Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800536-33.2024.8.15.0231 DECISÃO
Cuida-se de ação de cobrança intentada em desfavor da FAZENDA PÚBLICA com valor da causa inferior a 60 salários-mínimos, distribuída em 23/10/2024. O feito foi distribuído inicialmente ao Juizado Especial Misto de Mamanguape tendo aquele juízo proferido sentença de procedência, vista no id. 88065037. Assim, tramitou no Juizado Especial Misto (atualmente extinto), aplicando-se o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública - Lei 12.153/2009. Interposto Recurso Inominado, a Turma Recursal anulou a sentença por entender que deveria o feito ter tramitado perante o Juízo Comum em razão da inexistência de Juizado de Fazenda Pública autônomo ou adjunto. Aquele Juízo (Juizado Especial Misto) exarou decisão discordando da decisão da Turma Recursal, mas cumprindo-a, com redistribuição ao Juízo Comum, conforme id. 101780378. DECIDO. De fato, razão assiste ao teor do decisum de id. 101780378. O TJPB, em sede de IRDR, fixou a seguinte tese: "Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos" No bojo do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR 10), este Tribunal, ao julgar embargos de declaração, decidiu que “ausente a instalação dos juizados especiais da fazenda pública na localidade, os feitos da competência abrangidos pela legislação especial federal devem tramitar perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum ou Especializada, observado o Rito Especial da Lei n° 12.153/09 (Art. 201, da LOJE c/c Art. 2°, § 4°, da Lei n° 12.153/09).”. Conforme disposição do art. 1º da Resolução n.º 35/2022 da Presidência do TJPB, os Juizados Especiais Mistos, já dotados de competência cível e criminal, na forma da Lei n.º 9.099/95, terão acrescida a competência para as matérias definidas na Lei n.º 12.153/2009, e, considerando que a referida Resolução entrou em vigor no dia 01.10.2022, o Juizado Especial Misto da Comarca de Mamanguape já detinha a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme previsão do art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009. Ainda que seja facultado a este juízo suscitar conflito negativo de competência perante o E. TJPB, tem-se que o Juizado Especial Misto de Mamanguape foi recentemente extinto, por lei estadual. Ou seja, de toda sorte, a demanda tramitaria perante este juízo comum, observando-se o rito da Lei n.º 12.153/2009. Em se tratando de matéria afeta ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da decisão prolatada pela instância superior, RETIFIQUE-SE a autuação, com modificação da classe processual para "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública", bem como ALTERE-SE a competência do feito. RATIFICO a sentença prolatada, bem como demais atos do processo. Sendo assim, para impulsionamento do feito, INTIMO as partes, novamente, da sentença prolatada, reabrindo-se o prazo recursal de 10 dias para eventual oposição de Recurso Inominado. Na hipótese de Recurso Inominado, INTIME-SE a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, REMETA-SE os autos diretamente à Colenda Turma Recursal. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito