Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] 0800670-45.2023.8.15.0021 valor da causa: R$ 23.893,06 SENTENÇA CRISTIANE RODRIGUES DE LIMA, qualificado(a) nos autos, através de procurador e advogado legalmente constituído, ajuizou a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI, também qualificado(a). Apesar de regularmente intimada, a promovente não pagou as custas, tampouco juntou documentação hábil a demonstrar sua hipossuficiência financeira. Interposto Agravo de Instrumento, o recurso foi negado (id. 111173173), mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Decorrido o prazo legal, a promovente permaneceu inerte, sem efetuar o recolhimento das custas devidas. Conclusos. É o relatório. DECIDO. Reza o art. 9º da Resolução nº 15/95 do Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao dispor que “nenhum feito será distribuído sem a prova do depósito das custas judiciais, da taxa judiciária, da diligência do Oficial de Justiça, quando devidos, ou valor da postagem”. Ocorre que o feito foi distribuído sem o pagamento, tendo sido indeferida a gratuidade judiciária. Observe-se que lhe foi dada a oportunidade de sanear tal irregularidade, como determina o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, entretanto o mesmo manteve-se inerte, deixando o escoar o prazo sem cumprimento da providência. Destarte, o indeferimento da inicial é inescusável.
DIANTE DO EXPOSTO, com suporte nos arts. 99, §2º, do Código de Processo Civil, c/c arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, também do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVE-SE os autos, com baixa na distribuição e no registro. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Conde, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito