Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CATARINA ROBIMERY LOPES
REU: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865378-13.2025.8.15.2001 [Capitalização / Anatocismo]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Mora cumulada com Tutela de Urgência e Suspensão de Cobranças Contratuais, ajuizada por CATARINA ROBIMERY LOPES em face do BANCO ITAUCARD S.A.. A parte autora celebrou contrato de financiamento com alienação fiduciária junto ao réu, tendo como objeto um veículo Honda Civic EXL CVT 2021, placa RLS2D68. O contrato de financiamento, de número 27312136, foi firmado em 21/01/2025, com previsão de 48 parcelas mensais, sendo a primeira com vencimento em 18/02/2025. A autora alega ter agido de boa-fé na aquisição do bem, mantendo o adimplemento regular das parcelas contratuais por um período superior a 11 meses. No entanto, o veículo foi apreendido por força de uma medida de busca e apreensão criminal, proferida no âmbito do processo nº 0809982-48.2025.8.15.2002, em trâmite na 1ª Vara Regional das Garantias da Comarca de João Pessoa. A apreensão ocorreu em razão de suposto estelionato envolvendo terceiros, sem qualquer relação direta com a autora. Diante da apreensão do bem e da impossibilidade de uso, a autora postulou, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata de todas as cobranças das parcelas vincendas do contrato, a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, a proibição de incidência de juros, multas ou encargos moratórios, e a abstenção de quaisquer atos de execução ou busca e apreensão do bem. É o relatório necessário. Decido. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise detida do caso, contudo, revela a ausência de ambos os pressupostos. Primeiramente, no que se refere à probabilidade do direito, observa-se que o contrato de financiamento com alienação fiduciária foi regularmente celebrado entre as partes. A instituição financeira ré cumpriu sua obrigação de liberar o crédito, e a autora, por sua vez, assumiu os encargos decorrentes do financiamento. A apreensão do veículo em virtude de uma operação criminal, ainda que por culpa de terceiro, não é um fato imputável ao banco réu. As obrigações contratuais assumidas pela autora são preexistentes e decorrem de um negócio jurídico válido e eficaz. O contrato de alienação fiduciária, em sua cláusula 1.3, alínea "d", estabelece que o cliente "continuará integralmente responsável pelas obrigações decorrentes desta CCB, ainda que (i) o negócio celebrado entre ele e o fornecedor, por qualquer motivo, não se concretize ou seja cancelado depois de ter havido desembolso de quantia pelo Credor ou (ii) o fornecedor entregue ao Cliente o veículo/acessório financiado com vício ou defeito ou objeto de evicção". A Cláusula 6.2.1 ainda reforça que "A ocorrência de qualquer sinistro com o veículo não será considerada motivo para a interrupção do pagamento das parcelas". Tais disposições contratuais demonstram que a responsabilidade pela dívida permanece com a contratante, mesmo diante de eventos alheios à vontade do credor fiduciário. Registra-se que a natureza jurídida do contrato de alienação fiduciária é controversa na jurisprudência, ora se entende pela acessoriedade e, assim, aplicando o princípio da gravitação jurídica (Art. 92 do Código Civil), ora se entende pela autonomia, de modo que o fim do contrato de compra e venda não implica no mesmo fim do contrato de alienação fiduciária. Em virtude disso, é temerário conceder a tutela requerida, haja vista o risco de ser reconhecido como autônomo o contrato e, consequentemente, hígido e sem vício. Ademais, é importante destacar que eventual leilão do bem apreendido no juízo criminal certamente resultará na destinação dos valores remanescentes em favor da parte autora, após a satisfação dos interesses da persecução penal. Ao menos será possível à autora buscar o ressarcimento das despesas assumidas pela aquisição do veículo, o que inclui as prestações do contrato de alienação fiduciária, contra a concessionária alienante (ou seus sócios). Conforme a Cláusula 11.3 do contrato, se o valor líquido da venda do veículo for superior ao valor atualizado da dívida, a diferença a maior apurada será disponibilizada ao cliente. Este mecanismo contratual, aliado à possibilidade de a autora buscar reparação contra os terceiros responsáveis pelo ato criminoso, oferece meios de recomposição patrimonial que devem ser analisados no mérito da demanda, sem que se justifique a suspensão unilateral dos pagamentos neste momento. Não bastasse isso, aparentemente, a instituição financeira celebrou negócio jurídico válido com a parte consumidora, concedendo o crédito para a autora e esta se obrigou ao custeio das prestações mensais, razão pela qual o fato imputado a terceira pessoa não pode resultar em prejuízo à Instituição. Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se verifica a urgência qualificada necessária para a concessão da medida. A alegada possibilidade de negativação e de execução são consequências ordinárias da inadimplência contratual, não configurando, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação apto a ensejar a tutela de urgência, notadamente quando a relação contratual permanece válida e hígida em face do credor fiduciário. A concessão da tutela de urgência, suspendendo as cobranças e impedindo a incidência de encargos moratórios, manifestar-se-ia mais prejudicial à própria autora caso a demanda fosse, ao final, julgada improcedente. Nessa hipótese, o banco réu promoveria a cobrança retroativa dos valores devidos, com todos os encargos possíveis, o que poderia gerar um passivo financeiro acumulado de difícil equacionamento pela autora, em um único montante. A manutenção da exigibilidade contratual permite à autora buscar soluções alternativas, como a consignação dos valores ou a renegociação, enquanto aguarda o desfecho da demanda principal ou da esfera criminal.
Diante do exposto, e por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro o benefício da justiça gratuita à autora. Intime-se acerca dessa decisão. Cite-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito