EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES
OAB/PB 12238·CPF·Representa: Autor
CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES
OAB/PB 12238·CPF·Representa: Réu
ROBERTO CARLOS KEPPLER
OAB/SP 68931·CPF·Representa: Réu
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB/PE 33668·CPF·Representa: Réu
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS FILHO
OAB/PB 27630·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 07:04
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 15:40
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:27
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Fórum Procurador Sabino Ramalho Lopes Rodovia PB 018, Km 3, Centro, Conde/PB CEP: 58322-000 Tel.: (83) 99145-1172 (whatsapp) E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Proc. nº 0800135-88.2021.8.15.0441 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, procedo com o seguinte ato ordinatório: Ante a juntada da Certidão de Inteiro teor id nº 156309928, abro vistas dos autos à Promovente pelo prazo de 5 dias para, requerer o que lhe for de direito. Serve o presente Ato Ordinatório como intimação para o Ministério Público, Defensoria, Advogados, Delegado ou partes devidamente cadastradas e habilitadas a receber intimações via sistema PJE. Conde, 30 de março de 2026 FELIPE BESERRA GUEDES QUEVEDO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 10:34
Ato ordinatório
30/03/2026, 10:30
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:56
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 18:56
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0800135-88.2021.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc. Na petição de Id. 124262191, a parte EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA informou que está disponibilizando o lote S-06, localizado no município de Conde, com valor de avaliação de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), a fim de garantir o prosseguimento da presente execução. Na petição retro (Id. 125351949), o autor requereu que fosse determinado ao réu a juntada da certidão de inteiro teor do imóvel ofertado em garantia. Entendo que assiste razão ao autor. A juntada da certidão de inteiro teor é documento indispensável para verificar a propriedade do bem, assim como a sua disponibilidade. Assim, INTIMO a parte EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a certidão de inteiro teor do imóvel. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Fórum Procurador Sabino Ramalho Lopes Rodovia PB 018, Km 3, Centro, Conde/PB CEP: 58322-000 Tel.: (83) 99145-1172 (whatsapp) E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Proc. nº 0800135-88.2021.8.15.0441 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, procedo com o seguinte ato ordinatório: Ante a juntada da Certidão de Inteiro teor id nº 156309928, abro vistas dos autos à Promovente pelo prazo de 5 dias para, requerer o que lhe for de direito. Serve o presente Ato Ordinatório como intimação para o Ministério Público, Defensoria, Advogados, Delegado ou partes devidamente cadastradas e habilitadas a receber intimações via sistema PJE. Conde, 30 de março de 2026 FELIPE BESERRA GUEDES QUEVEDO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 10:34
Ato ordinatório
30/03/2026, 10:30
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:56
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 18:56
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0800135-88.2021.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc. Na petição de Id. 124262191, a parte EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA informou que está disponibilizando o lote S-06, localizado no município de Conde, com valor de avaliação de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), a fim de garantir o prosseguimento da presente execução. Na petição retro (Id. 125351949), o autor requereu que fosse determinado ao réu a juntada da certidão de inteiro teor do imóvel ofertado em garantia. Entendo que assiste razão ao autor. A juntada da certidão de inteiro teor é documento indispensável para verificar a propriedade do bem, assim como a sua disponibilidade. Assim, INTIMO a parte EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a certidão de inteiro teor do imóvel. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 14:10
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 07:04
Processo Encaminhado
22/02/2026, 22:59
Petição (Contraminuta)
16/10/2025, 16:34
Petição (Contraminuta)
29/09/2025, 16:32
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:36
Publicação
04/09/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0800135-88.2021.8.15.0441 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Vistos, etc. GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR e CARINA CARVALHO CORREIA COUTINHO ajuizaram ação de execução de título extrajudicial em face de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA SAO PAULO 38 SPE LTDA. A execução se fundamenta no “Termo de Distrato e Outras Avenças” (ID 39201006). A dívida, conforme cálculo apresentado pelos exequentes, totalizava R$ 14.818,65 em 27 de janeiro de 2021 (ID 39200635, Pág. 14). A executada CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA apresentou Embargos à Execução (ID 43531032, ID 43531035), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, o direito à retenção de arras e compensação por tributos e comissão imobiliária. Houve correção de erro material na petição (ID 43535194). A executada EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA SAO PAULO 38 SPE LTDA, embora inicialmente não tenha se manifestado (ID 46970329), posteriormente apresentou o que denominou de Contestação (ID 47322321), que, em sua essência, funciona como Impugnação à Execução. Nesta peça, a executada impugnou o benefício da Justiça Gratuita concedido aos exequentes e alegou excesso de execução. Sustentou que os cálculos apresentados pelos exequentes estavam em desalinho com o título, especialmente pela ausência de previsão contratual de índice de correção monetária e juros, devendo estes incidir somente após a citação. Apresentou um valor que entendia devido de R$ 11.391,63 (ID 47322321, Pág. 7). O Juízo, em despacho (ID 75975294), determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito. Contudo, os autos foram devolvidos pela Coordenação da Contadoria Judicial (ID 115159712), que informou a impossibilidade de realizar os cálculos sem a prévia especificação de parâmetros pelo magistrado, conforme o artigo 145, inciso VI, do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente execução tramita perante o Juizado Especial Cível, o que impõe a observância das regras específicas deste microssistema processual. Inicialmente, quanto à impugnação à concessão da Justiça Gratuita, entendo que a discussão se torna inócua neste momento processual tendo em vista que o feito tramita perante o Juizado Especial. No que tange ao mérito da Impugnação à Execução, a executada alega excesso em razão da aplicação de índices de correção monetária e juros não previstos contratualmente. De fato, o "Termo de Distrato e Outras Avenças" (ID 39201006), que fundamenta a execução, não estabelece expressamente os índices de correção monetária ou as taxas de juros aplicáveis em caso de mora. Diante da ausência de previsão contratual, os parâmetros para a atualização do débito devem seguir a legislação aplicável. Conforme orientação específica recebida, e em atenção ao disposto nos artigos 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados da seguinte forma: até a data da citação, a dívida será corrigida monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Após a citação, ocorrida em 20 de maio de 2021 (ID 46410309, Pág. 1), será aplicada a Taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Dessa forma, os cálculos apresentados pelos exequentes na inicial (ID 39200635, Pág. 14), que utilizam INPC-FGV e juros de 1% ao mês, bem como a metodologia proposta pela executada em sua impugnação, divergem dos parâmetros legais a serem aplicados na ausência de estipulação contratual. É imprescindível, portanto, que a apuração do valor devido observe rigorosamente os critérios legais ora fixados. Assim, passo aos cálculos, os valores devidos se encontram discriminados na inicial, não havendo controvérsia acerca: Logo, calculando-se em primeira etapa, os valores devem ser corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, sem aplicação de juros de mora por ausência de previsão contratual. A primeira citação de uma das empresas solidariamente devedoras ocorreu em 20/05/2021 (ID 46410309), calculando-se, conforme ferramenta do TJCALC: Em segunda etapa, após a citação, ocorrida em 20 de maio de 2021 (ID 46410309, Pág. 1), será aplicada a Taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. Assim, o valor ATUALIZADO da dívida alcança o montante de R$ 17.682,18. Por fim, no âmbito do procedimento do Juizado Especial Cível, não há a condenação em honorários advocatícios na fase de execução, salvo se houver recurso, conforme a Lei nº 9.099/95. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c a Lei nº 9.099/95 e os artigos 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, DECIDO ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação à execução apresentada pela executada EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA SAO PAULO 38 SPE LTDA, para determinar que os cálculos do débito sejam refeitos. FIXAR os seguintes parâmetros para a atualização da dívida: a. O valor nominal do débito, referente às parcelas inadimplidas a partir de 11 de fevereiro de 2017 (conforme ID 39200635, Pág. 6), será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). b. A partir de 21 de maio de 2021 (dia seguinte à citação), o montante apurado (capital + correção monetária até a citação + juros de mora até a citação) será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos dos artigos 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. Assim, conforme cálculos apresentados, o valor atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 17.682,18. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema. Decorrido o prazo, INTIME-SE os executados, solidariamente responsáveis, para no prazo de 03 dias (NCPC, art. 829), efetuar o pagamento da dívida exequenda, sob pena de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (NCPC, 782, § 3º) e de ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (NCPC, 829). Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0800135-88.2021.8.15.0441 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Vistos, etc. GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR e CARINA CARVALHO CORREIA COUTINHO ajuizaram ação de execução de título extrajudicial em face de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA SAO PAULO 38 SPE LTDA. A execução se fundamenta no “Termo de Distrato e Outras Avenças” (ID 39201006). A dívida, conforme cálculo apresentado pelos exequentes, totalizava R$ 14.818,65 em 27 de janeiro de 2021 (ID 39200635, Pág. 14). A executada CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA apresentou Embargos à Execução (ID 43531032, ID 43531035), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, o direito à retenção de arras e compensação por tributos e comissão imobiliária. Houve correção de erro material na petição (ID 43535194). A executada EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA SAO PAULO 38 SPE LTDA, embora inicialmente não tenha se manifestado (ID 46970329), posteriormente apresentou o que denominou de Contestação (ID 47322321), que, em sua essência, funciona como Impugnação à Execução. Nesta peça, a executada impugnou o benefício da Justiça Gratuita concedido aos exequentes e alegou excesso de execução. Sustentou que os cálculos apresentados pelos exequentes estavam em desalinho com o título, especialmente pela ausência de previsão contratual de índice de correção monetária e juros, devendo estes incidir somente após a citação. Apresentou um valor que entendia devido de R$ 11.391,63 (ID 47322321, Pág. 7). O Juízo, em despacho (ID 75975294), determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito. Contudo, os autos foram devolvidos pela Coordenação da Contadoria Judicial (ID 115159712), que informou a impossibilidade de realizar os cálculos sem a prévia especificação de parâmetros pelo magistrado, conforme o artigo 145, inciso VI, do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente execução tramita perante o Juizado Especial Cível, o que impõe a observância das regras específicas deste microssistema processual. Inicialmente, quanto à impugnação à concessão da Justiça Gratuita, entendo que a discussão se torna inócua neste momento processual tendo em vista que o feito tramita perante o Juizado Especial. No que tange ao mérito da Impugnação à Execução, a executada alega excesso em razão da aplicação de índices de correção monetária e juros não previstos contratualmente. De fato, o "Termo de Distrato e Outras Avenças" (ID 39201006), que fundamenta a execução, não estabelece expressamente os índices de correção monetária ou as taxas de juros aplicáveis em caso de mora. Diante da ausência de previsão contratual, os parâmetros para a atualização do débito devem seguir a legislação aplicável. Conforme orientação específica recebida, e em atenção ao disposto nos artigos 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados da seguinte forma: até a data da citação, a dívida será corrigida monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Após a citação, ocorrida em 20 de maio de 2021 (ID 46410309, Pág. 1), será aplicada a Taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Dessa forma, os cálculos apresentados pelos exequentes na inicial (ID 39200635, Pág. 14), que utilizam INPC-FGV e juros de 1% ao mês, bem como a metodologia proposta pela executada em sua impugnação, divergem dos parâmetros legais a serem aplicados na ausência de estipulação contratual. É imprescindível, portanto, que a apuração do valor devido observe rigorosamente os critérios legais ora fixados. Assim, passo aos cálculos, os valores devidos se encontram discriminados na inicial, não havendo controvérsia acerca: Logo, calculando-se em primeira etapa, os valores devem ser corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, sem aplicação de juros de mora por ausência de previsão contratual. A primeira citação de uma das empresas solidariamente devedoras ocorreu em 20/05/2021 (ID 46410309), calculando-se, conforme ferramenta do TJCALC: Em segunda etapa, após a citação, ocorrida em 20 de maio de 2021 (ID 46410309, Pág. 1), será aplicada a Taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. Assim, o valor ATUALIZADO da dívida alcança o montante de R$ 17.682,18. Por fim, no âmbito do procedimento do Juizado Especial Cível, não há a condenação em honorários advocatícios na fase de execução, salvo se houver recurso, conforme a Lei nº 9.099/95. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c a Lei nº 9.099/95 e os artigos 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, DECIDO ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação à execução apresentada pela executada EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA SAO PAULO 38 SPE LTDA, para determinar que os cálculos do débito sejam refeitos. FIXAR os seguintes parâmetros para a atualização da dívida: a. O valor nominal do débito, referente às parcelas inadimplidas a partir de 11 de fevereiro de 2017 (conforme ID 39200635, Pág. 6), será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). b. A partir de 21 de maio de 2021 (dia seguinte à citação), o montante apurado (capital + correção monetária até a citação + juros de mora até a citação) será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos dos artigos 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. Assim, conforme cálculos apresentados, o valor atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 17.682,18. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema. Decorrido o prazo, INTIME-SE os executados, solidariamente responsáveis, para no prazo de 03 dias (NCPC, art. 829), efetuar o pagamento da dívida exequenda, sob pena de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (NCPC, 782, § 3º) e de ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (NCPC, 829). Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0800135-88.2021.8.15.0441 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Vistos, etc. GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR e CARINA CARVALHO CORREIA COUTINHO ajuizaram ação de execução de título extrajudicial em face de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA SAO PAULO 38 SPE LTDA. A execução se fundamenta no “Termo de Distrato e Outras Avenças” (ID 39201006). A dívida, conforme cálculo apresentado pelos exequentes, totalizava R$ 14.818,65 em 27 de janeiro de 2021 (ID 39200635, Pág. 14). A executada CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA apresentou Embargos à Execução (ID 43531032, ID 43531035), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, o direito à retenção de arras e compensação por tributos e comissão imobiliária. Houve correção de erro material na petição (ID 43535194). A executada EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA SAO PAULO 38 SPE LTDA, embora inicialmente não tenha se manifestado (ID 46970329), posteriormente apresentou o que denominou de Contestação (ID 47322321), que, em sua essência, funciona como Impugnação à Execução. Nesta peça, a executada impugnou o benefício da Justiça Gratuita concedido aos exequentes e alegou excesso de execução. Sustentou que os cálculos apresentados pelos exequentes estavam em desalinho com o título, especialmente pela ausência de previsão contratual de índice de correção monetária e juros, devendo estes incidir somente após a citação. Apresentou um valor que entendia devido de R$ 11.391,63 (ID 47322321, Pág. 7). O Juízo, em despacho (ID 75975294), determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito. Contudo, os autos foram devolvidos pela Coordenação da Contadoria Judicial (ID 115159712), que informou a impossibilidade de realizar os cálculos sem a prévia especificação de parâmetros pelo magistrado, conforme o artigo 145, inciso VI, do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente execução tramita perante o Juizado Especial Cível, o que impõe a observância das regras específicas deste microssistema processual. Inicialmente, quanto à impugnação à concessão da Justiça Gratuita, entendo que a discussão se torna inócua neste momento processual tendo em vista que o feito tramita perante o Juizado Especial. No que tange ao mérito da Impugnação à Execução, a executada alega excesso em razão da aplicação de índices de correção monetária e juros não previstos contratualmente. De fato, o "Termo de Distrato e Outras Avenças" (ID 39201006), que fundamenta a execução, não estabelece expressamente os índices de correção monetária ou as taxas de juros aplicáveis em caso de mora. Diante da ausência de previsão contratual, os parâmetros para a atualização do débito devem seguir a legislação aplicável. Conforme orientação específica recebida, e em atenção ao disposto nos artigos 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados da seguinte forma: até a data da citação, a dívida será corrigida monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Após a citação, ocorrida em 20 de maio de 2021 (ID 46410309, Pág. 1), será aplicada a Taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Dessa forma, os cálculos apresentados pelos exequentes na inicial (ID 39200635, Pág. 14), que utilizam INPC-FGV e juros de 1% ao mês, bem como a metodologia proposta pela executada em sua impugnação, divergem dos parâmetros legais a serem aplicados na ausência de estipulação contratual. É imprescindível, portanto, que a apuração do valor devido observe rigorosamente os critérios legais ora fixados. Assim, passo aos cálculos, os valores devidos se encontram discriminados na inicial, não havendo controvérsia acerca: Logo, calculando-se em primeira etapa, os valores devem ser corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, sem aplicação de juros de mora por ausência de previsão contratual. A primeira citação de uma das empresas solidariamente devedoras ocorreu em 20/05/2021 (ID 46410309), calculando-se, conforme ferramenta do TJCALC: Em segunda etapa, após a citação, ocorrida em 20 de maio de 2021 (ID 46410309, Pág. 1), será aplicada a Taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. Assim, o valor ATUALIZADO da dívida alcança o montante de R$ 17.682,18. Por fim, no âmbito do procedimento do Juizado Especial Cível, não há a condenação em honorários advocatícios na fase de execução, salvo se houver recurso, conforme a Lei nº 9.099/95. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c a Lei nº 9.099/95 e os artigos 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, DECIDO ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação à execução apresentada pela executada EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA SAO PAULO 38 SPE LTDA, para determinar que os cálculos do débito sejam refeitos. FIXAR os seguintes parâmetros para a atualização da dívida: a. O valor nominal do débito, referente às parcelas inadimplidas a partir de 11 de fevereiro de 2017 (conforme ID 39200635, Pág. 6), será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). b. A partir de 21 de maio de 2021 (dia seguinte à citação), o montante apurado (capital + correção monetária até a citação + juros de mora até a citação) será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos dos artigos 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. Assim, conforme cálculos apresentados, o valor atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 17.682,18. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema. Decorrido o prazo, INTIME-SE os executados, solidariamente responsáveis, para no prazo de 03 dias (NCPC, art. 829), efetuar o pagamento da dívida exequenda, sob pena de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (NCPC, 782, § 3º) e de ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (NCPC, 829). Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0800135-88.2021.8.15.0441 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Vistos, etc. GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR e CARINA CARVALHO CORREIA COUTINHO ajuizaram ação de execução de título extrajudicial em face de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA SAO PAULO 38 SPE LTDA. A execução se fundamenta no “Termo de Distrato e Outras Avenças” (ID 39201006). A dívida, conforme cálculo apresentado pelos exequentes, totalizava R$ 14.818,65 em 27 de janeiro de 2021 (ID 39200635, Pág. 14). A executada CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA apresentou Embargos à Execução (ID 43531032, ID 43531035), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, o direito à retenção de arras e compensação por tributos e comissão imobiliária. Houve correção de erro material na petição (ID 43535194). A executada EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA SAO PAULO 38 SPE LTDA, embora inicialmente não tenha se manifestado (ID 46970329), posteriormente apresentou o que denominou de Contestação (ID 47322321), que, em sua essência, funciona como Impugnação à Execução. Nesta peça, a executada impugnou o benefício da Justiça Gratuita concedido aos exequentes e alegou excesso de execução. Sustentou que os cálculos apresentados pelos exequentes estavam em desalinho com o título, especialmente pela ausência de previsão contratual de índice de correção monetária e juros, devendo estes incidir somente após a citação. Apresentou um valor que entendia devido de R$ 11.391,63 (ID 47322321, Pág. 7). O Juízo, em despacho (ID 75975294), determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito. Contudo, os autos foram devolvidos pela Coordenação da Contadoria Judicial (ID 115159712), que informou a impossibilidade de realizar os cálculos sem a prévia especificação de parâmetros pelo magistrado, conforme o artigo 145, inciso VI, do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente execução tramita perante o Juizado Especial Cível, o que impõe a observância das regras específicas deste microssistema processual. Inicialmente, quanto à impugnação à concessão da Justiça Gratuita, entendo que a discussão se torna inócua neste momento processual tendo em vista que o feito tramita perante o Juizado Especial. No que tange ao mérito da Impugnação à Execução, a executada alega excesso em razão da aplicação de índices de correção monetária e juros não previstos contratualmente. De fato, o "Termo de Distrato e Outras Avenças" (ID 39201006), que fundamenta a execução, não estabelece expressamente os índices de correção monetária ou as taxas de juros aplicáveis em caso de mora. Diante da ausência de previsão contratual, os parâmetros para a atualização do débito devem seguir a legislação aplicável. Conforme orientação específica recebida, e em atenção ao disposto nos artigos 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados da seguinte forma: até a data da citação, a dívida será corrigida monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Após a citação, ocorrida em 20 de maio de 2021 (ID 46410309, Pág. 1), será aplicada a Taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Dessa forma, os cálculos apresentados pelos exequentes na inicial (ID 39200635, Pág. 14), que utilizam INPC-FGV e juros de 1% ao mês, bem como a metodologia proposta pela executada em sua impugnação, divergem dos parâmetros legais a serem aplicados na ausência de estipulação contratual. É imprescindível, portanto, que a apuração do valor devido observe rigorosamente os critérios legais ora fixados. Assim, passo aos cálculos, os valores devidos se encontram discriminados na inicial, não havendo controvérsia acerca: Logo, calculando-se em primeira etapa, os valores devem ser corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, sem aplicação de juros de mora por ausência de previsão contratual. A primeira citação de uma das empresas solidariamente devedoras ocorreu em 20/05/2021 (ID 46410309), calculando-se, conforme ferramenta do TJCALC: Em segunda etapa, após a citação, ocorrida em 20 de maio de 2021 (ID 46410309, Pág. 1), será aplicada a Taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. Assim, o valor ATUALIZADO da dívida alcança o montante de R$ 17.682,18. Por fim, no âmbito do procedimento do Juizado Especial Cível, não há a condenação em honorários advocatícios na fase de execução, salvo se houver recurso, conforme a Lei nº 9.099/95. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c a Lei nº 9.099/95 e os artigos 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, DECIDO ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação à execução apresentada pela executada EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA SAO PAULO 38 SPE LTDA, para determinar que os cálculos do débito sejam refeitos. FIXAR os seguintes parâmetros para a atualização da dívida: a. O valor nominal do débito, referente às parcelas inadimplidas a partir de 11 de fevereiro de 2017 (conforme ID 39200635, Pág. 6), será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). b. A partir de 21 de maio de 2021 (dia seguinte à citação), o montante apurado (capital + correção monetária até a citação + juros de mora até a citação) será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos dos artigos 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. Assim, conforme cálculos apresentados, o valor atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 17.682,18. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema. Decorrido o prazo, INTIME-SE os executados, solidariamente responsáveis, para no prazo de 03 dias (NCPC, art. 829), efetuar o pagamento da dívida exequenda, sob pena de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (NCPC, 782, § 3º) e de ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (NCPC, 829). Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
02/09/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0800135-88.2021.8.15.0441 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Vistos, etc. GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR e CARINA CARVALHO CORREIA COUTINHO ajuizaram ação de execução de título extrajudicial em face de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA SAO PAULO 38 SPE LTDA. A execução se fundamenta no “Termo de Distrato e Outras Avenças” (ID 39201006). A dívida, conforme cálculo apresentado pelos exequentes, totalizava R$ 14.818,65 em 27 de janeiro de 2021 (ID 39200635, Pág. 14). A executada CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA apresentou Embargos à Execução (ID 43531032, ID 43531035), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, o direito à retenção de arras e compensação por tributos e comissão imobiliária. Houve correção de erro material na petição (ID 43535194). A executada EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA SAO PAULO 38 SPE LTDA, embora inicialmente não tenha se manifestado (ID 46970329), posteriormente apresentou o que denominou de Contestação (ID 47322321), que, em sua essência, funciona como Impugnação à Execução. Nesta peça, a executada impugnou o benefício da Justiça Gratuita concedido aos exequentes e alegou excesso de execução. Sustentou que os cálculos apresentados pelos exequentes estavam em desalinho com o título, especialmente pela ausência de previsão contratual de índice de correção monetária e juros, devendo estes incidir somente após a citação. Apresentou um valor que entendia devido de R$ 11.391,63 (ID 47322321, Pág. 7). O Juízo, em despacho (ID 75975294), determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito. Contudo, os autos foram devolvidos pela Coordenação da Contadoria Judicial (ID 115159712), que informou a impossibilidade de realizar os cálculos sem a prévia especificação de parâmetros pelo magistrado, conforme o artigo 145, inciso VI, do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente execução tramita perante o Juizado Especial Cível, o que impõe a observância das regras específicas deste microssistema processual. Inicialmente, quanto à impugnação à concessão da Justiça Gratuita, entendo que a discussão se torna inócua neste momento processual tendo em vista que o feito tramita perante o Juizado Especial. No que tange ao mérito da Impugnação à Execução, a executada alega excesso em razão da aplicação de índices de correção monetária e juros não previstos contratualmente. De fato, o "Termo de Distrato e Outras Avenças" (ID 39201006), que fundamenta a execução, não estabelece expressamente os índices de correção monetária ou as taxas de juros aplicáveis em caso de mora. Diante da ausência de previsão contratual, os parâmetros para a atualização do débito devem seguir a legislação aplicável. Conforme orientação específica recebida, e em atenção ao disposto nos artigos 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados da seguinte forma: até a data da citação, a dívida será corrigida monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Após a citação, ocorrida em 20 de maio de 2021 (ID 46410309, Pág. 1), será aplicada a Taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Dessa forma, os cálculos apresentados pelos exequentes na inicial (ID 39200635, Pág. 14), que utilizam INPC-FGV e juros de 1% ao mês, bem como a metodologia proposta pela executada em sua impugnação, divergem dos parâmetros legais a serem aplicados na ausência de estipulação contratual. É imprescindível, portanto, que a apuração do valor devido observe rigorosamente os critérios legais ora fixados. Assim, passo aos cálculos, os valores devidos se encontram discriminados na inicial, não havendo controvérsia acerca: Logo, calculando-se em primeira etapa, os valores devem ser corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, sem aplicação de juros de mora por ausência de previsão contratual. A primeira citação de uma das empresas solidariamente devedoras ocorreu em 20/05/2021 (ID 46410309), calculando-se, conforme ferramenta do TJCALC: Em segunda etapa, após a citação, ocorrida em 20 de maio de 2021 (ID 46410309, Pág. 1), será aplicada a Taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. Assim, o valor ATUALIZADO da dívida alcança o montante de R$ 17.682,18. Por fim, no âmbito do procedimento do Juizado Especial Cível, não há a condenação em honorários advocatícios na fase de execução, salvo se houver recurso, conforme a Lei nº 9.099/95. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c a Lei nº 9.099/95 e os artigos 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, DECIDO ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação à execução apresentada pela executada EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA SAO PAULO 38 SPE LTDA, para determinar que os cálculos do débito sejam refeitos. FIXAR os seguintes parâmetros para a atualização da dívida: a. O valor nominal do débito, referente às parcelas inadimplidas a partir de 11 de fevereiro de 2017 (conforme ID 39200635, Pág. 6), será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). b. A partir de 21 de maio de 2021 (dia seguinte à citação), o montante apurado (capital + correção monetária até a citação + juros de mora até a citação) será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos dos artigos 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. Assim, conforme cálculos apresentados, o valor atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 17.682,18. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema. Decorrido o prazo, INTIME-SE os executados, solidariamente responsáveis, para no prazo de 03 dias (NCPC, art. 829), efetuar o pagamento da dívida exequenda, sob pena de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (NCPC, 782, § 3º) e de ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (NCPC, 829). Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR e CARINA CARVALHO CORREIA COUTINHO ajuizaram ação de execução de título extrajudicial em face de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA SAO PAULO 38 SPE LTDA. A execução se fundamenta no “Termo de Distrato e Outras Avenças” (ID 39201006). A dívida, conforme cálculo apresentado pelos exequentes, totalizava R$ 14.818,65 em 27 de janeiro de 2021 (ID 39200635, Pág. 14). A executada CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA apresentou Embargos à Execução (ID 43531032, ID 43531035), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, o direito à retenção de arras e compensação por tributos e comissão imobiliária. Houve correção de erro material na petição (ID 43535194). A executada EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA SAO PAULO 38 SPE LTDA, embora inicialmente não tenha se manifestado (ID 46970329), posteriormente apresentou o que denominou de Contestação (ID 47322321), que, em sua essência, funciona como Impugnação à Execução. Nesta peça, a executada impugnou o benefício da Justiça Gratuita concedido aos exequentes e alegou excesso de execução. Sustentou que os cálculos apresentados pelos exequentes estavam em desalinho com o título, especialmente pela ausência de previsão contratual de índice de correção monetária e juros, devendo estes incidir somente após a citação. Apresentou um valor que entendia devido de R$ 11.391,63 (ID 47322321, Pág. 7). O Juízo, em despacho (ID 75975294), determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito. Contudo, os autos foram devolvidos pela Coordenação da Contadoria Judicial (ID 115159712), que informou a impossibilidade de realizar os cálculos sem a prévia especificação de parâmetros pelo magistrado, conforme o artigo 145, inciso VI, do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente execução tramita perante o Juizado Especial Cível, o que impõe a observância das regras específicas deste microssistema processual. Inicialmente, quanto à impugnação à concessão da Justiça Gratuita, entendo que a discussão se torna inócua neste momento processual tendo em vista que o feito tramita perante o Juizado Especial. No que tange ao mérito da Impugnação à Execução, a executada alega excesso em razão da aplicação de índices de correção monetária e juros não previstos contratualmente. De fato, o "Termo de Distrato e Outras Avenças" (ID 39201006), que fundamenta a execução, não estabelece expressamente os índices de correção monetária ou as taxas de juros aplicáveis em caso de mora. Diante da ausência de previsão contratual, os parâmetros para a atualização do débito devem seguir a legislação aplicável. Conforme orientação específica recebida, e em atenção ao disposto nos artigos 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados da seguinte forma: até a data da citação, a dívida será corrigida monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Após a citação, ocorrida em 20 de maio de 2021 (ID 46410309, Pág. 1), será aplicada a Taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Dessa forma, os cálculos apresentados pelos exequentes na inicial (ID 39200635, Pág. 14), que utilizam INPC-FGV e juros de 1% ao mês, bem como a metodologia proposta pela executada em sua impugnação, divergem dos parâmetros legais a serem aplicados na ausência de estipulação contratual. É imprescindível, portanto, que a apuração do valor devido observe rigorosamente os critérios legais ora fixados. Assim, passo aos cálculos, os valores devidos se encontram discriminados na inicial, não havendo controvérsia acerca: Logo, calculando-se em primeira etapa, os valores devem ser corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, sem aplicação de juros de mora por ausência de previsão contratual. A primeira citação de uma das empresas solidariamente devedoras ocorreu em 20/05/2021 (ID 46410309), calculando-se, conforme ferramenta do TJCALC: Em segunda etapa, após a citação, ocorrida em 20 de maio de 2021 (ID 46410309, Pág. 1), será aplicada a Taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. Assim, o valor ATUALIZADO da dívida alcança o montante de R$ 17.682,18. Por fim, no âmbito do procedimento do Juizado Especial Cível, não há a condenação em honorários advocatícios na fase de execução, salvo se houver recurso, conforme a Lei nº 9.099/95. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c a Lei nº 9.099/95 e os artigos 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, DECIDO ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação à execução apresentada pela executada EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA SAO PAULO 38 SPE LTDA, para determinar que os cálculos do débito sejam refeitos. FIXAR os seguintes parâmetros para a atualização da dívida: a. O valor nominal do débito, referente às parcelas inadimplidas a partir de 11 de fevereiro de 2017 (conforme ID 39200635, Pág. 6), será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). b. A partir de 21 de maio de 2021 (dia seguinte à citação), o montante apurado (capital + correção monetária até a citação + juros de mora até a citação) será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos dos artigos 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. Assim, conforme cálculos apresentados, o valor atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 17.682,18. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema. Decorrido o prazo, INTIME-SE os executados, solidariamente responsáveis, para no prazo de 03 dias (NCPC, art. 829), efetuar o pagamento da dívida exequenda, sob pena de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (NCPC, 782, § 3º) e de ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (NCPC, 829). Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
02/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0800135-88.2021.8.15.0441 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Vistos, etc. GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR e CARINA CARVALHO CORREIA COUTINHO ajuizaram ação de execução de título extrajudicial em face de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA SAO PAULO 38 SPE LTDA. A execução se fundamenta no “Termo de Distrato e Outras Avenças” (ID 39201006). A dívida, conforme cálculo apresentado pelos exequentes, totalizava R$ 14.818,65 em 27 de janeiro de 2021 (ID 39200635, Pág. 14). A executada CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA apresentou Embargos à Execução (ID 43531032, ID 43531035), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, o direito à retenção de arras e compensação por tributos e comissão imobiliária. Houve correção de erro material na petição (ID 43535194). A executada EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA SAO PAULO 38 SPE LTDA, embora inicialmente não tenha se manifestado (ID 46970329), posteriormente apresentou o que denominou de Contestação (ID 47322321), que, em sua essência, funciona como Impugnação à Execução. Nesta peça, a executada impugnou o benefício da Justiça Gratuita concedido aos exequentes e alegou excesso de execução. Sustentou que os cálculos apresentados pelos exequentes estavam em desalinho com o título, especialmente pela ausência de previsão contratual de índice de correção monetária e juros, devendo estes incidir somente após a citação. Apresentou um valor que entendia devido de R$ 11.391,63 (ID 47322321, Pág. 7). O Juízo, em despacho (ID 75975294), determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito. Contudo, os autos foram devolvidos pela Coordenação da Contadoria Judicial (ID 115159712), que informou a impossibilidade de realizar os cálculos sem a prévia especificação de parâmetros pelo magistrado, conforme o artigo 145, inciso VI, do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente execução tramita perante o Juizado Especial Cível, o que impõe a observância das regras específicas deste microssistema processual. Inicialmente, quanto à impugnação à concessão da Justiça Gratuita, entendo que a discussão se torna inócua neste momento processual tendo em vista que o feito tramita perante o Juizado Especial. No que tange ao mérito da Impugnação à Execução, a executada alega excesso em razão da aplicação de índices de correção monetária e juros não previstos contratualmente. De fato, o "Termo de Distrato e Outras Avenças" (ID 39201006), que fundamenta a execução, não estabelece expressamente os índices de correção monetária ou as taxas de juros aplicáveis em caso de mora. Diante da ausência de previsão contratual, os parâmetros para a atualização do débito devem seguir a legislação aplicável. Conforme orientação específica recebida, e em atenção ao disposto nos artigos 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados da seguinte forma: até a data da citação, a dívida será corrigida monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Após a citação, ocorrida em 20 de maio de 2021 (ID 46410309, Pág. 1), será aplicada a Taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Dessa forma, os cálculos apresentados pelos exequentes na inicial (ID 39200635, Pág. 14), que utilizam INPC-FGV e juros de 1% ao mês, bem como a metodologia proposta pela executada em sua impugnação, divergem dos parâmetros legais a serem aplicados na ausência de estipulação contratual. É imprescindível, portanto, que a apuração do valor devido observe rigorosamente os critérios legais ora fixados. Assim, passo aos cálculos, os valores devidos se encontram discriminados na inicial, não havendo controvérsia acerca: Logo, calculando-se em primeira etapa, os valores devem ser corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, sem aplicação de juros de mora por ausência de previsão contratual. A primeira citação de uma das empresas solidariamente devedoras ocorreu em 20/05/2021 (ID 46410309), calculando-se, conforme ferramenta do TJCALC: Em segunda etapa, após a citação, ocorrida em 20 de maio de 2021 (ID 46410309, Pág. 1), será aplicada a Taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. Assim, o valor ATUALIZADO da dívida alcança o montante de R$ 17.682,18. Por fim, no âmbito do procedimento do Juizado Especial Cível, não há a condenação em honorários advocatícios na fase de execução, salvo se houver recurso, conforme a Lei nº 9.099/95. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c a Lei nº 9.099/95 e os artigos 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, DECIDO ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação à execução apresentada pela executada EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA SAO PAULO 38 SPE LTDA, para determinar que os cálculos do débito sejam refeitos. FIXAR os seguintes parâmetros para a atualização da dívida: a. O valor nominal do débito, referente às parcelas inadimplidas a partir de 11 de fevereiro de 2017 (conforme ID 39200635, Pág. 6), será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). b. A partir de 21 de maio de 2021 (dia seguinte à citação), o montante apurado (capital + correção monetária até a citação + juros de mora até a citação) será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos dos artigos 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. Assim, conforme cálculos apresentados, o valor atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 17.682,18. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema. Decorrido o prazo, INTIME-SE os executados, solidariamente responsáveis, para no prazo de 03 dias (NCPC, art. 829), efetuar o pagamento da dívida exequenda, sob pena de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (NCPC, 782, § 3º) e de ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (NCPC, 829). Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
02/09/2025, 00:00
procedência parcial
01/09/2025, 14:14
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 07:26
Remessa
26/06/2025, 12:20
Mero expediente
26/06/2025, 12:20
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 12:19
Petição (Contraminuta)
01/05/2025, 12:56
Petição (Contraminuta)
29/11/2024, 16:36
Documento (Ofício)
09/10/2024, 12:30
Petição (Contraminuta)
02/09/2024, 17:34
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 04:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 17:45
Petição (Contraminuta)
22/05/2024, 16:15
Recebimento
18/04/2024, 15:22
Mero expediente
12/07/2023, 12:50
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 08:33
Decurso de Prazo
23/02/2023, 13:44
Decurso de Prazo
23/02/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 21:23
Decisão anterior
16/01/2023, 21:23
Petição (Contraminuta)
17/12/2022, 12:03
Retificação de Classe Processual
13/12/2022, 07:55
Conclusão (para julgamento)
12/12/2022, 15:44
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:47
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:47
Mero expediente
20/05/2022, 16:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/05/2022, 13:24
Decurso de Prazo
08/03/2022, 04:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 09:53
Decurso de Prazo
15/09/2021, 02:27
Petição (Contraminuta)
18/08/2021, 22:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 18:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/08/2021, 10:54
Decurso de Prazo
04/08/2021, 04:22
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 12:02
Decurso de Prazo
08/07/2021, 01:28
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 11:01
Petição (Contraminuta)
24/05/2021, 13:06
Petição (Contraminuta)
24/05/2021, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 12:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))