Procedimento Comum CívelCobrança de Aluguéis - Sem despejoProcedimento Comum Cível
TJPB1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
26/01/2026
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Partes do Processo
PAULLA RAFAELLE DINIZ GOIS
Autor
Advogados / Representantes
PAULLA RAFAELLE DINIZ GOIS
OAB/PB 15146·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800688-04.2026.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de desconto em 50 % das custas iniciais e INDEFIRO parcelamento em dez vezes. Guia retificada nesta data, para parcelamento em seis vezes. Intime-se para pagamento. Após o adimplemento de todas as parcelas, cite-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. SANTA RITA, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 03:31
Deferimento em Parte
01/04/2026, 14:51
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800688-04.2026.8.15.0331.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita DESPACHO
Vistos, etc. A promovente requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, asseverando, em resumo, que não está com condições de arcar com o pagamento das custas processuais. Consoante entendimento jurisprudencial, a concessão da assistência judiciária gratuita para pessoas jurídicas de direito privado somente pode ocorrer mediante a comprovação da insuficiência de recursos para pagamento de todas as despesas e custas processuais, enfim de todos os ônus decorrentes do ingresso em juízo. Na esteira deste entendimento, eis os seguintes arestos: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA. Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo”.1 “PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA CORTE ESPECIAL. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo". Precedentes: AGRESP 624.641/SC, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 21.03.2005; ERESP 388.045/RS, Corte Especial, Min. Gilson Dipp, DJ de 22.09.2003; ERESP 409.077/RS, Corte Especial, Min. Laurita Vaz, DJ de 25.09.2006, REsp 604.259/SP, 3ª Turma, Min. Castro Filho, DJ de 06.03.2006. 2. No caso concreto, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, há provas da alegada impossibilidade econômica do recorrido para arcar com os custos da demanda. 3. Recurso especial a que se nega provimento”2. Súmula 481 - STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Compulsando os autos, infere-se que não houve o atendimento dos requisitos indispensáveis à concessão da assistência judiciária gratuita para uma pessoa jurídica de direito privado, porquanto a demandante não promoveu a juntada de documentos hábeis a demonstrar a necessidade de tal concessão, pelo que o respectivo pedido não pode ser deferido de plano. Doutra banda, o indeferimento liminar poderia representar uma afronta ao direito constitucional ao acesso à justiça, eis que a assistência judiciária gratuita é um de seus principais corolários.
Ante o exposto, intime a promovente, por meio do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), para, no prazo de dez dias, proceder com a juntada de documentos hábeis a demonstrar, cabalmente, a impossibilidade de arcar com as despesas e custas do processo sem prejudicar a própria manutenção, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. 1 STF. Rcl – ED - AgR 1905 / SP. Tribunal Pleno. Rel. Min. Marco Aurélio Melo. DJ 20.09.2002, p 88. 2 STJ, REsp 884924 / RS. 1ª Turma. Rel. Ministro Teori Albino Zavascki. DJ 26.02.2007, p. 565. Santa Rita,27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito