Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAISA MIRANDA DE ANDRADE
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800097-12.2019.8.15.0291 [Interpretação / Revisão de Contrato] Vistos,etc. RAISA MIRANDA DE ANDRADE, qualificada nos autos, ingressou com Ação Revisional de Contrato em face de BV FINANCEIRA S/A, atualmente sucedida pelo BANCO VOTORANTIM S.A. A autora alegou ter firmado contrato de financiamento de veículo em 13/10/2017, no valor de R$ 45.000,00, a ser pago em 36 parcelas de R$ 1.313,00. Sustentou que a instituição financeira aplicou juros remuneratórios abusivos e capitalização mensal não contratada. Questionou a legalidade de diversas tarifas e encargos, como tarifa de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato e a ocorrência de venda casada em relação a seguros e títulos de capitalização. Requereu a revisão das cláusulas contratuais e a repetição do indébito em dobro. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação no ID 76859987. Arguiu preliminares de retificação do polo passivo, ilegitimidade passiva quanto aos seguros, ausência de interesse processual e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade dos juros pactuados, da capitalização e das tarifas cobradas, negando a existência de venda casada. A autora apresentou réplica no ID 78032448, reafirmando os pedidos da inicial. O valor da causa foi retificado por decisão interlocutória no ID 84201560 para R$ 59.642,72. O benefício da justiça gratuita foi deferido à autora e o pedido de produção de provas pericial e oral foi indeferido no ID 101539847, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Das Preliminares Inicialmente, acolho o pedido de retificação do polo passivo para que conste o BANCO VOTORANTIM S.A. como sucessor da BV FINANCEIRA S.A., em razão da cisão comprovada nos documentos que instruem a defesa. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva em relação aos seguros e títulos de capitalização, esta deve ser rejeitada. A instituição financeira figura como estipulante e beneficiária direta ou indireta da comercialização desses produtos no ato da contratação do financiamento. Por integrar a cadeia de consumo, responde solidariamente por eventuais abusividades, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A impugnação ao valor da causa já foi objeto de decisão específica, tendo sido retificado o montante para adequar ao proveito econômico pretendido, não havendo mais pendências sobre este ponto. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é nitidamente consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange aos juros remuneratórios, a taxa pactuada no contrato foi de 2,25% ao mês e 30,55% ao ano. A jurisprudência pátria, especialmente no julgamento do REsp 1.061.530/RS sob o rito dos repetitivos, estabeleceu que a taxa de juros só é considerada abusiva se superar significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. No caso dos autos, a taxa aplicada não excede uma vez e meia a média de mercado para o período da contratação, inexistindo, portanto, reconheço a sua legalidade, uma vez que não ficou demonstrada a abusividade. Sobre a capitalização de juros, o contrato prevê taxa anual (30,55%) superior ao duodécuplo da mensal (2,25%). Conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ, tal previsão é suficiente para caracterizar a contratação expressa da capitalização com periodicidade inferior à anual, sendo perfeitamente lícita em contratos celebrados após a MP 1.963-17/2000. Acerca da Tarifa de Cadastro, o STJ, no Tema 618, fixou a tese de que sua cobrança é válida se pactuada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No caso em tela, a cobrança ocorreu na abertura do crédito, não havendo prova de que a autora já possuía vínculo anterior com o banco, o que torna o encargo legítimo. Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem e à despesa de Registro de Contrato, o Tema 958 do STJ reconhece sua validade desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. O réu colacionou aos autos o laudo de vistoria do veículo (ID 76860429) e a prova do registro do gravame no órgão de trânsito. Assim, tais cobranças são devidas. Contudo, assiste razão à autora no tocante aos Seguros (Auto Casco e Prestamista) e à Capitalização de Parcela Premiável. A inclusão compulsória de tais produtos em contrato de financiamento, sem a comprovação de que foi dada ao consumidor a real liberdade de escolha ou a opção de contratar com terceiros, caracteriza venda casada, prática proibida pelo artigo 39, inciso I, do CDC. O Tema 972 do STJ veda que o consumidor seja compelido a contratar seguro exclusivamente com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. No contrato sob análise, não há evidências de que a autora tenha tido a faculdade de optar por outros fornecedores, sendo os prêmios