA PERICIAL E MULTIDISCIPLINAR A instrução processual necessita de complementação para a formação do convencimento deste Juízo. A realização de estudo por equipe multidisciplinar é medida que se impõe para avaliar não apenas a condição clínica, mas o contexto social e familiar em que o interditando está inserido, garantindo o seu melhor interesse. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DETERMINO: 1. A remessa dos autos ao NAPEM/TJPB para a designação de equipe multidisciplinar com o fito de realizar estudo social e psicológico com o interditando e o curador provisório, devendo o relatório responder se o requerente possui as melhores condições de exercer o encargo e quais os limites sugeridos para a curatela; 2. A INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, colacione aos autos as certidões negativas criminais (estadual e federal) em seu nome, a fim de comprovar a idoneidade para o exercício do múnus, nos termos do art. 1.735, IV, do Código Civil. INCLUA-SE a Defensoria Pública, no PJe, como representante da parte promovida. EXCLUAM-SE do PJe os outros representantes da parte requerida. INCLUA-SE o Ministério Público Estadual, CNPJ n.º 09284001000180, fiscal da ordem jurídica, como terceiro interessado no PJe. INTIMEM-SE: • o promovente, por seu advogado pelo DJEN; • a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, pelo PJe; • o Ministério Público, fiscal da ordem jurídica, pelo PJe. CUMPRA-SE com prioridade. AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Sumé/PB, data da assinatura digital. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito