Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PL MAQUINAS LTDA.
REU: USINA MARAVILHAS S.A., MUNICIPIO DE CAAPORÃ. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). PROCESSO N. 0800895-31.2024.8.15.0021 [Posse, Liminar].
Vistos, etc. A empresa PL MAQUINAS LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra NOVA MARAVILHAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (antiga Usina Maravilhas S.A.). O objeto da lide consiste no exercício possessório sobre uma área de terras de 09 hectares, desmembrada de uma gleba maior de 18 hectares do imóvel rural denominado "Retirada", situado na Rodovia BR 101, no Município de Caaporã, Estado da Paraíba. A autora sustentou que adquiriu o imóvel por meio de Escritura Pública de Permuta lavrada em 23 de setembro de 2015, originada de acordo homologado judicialmente na Ação de Desapropriação nº 0001645-23.2011.8.15.0021. O juízo de origem deferiu o pedido de liminar para determinar a reintegração da posse em favor da parte autora. O mandado reintegratório foi expedido e efetivamente cumprido por Oficial de Justiça em 30 de setembro de 2024. Em sede de agravo de instrumento interposto pela ré (Agravo de Instrumento nº 0824741-43.2024.8.15.0000), o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve a decisão de primeiro grau por unanimidade. Durante a regular marcha processual, em audiência de conciliação, instrução e organização realizada no dia 07 de maio de 2026, os procuradores das partes noticiaram que o imóvel objeto da presente disputa possessória constitui o objeto mediato de um Termo de Acordo de Permuta que envolve o Município de Caaporã. Constatou-se que a validade de tal negócio e a delimitação das áreas são objeto de profunda controvérsia em sede de ações expropriatórias (Processos nº 0001645-23.2011.8.15.0021 e nº 0000514-08.2014.8.15.0021) e de ação anulatória (nº 0801124-88.2024.8.15.0021) em curso na Comarca de Caaporã. Em razão da dependência lógica e jurídica e da necessidade de intervenção do Município de Caaporã no polo passivo da lide, a magistrada condutora da audiência no Juízo da Vara de Conde proferiu a decisão registrada sob o ID 159010222, na qual: declinou da competência em favor da Vara da Comarca Integrada de Caaporã/PB diante da incompetência absoluta e da prevenção; reconheceu a conexão por prejudicialidade externa; e determinou a integração do Município de Caaporã no polo passivo da presente demanda como litisconsorte necessário. Os autos foram redistribuídos eletronicamente e recebidos por este Juízo prevento da Vara de Caaporã. Os autos encontram-se conclusos para fins de cumprimento das determinações da decisão de declinação e para a devida integração do ente federativo na lide. 1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A análise percuciente do cenário processual demonstra que a decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo da Vara de Conde, lavrada no termo de audiência de ID 159010222, mostra-se corretíssima e deve ser integralmente observada por este Juízo de Caaporã, que assume a condução do feito possessório. 1.1. Do Litisconsórcio Passivo Necessário do Município de Caaporã O deslinde da presente lide possessória não pode prescindir da integração do Município de Caaporã no polo passivo do feito. A posse exercida pela autora PL MAQUINAS LTDA tem como causa de pedir remota a Escritura Pública de Permuta firmada com a edilidade nos autos da ação de desapropriação nº 0001645-23.2011.8.15.0021, autorizada pela Lei Municipal nº 677/2014. Lado outro, a ré NOVA MARAVILHAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. alega deter a posse legítima e a propriedade do imóvel com base em termo de transação e sentença homologatória de desistência da desapropriação nos autos do processo nº 0000514-08.2014.8.15.0021, que determinou a devolução de 18 hectares ao patrimônio da Usina Maravilhas. O Município de Caaporã, ao celebrar a permuta de terras públicas com a autora e, posteriormente, acordar a devolução de gleba que engloba a mesma área para a ré, atuou diretamente na cadeia de negócios jurídicos que gerou o conflito de posses. Portanto, o ente público é o garantidor da higidez da permuta efetuada e o responsável direto pela destinação das áreas desapropriadas para fins industriais, nos termos da Lei Municipal nº 563/2009. Qualquer provimento judicial que venha a declarar a posse definitiva em favor de um ou de outro particular atingirá inevitavelmente a esfera jurídica e patrimonial do Município, que responderá inclusive por eventuais perdas e danos. Diante disso, resta configurada a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, por força da natureza da relação jurídica controvertida, que exige a presença do ente federativo para que a eficácia da sentença seja plena e uniforme. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, consolidou entendimento no sentido de assegurar a intervenção e a ampla defesa de entes públicos em possessórias, como se extrai da Súmula nº 637 do STJ: SÚMULA STJ nº 637 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO POSSESSÓRIA]: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. (CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 11/11/2019) 1.2. Da Prejudicialidade Externa e da Conexão por Risco de Decisões Conflitantes A reunião dos processos para julgamento conjunto é medida impositiva de ordem pública, conforme inteligência do artigo 55, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que prevê a necessidade de reunião de feitos que possam gerar risco de decisões conflitantes, mesmo sem conexão clássica entre eles. A posse disputada pelas partes nesta via é nítida relação jurídica acessória e diretamente subordinada à validade dos títulos de domínio e do acordo de permuta. Como esses negócios estão sendo judicialmente questionados perante este Juízo de Caaporã nas ações expropriatórias sob os números 0001645-23.2011.8.15.0021 e 0000514-08.2014.8.15.0021, bem como na ação anulatória nº 0801124-88.2024.8.15.0021, a prejudicialidade externa é manifesta. Não se mostra lógico nem seguro processar a lide possessória de forma isolada, sob pena de prolação de sentenças contraditórias ou inexecutáveis, o que esvaziaria a segurança jurídica. O julgamento conjunto de todas as causas perante este juízo unificado é a única forma de garantir a harmonia dos provimentos jurisdicionais. 1.3. Da Competência por Prevenção e Exclusividade Jurisdicional Nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil, a distribuição antecedente das ações expropriatórias (datadas de 2011 e 2014) tornou prevento o Juízo da Vara da Comarca de Caaporã para conhecer de todas as demandas acessórias ou correlatas que envolvam as terras do Engenho Retirada. Soma-se a isso o fato de que a Resolução nº 11/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba estabelece a competência exclusiva da Vara da Comarca Integrada de Caaporã para as causas de interesse fazendário que envolvam os municípios de sua área geográfica. Uma vez inserido o Município de Caaporã no polo passivo da lide possessória, desloca-se a competência absoluta para este Juízo, restando escorreita a remessa operada pela Vara de Conde. Assim, impõe-se a regularização do polo passivo e a imediata notificação e citação do Município de Caaporã para integrar a lide, permitindo que exerça sua defesa de forma ampla e unificada perante este juízo prevento. 2. DO DISPOSITIVO E DAS DETERMINAÇÕES
Ante o exposto, acolho em sua integralidade os termos da declinação de competência operada pelo Juízo da Vara de Conde e as determinações constantes do termo de audiência de ID 159010222. Em face do reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, determino as seguintes providências de impulso oficial: a) DETERMINO A INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ no polo passivo da lide processual, devendo a zelosa Secretaria Judiciária proceder às alterações cadastrais indispensáveis junto ao sistema PJe; b) DETERMINO A CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, na pessoa do seu Procurador-Geral do Município ou de seu Prefeito Constitucional, para que integre a lide possessória e, querendo, apresente sua manifestação e defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil; c) do mandado ou ofício citatório deverá constar expressamente a cópia da petição inicial, da decisão de ID 100095410 (que concedeu a liminar reintegratória), do acórdão de ID 115320948 (que confirmou a medida liminar), bem como da ata de audiência e decisão declinatória de ID 159010222, cientificando o ente público acerca da existência das ações conexas de desapropriação (Processos nº 0001645-23.2011.8.15.0021 e nº 0000514-08.2014.8.15.0021) e da ação anulatória (nº 0801124-88.2024.8.15.0021) em curso nesta Comarca; d) dê-se imediata ciência às partes litigantes sobre o recebimento dos autos e o cumprimento da decisão de declínio de competência. Cumpra-se com urgência, servindo a presente decisão como mandado/ofício para todos os fins necessários. JUIZ DE DIREITO