inseridos diretamente no custo total financiado. Diante da abusividade dessas cláusulas, os valores pagos a título de Seguro Auto Casco (R$ 1.234,87), Seguro Prestamista (R$ 979,00) e Capitalização Parcial Premiável (R$ 249,17) devem ser restituídos. A repetição, todavia, deve ocorrer de forma simples, uma vez que não restou demonstrada a má-fé subjetiva da instituição financeira, fundamentando-se a cobrança em previsão contratual que ora é anulada. Para fundamentar o entendimento aqui exposto, transcrevo jurisprudência pertinente deste Tribunal e de Cortes Superiores: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL, DETERMINANDO A FIXAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12 AO MÊS E A EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A SENTENÇA TAMBÉM CONDENOU O BANCO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELA AUTORA E À EXCLUSÃO DE SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS É LEGAL NO CONTRATO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 10.931/2004 E DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2000; E (II) ESTABELECER SE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR A 12 AO ANO É ABUSIVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE A ESTIPULAÇÃO DE JUROS SUPERIORES A 12 AO ANO NÃO SE PRESUME ABUSIVA, DEVENDO SER DEMONSTRADA SUA DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. 4. A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS É PERMITIDA EM CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS APÓS 31 DE MARÇO DE 2000, DESDE QUE PACTUADA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2000. 5. NO CASO CONCRETO, O CONTRATO EM ANÁLISE FOI FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 2.170-36/2000 E PREVIU EXPRESSAMENTE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, NÃO HAVENDO ILEGALIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS É PERMITIDA EM CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS APÓS A MP Nº 2.170-36/2000, DESDE QUE PACTUADA; 2. NÃO SE PRESUME ABUSIVA A TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12 AO ANO, SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE SUA DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 10.931/2004, ART. 28, 1º, I; MP Nº 2.170-36/2000, ART. 5º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 357.980/DF, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 24.09.2013; STJ, AGRG NO RESP 703.058/RS, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, J. 23.05.20 (TJPB, 0805114-21.2022.8.15.0001, REL. GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 30/09/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM - LEGALIDADE - TARIFA DE CADASTRO - VALIDADE - IOF - LEGALIDADE - SEGURO PRESTAMISTA E CAPITALIZAÇÃO DE PARCELA PREMIÁVEL - VENDA CASADA - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - MÁ-FÉ - NÃO DEMONSTRAÇÃO - JUROS REFLEXOS - RESTITUIÇÃO DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É legitima a cobrança de ressarcimento de despesa com o registro de contrato e da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva no caso concreto. É válida a Tarifa de Cadastro, expressamente prevista em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não é abusiva a cobrança do IOF em contratos bancários. A inexistência de faculdade na contratação do seguro, assim como a imposição ao mutuário de contratar o seguro diretamente com o agente financeiro ou com seguradora por ele indicada configuram venda casada, expressamente vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Não evidenciada a liberalidade do consumidor, seja em contratar a capitalização de parcela premiável, ou em escolher a instituição fornecedora, deve ser reconhecida a venda casada. A repetição em dobro do indébito, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, só é admitida quando comprovada a má-fé na cobrança. (TJ-MG - Apelação Cível: 50004696320208130408, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 16/12/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/01/2026). Por fim, fica prejudicado o pedido de análise de cobrança de comissão de permanência, uma vez que não se constatou a pactuação mencionada na inicial, havendo, no tocante a este pedido, falta de interesse de agir. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, para: Declarar a nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de Seguro Auto Casco, Seguro Prestamista e Capitalização de Parcela Premiável, por configurar venda casada. Condenar o BANCO VOTORANTIM S.A. a restituir à autora, de forma simples, os valores cobrados sob as referidas rubricas, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% pela autora e 20% pelo réu. Suspendo a exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. Santa Rita, 20 de fevereiro de 2026. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito