Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AERTON CAVALCANTI DE ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801175-02.2024.8.15.0021 [Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por JOSE AERTON CAVALCANTI DE ARAUJO em face do BANCO DO BRASIL S.A. Na petição inicial (ID 102138406), o autor alega má gestão e ausência de atualização monetária em sua conta vinculada ao PASEP, pleiteando a condenação do réu ao pagamento de R$ 201.432,86, além dos benefícios da justiça gratuita, prioridade de tramitação e inversão do ônus da prova. Após determinação judicial para comprovação de hipossuficiência, o autor acostou declarações de IRPF e guia de custas, tendo sido deferida a gratuidade judiciária no despacho de ID 103211645. Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 104668966), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além da prejudicial de mérito de prescrição decenal. No mérito, sustentou a regularidade das atualizações e saques, a inaplicabilidade do CDC e a ocorrência de supressio, pugnando pela improcedência total. O autor apresentou réplica (ID 107088603) refutando as teses defensivas. Instadas a especificarem provas, o autor requereu perícia contábil (ID 116089972), enquanto o réu pleiteou o julgamento antecipado conforme art. 354 do CPC ou, subsidiariamente, a produção de prova pericial e a suspensão do feito com base no Tema Repetitivo 1300/STJ (ID 116829199). Em 23 de fevereiro de 2026, certificou-se a redistribuição eletrônica do processo (ID 147907149). II - FUNDAMENTAÇÃO Da detida análise do feito, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem para aplicar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e, ato contínuo, analiso a prejudicial de mérito, pois desde já se percebe que a pretensão autoral se encontra prescrita. Registre se, inicialmente, que, em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o c. Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA 1387, buscou definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP, tendo sido fixada a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso dos autos, a pretensão se baseia na má gestão, alegada ausência de correção e saques/descontos indevidos na conta individual da Autora. O prazo prescricional aplicável, portanto, é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e jurisprudência do STJ (Tema 1150). Ainda quanto ao termo inicial, a constatação da lesão, que marca o início da contagem do prazo, se dá no momento do saque integral dos valores, pois é o ato que comprova a ciência da lesão e dos eventuais desfalques, como se depreende da jurisprudência firmada em torno do Tema 1387 do STJ. Da análise do extrato da conta PASEP do autor (ID 102138408), verifica se que a integralidade do saldo foi creditada e que o saldo final foi zerado na data de 20/03/2012 (PGTO APOSENTADORIA AG 4844). Este é o momento em que a parte teve a oportunidade de tomar conhecimento do valor que lhe foi pago e, consequentemente, da suposta lesão ou saldo ínfimo, marcando o termo inicial para o exercício de sua pretensão. Considerando que o saque integral e a ciência do saldo final ocorreram em 20/03/2012, e que a presente demanda foi distribuída apenas em 16/10/2024, a pretensão da parte autora já se encontrava irremediavelmente fulminada pela prescrição decenal, porquanto ultrapassados mais de dez anos entre o marco inicial e o ajuizamento da ação. Por fim, pertinente ressaltar que o instituto da prescrição é passível de reconhecimento de ofício pelo juiz, tendo as partes inclusive se manifestado na exordial. III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, em observância à concessão da gratuidade de justiça, a exigibilidade da condenação fica suspensa, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito