Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: ROSILENE FRANCA, CLEONICE MARIA DO NASCIMENTO SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800324-66.2021.8.15.0441 [Propriedade] REPRESENTANTE: NALVA DA SILVA ALVES
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por NALVA DA SILVA ALVES em face de ROSILENE FRANÇA e CLEONICE MARIA DO NASCIMENTO SILVA. Aduz a parte autora, em síntese, que é a legítima proprietária dos lotes de terreno de nº 30 e 32, da Quadra 14, localizados no Loteamento Village Jacumã, no município de Conde/PB, adquiridos em 22/10/2020. A autora alega que, ao visitar os imóveis, deparou-se com a Sra. Rosilene França ocupando o local, a qual teria se recusado a sair, afirmando que só o faria por ordem judicial. Com a petição inicial, a autora juntou Escrituras Públicas e Certidões de Registro que comprovariam a sua propriedade sobre os imóveis (Ids. 40213256, 40213258, 40213260). Requereu, assim, a restituição dos imóveis e a condenação das rés nos ônus sucumbenciais. O valor da causa foi retificado para R$ 85.000,00 (Id. 40998591). Após indeferimento inicial do pedido de gratuidade judiciária (Id. 40908043), este juízo reconsiderou parcialmente a decisão, deferindo um desconto de 80% e o parcelamento das custas processuais (Id. 52202184), as quais foram devidamente recolhidas pela parte autora (Ids. 41232317, 52912325, 54398634, 54398635 e 55936528). Citada (Id. 44348698), a promovida ROSILENE FRANÇA apresentou contestação (Id. 45138580), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por ser mera inquilina da Sra. CLEONICE MARIA DO NASCIMENTO SILVA, a real possuidora do bem. No mérito, sustentou que a Sra. Cleonice e seu falecido esposo adquiriram os lotes em 12 de maio de 2004, edificando no local a sua residência e exercendo a posse mansa e pacífica por mais de 17 anos (Id. 45138580). Ademais, alegou a existência de uma Ação de Usucapião (Processo nº 0800096-60.2016.8.15.0441) referente aos mesmos imóveis, requerendo a suspensão do presente feito (Id. 45138580). A autora apresentou impugnação à contestação (Id. 47444302), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Em decisão saneadora (Id. 68609571), este Juízo deferiu a inclusão de CLEONICE MARIA DO NASCIMENTO SILVA no polo passivo e indeferiu o pedido de aditamento da inicial feito pela autora (Id. 57428061). Devidamente citada (Id. 112317091), a ré CLEONICE MARIA DO NASCIMENTO SILVA apresentou sua contestação (Id. 113504855), na qual reiterou os argumentos já apresentados na defesa anterior. Alegou que adquiriu os lotes em 2004, pagou os tributos correspondentes (Id. 113504885), construiu uma casa (Id. 45139013) e que sua posse sempre foi justa, mansa e pacífica. Juntou, ademais, a sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião n° 0800096-60.2016.8.15.0441, que julgou procedente o seu pedido, declarando seu domínio sobre os referidos imóveis (Id. 116670739). Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Ilegitimidade Passiva A ré ROSILENE FRANÇA arguiu sua ilegitimidade passiva, por ser apenas inquilina do imóvel. A questão se confunde com o mérito, pois a legitimidade para figurar no polo passivo de uma ação reivindicatória recai sobre quem exerce a posse injusta. Uma vez que a Sra. Rosilene é a ocupante direta do bem, sua permanência no polo passivo é prudente até a análise final da natureza da posse exercida pela Sra. Cleonice, de quem deriva sua própria posse. Assim, AFASTO a preliminar suscitada. Da Suspensão do Processo A parte requerida postulou a suspensão do presente feito ao argumento de existência de conexão com a Ação de Usucapião nº 0800096-60.2016.8.15.0441 (Id. 45138580), sustentando a necessidade de evitar decisões conflitantes. Todavia, sobreveio sentença na referida ação, conforme cópia acostada aos autos (Id. 116670739), circunstância que afasta a alegada prejudicialidade externa e torna inviável a reunião dos processos. Nos termos da Súmula 235 do STJ, “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Assim, inexistindo risco atual de decisões conflitantes e estando superada a questão prejudicial anteriormente suscitada, INDEFIRO o pedido de suspensão. Sem mais preliminares, passo ao mérito. Do Mérito A resolução da controvérsia perpassa por um exame eminentemente probatório. 1. Da Diferença entre Posse e Propriedade Posse é a situação de fato, regulada pelo direito, na qual o possuidor tem o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade (gozar, reaver, usar e dispor - art. 1.196 do CC). A posse não pode ser confundida com a propriedade, inclusive as próprias ações não se misturam, aquelas que se fundam na posse (possessórias) e aquelas que fundam na propriedade (petitórias), não podendo, inclusive teses de exceção de domínio serem intentadas durante a discussão acerca da posse (art. 557 do NCPC e art. 1.210, p. 2º do CC). 2. Da Ação Reivindicatória A ação reivindicatória possui caráter dominial e por isso só pode ser utilizada pelo proprietário, por quem tem jus in re. Nessa ação, o autor deve provar o seu domínio, oferecendo prova sólida da propriedade e registro, descrevendo o imóvel com suas confrontações, bem como demonstrar que a coisa reivindicada se encontra na posse do réu. São portanto três os requisitos da ação: 1) a titularidade do domínio pelo autor; 2) a individuação da coisa, e; 3) a posse ou detenção injusta do réu. 2.1. A titularidade do domínio pela autora A parte autora, NALVA DA SILVA ALVES, demonstrou ser a proprietária registral dos imóveis, conforme se extrai das escrituras públicas e certidões de registro acostadas aos autos (Id. 40213256, 40213258 e 40213260). Assim, em um exame inicial, o primeiro requisito para a ação reivindicatória estaria preenchido. 2.2. A individuação da coisa A individuação dos imóveis também se encontra devidamente comprovada. Trata-se dos lotes de terreno nº 30 e nº 32 da Quadra 14, do Loteamento Praia de Jacumã, Conde/PB, cujas descrições e confrontações constam das matrículas imobiliárias (Id. 40213256). Não há, portanto, controvérsia sobre a delimitação da área. 2.3. Da inocorrência da posse injusta da ré Para caracterizar a posse injusta, ensejadora da ação reivindicatória, é necessário que esta possua um dos vícios objetivos da posse: violência, clandestinidade ou precariedade. A posse violenta é aquela adquirida com o uso da força ou ameaça, enseja a análise sob o viés da violência psicológica ou física, é o roubo da posse; a posse esbulhada. Posse clandestina, por sua vez, é aquela que é adquirida de forma ardil, sorrateira, às escondidas; é o furto da posse. Por fim, a posse precária é aquela adquirida com o abuso de confiança; é o estelionato ou apropriação indébita. No caso em análise, a parte ré logrou êxito em comprovar que sua posse não é injusta. Ao contrário, os documentos apresentados demonstram uma posse qualificada, exercida com ânimo de dono (animus domini), de forma mansa e pacífica, por longos anos, iniciada muito antes da aquisição da propriedade pela autora. A ré CLEONICE MARIA DO NASCIMENTO SILVA juntou recibos que indicam a aquisição dos lotes em maio de 2004 (Ids. 45138595 e 113504882). Além disso, comprovou o pagamento de tributos como o ITBI no mesmo ano (Id. 45138598) e IPTU de diversos exercícios, como 2007 e 2008 (Ids. 45139517 e 113504894). A construção de uma residência no local, evidenciada pela planta baixa e por uma notificação do CREA-PB em 2006 (Ids. 45139006 e 45139013), reforça o caráter de posse com intenção de dono. Todavia, cumpre destacar que referida sentença ainda não transitou em julgado, razão pela qual não produz, por ora, os efeitos plenos da coisa julgada material. Assim, embora constitua elemento probatório relevante acerca da natureza da posse exercida pela ré, não possui caráter definitivo nem efeito vinculante absoluto no presente feito. Ainda assim, os elementos constantes dos autos demonstram que a posse exercida pela Sra. Cleonice — e, por consequência, por sua inquilina, Sra. Rosilene — é qualificada, contínua e exercida com animus domini, não se revelando clandestina, precária ou violenta. Portanto, a autora não logrou demonstrar que a posse da ré é injusta, requisito indispensável à procedência da ação reivindicatória, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, impondo-se a improcedência do pedido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi parcialmente deferida (Id. 52202184), nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, conforme o art. 1.026, §2º do CPC. Em caso de trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Caso seja interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, posteriormente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as nossas homenagens, independentemente de nova decisão; CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito