Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042642-54.2013.8.15.2001.
EMBARGANTE: PARAIBA PREVIDENCIA
EMBARGADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO IPEP, INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR S E N T E N Ç A
EMBARGANTE: Instituto de Assistência à Saúde do Servidor – IASS, devidamente qualificado, por intermédio de advogado, propôs a presente Embargos à Execução, em face de
EMBARGADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO IPEP, também qualificado. Na sequência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, em seguida, devolvidos por falta de documentos necessários a realização dos cálculos (fichas financeiras, tabelas salariais), bem como, da sentença/acórdão com o valor a ser liquidado e os parâmetros de atualização (ID nº 78661197). Intimado, a PBPREV se manifestou informando que estes embargos à execução foram opostos pelo Instituto de Assistência à Saúde do Servidor – IASS, CNPJ nº 09.128.000/0001-46, pessoa jurídica de direito público diversa da PBPREV, a qual possui como CNPJ o nº 06.121.067/0001-60. E requereu a intimação correta (ID nº 107219101). Devidamente intimado, o Instituto de Assistência à Saúde do Servidor – IASS, quedou-se inerte. Em síntese, é o relatório. Decido. Inicialmente, cabe destacar que a parte Exequente (Instituto de Assistência à Saúde do Servidor – IASS,), ao longo desses anos em que vem tramitando esta ação, não apresentou nenhum interesse no prosseguimento do feito. Portanto, a intimação do ID nº 105178806 é considerada válida, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC. Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". O presente artigo, trata do prosseguimento do feito quando há paralisação, prevendo a intimação pessoal da parte para que se manifeste sobre o seu interesse em continuar a ação, sob pena de extinção do processo. Em caso de inércia da parte após a intimação, o processo pode ser extinto sem resolução do mérito por falta de interesse processual. No presente caso concreto, o Instituto de Assistência à Saúde do Servidor – IASS, ao longo desses anos em que vem tramitando esta ação, não apresentou nenhum interesse no prosseguimento do feito. Intimado para informar se persiste o interesse no feito, sob pena de extinção, quedou-se inerte, o que implica na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Diante do exposto, DECLARO extinto o processo n° 0042642-54.2013.8.15.2001, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/15. Custas na forma da Lei. Sem condenação em honorários. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito