Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA IZABEL DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800694-77.2025.8.15.0191 [Bancários]
Vistos, etc. JOSEFA IZABEL DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A (ID 111225067). A autora alegou que possui conta bancária para recebimento de benefício previdenciário e que a instituição financeira realizou a abertura de conta-corrente com a imposição de serviços não contratados. Afirmou a ilegalidade das cobranças relativas a tarifas de cesta de serviços, extratos, encargos de limite de crédito e anuidade de cartão de crédito. Requereu a conversão da conta para a modalidade essencial, a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. O Juízo proferiu decisão (ID 111389432) identificando possíveis indicativos de litigância predatória. Na oportunidade, determinou que a autora emendasse a petição inicial para apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio e prova de prévio requerimento administrativo. A autora apresentou manifestação (ID 114059578) esclarecendo que os documentos de residência já constavam nos autos (ID 111225074) e que a tentativa de solução administrativa ocorreu de forma verbal na agência bancária, restando indeferida. O BANCO BRADESCO S/A manifestou interesse na solução consensual do conflito (IDs 123243421 e 124782027). Posteriormente, as partes protocolaram petição conjunta comunicando a celebração de acordo para encerrar o litígio (ID 125478770). No instrumento de transação, o réu se comprometeu ao pagamento da quantia total de R$ 5.455,00, englobando o valor destinado à autora e os honorários advocatícios sucumbenciais. Além disso, a instituição financeira assumiu a obrigação de cancelar a "Cesta Expresso4" e os descontos de "encargos limite de crédito", transmutando a conta para a modalidade de serviços essenciais gratuitos. O banco réu comprovou a realização do depósito judicial do valor acordado (ID 126165295). Ato contínuo, apresentou documentos que demonstram o cumprimento integral das obrigações de fazer, especificamente o cancelamento das tarifas de serviços (ID 126275811) e a baixa do contrato de cheque especial com a exclusão de encargos e limites vinculados (ID 129445687). Por fim, o réu solicitou a habilitação definitiva de sua patrona (ID 130999584). Este é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação feita pelas partes. No caso concreto, verifica-se que o acordo apresentado (ID 125478770) foi firmado por partes plenamente capazes e devidamente representadas por seus advogados com poderes específicos para transigir. O objeto da transação é lícito e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não havendo qualquer impedimento legal à sua validação. Ademais, os documentos juntados aos autos confirmam que o BANCO BRADESCO S/A já efetuou o pagamento da quantia estipulada e cumpriu as obrigações de fazer relacionadas à gestão da conta bancária da autora. A celebração do acordo reflete a vontade das partes em encerrar a demanda de forma célere e eficiente, em plena harmonia com os princípios da cooperação e da solução pacífica dos conflitos. Assim, a homologação do ajuste é a medida judicial que se impõe, resultando na extinção definitiva do processo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes (ID 125478770), em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro a parte autora a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 3º do CPC. As custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados conforme o pactuado no instrumento de transação. Na ausência de disposição específica sobre as custas remanescentes, estas serão divididas igualmente entre as partes, observada a gratuidade judiciária eventualmente deferida, nos termos do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal no termo de acordo, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Expeça-se o alvará judicial ou a ordem de transferência eletrônica em favor da parte autora e de seu patrono, conforme os dados bancários indicados na petição de acordo (ID 125478770, item 1.1), observando-se o valor total depositado (ID 126165295). Após o cumprimento das formalidades legais e a confirmação dos pagamentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício ao órgão pagador, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito