Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42199946) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 10:35
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2026, 11:44
Decurso de Prazo
15/04/2026, 01:32
Mérito
09/04/2026, 12:51
Publicação
25/03/2026, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:30
Para julgamento de mérito
23/03/2026, 14:28
Mero expediente
23/03/2026, 08:06
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 07:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
21/03/2026, 18:56
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 11:00
Documento (Certidão)
12/03/2026, 11:00
Decurso de Prazo
12/03/2026, 02:28
Publicação
04/03/2026, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 14:12
Mero expediente
27/02/2026, 01:34
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 08:15
Decurso de Prazo
14/02/2026, 11:43
Petição (Contraminuta)
21/01/2026, 14:01
Publicação
21/01/2026, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 13:36
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:31
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:30
Provimento
19/12/2025, 12:04
Mérito
16/12/2025, 12:00
Petição (Contraminuta)
04/12/2025, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:07
Para julgamento de mérito
28/11/2025, 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/11/2025, 15:37
Documento (Certidão)
04/11/2025, 06:05
Recebimento
03/11/2025, 14:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
03/11/2025, 14:41
Distribuição (sorteio)
03/11/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDNALVA FEITOSA DA SILVA.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801255-34.2022.8.15.0021 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc. INTIME-SE ao recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido este, com ou sem manifestação, REMETA-SE o processo à superior Instância. CAAPORÃ-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNALVA FEITOSA DA SILVA.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801255-34.2022.8.15.0021 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc. Em embargos de declaração, o promovente suscita a existência de erro material no julgado, porquanto no dispositivo determinou a expedição de alvará de levantamento referente ao valor depositado no ID. Num. 80040596 Pág. 1 e Num. 80040595 - Pág. 1 em favor do banco promovido para garantir o pagamento das parcelas suspensas em decorrência do suspensão dos descontos por ocasião da tutela de urgência, ora revogada. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Com razão o embargante. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios, senão vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TELEFONIA. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE. PECULIARIDADE DO JEC. Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular. Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório. De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento. Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante. Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência.EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71004754115, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) (TJ-RS - ED: 71004754115 RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 29/01/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014). No caso em apreço, verifica-se que a sentença embargada apresenta simples erro material. Entretanto, tal erro não prejudica o teor da sentença, no que diz respeito a sua narração fática e fundamentação, razão pela qual entendo ser desnecessária a prolação de outra sentença no lugar da já existente, uma vez que ambas teriam o mesmo conteúdo no que tange a esse ponto. Diante de todo o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração e corrijo o erro material apontado para fazer inserir no decisum o seguinte: "Expeça-se alvará de levantamento referente ao valor depositado, até o limite da soma das parcelas suspensas corrigidas, no ID. Num. 80040596 Pág. 1 e Num. 80040595 - Pág. 1 em favor do banco promovido para garantir o pagamento das parcelas suspensas em decorrência do suspensão dos descontos por ocasião da tutela de urgência, ora revogada". Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por quinze dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor. Mantendo-se o interessado inerte, e recolhidas as custas processuais, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNALVA FEITOSA DA SILVA.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801255-34.2022.8.15.0021 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc. Em embargos de declaração, o promovente suscita a existência de erro material no julgado, porquanto no dispositivo determinou a expedição de alvará de levantamento referente ao valor depositado no ID. Num. 80040596 Pág. 1 e Num. 80040595 - Pág. 1 em favor do banco promovido para garantir o pagamento das parcelas suspensas em decorrência do suspensão dos descontos por ocasião da tutela de urgência, ora revogada. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Com razão o embargante. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios, senão vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TELEFONIA. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE. PECULIARIDADE DO JEC. Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular. Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório. De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento. Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante. Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência.EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71004754115, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) (TJ-RS - ED: 71004754115 RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 29/01/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014). No caso em apreço, verifica-se que a sentença embargada apresenta simples erro material. Entretanto, tal erro não prejudica o teor da sentença, no que diz respeito a sua narração fática e fundamentação, razão pela qual entendo ser desnecessária a prolação de outra sentença no lugar da já existente, uma vez que ambas teriam o mesmo conteúdo no que tange a esse ponto. Diante de todo o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração e corrijo o erro material apontado para fazer inserir no decisum o seguinte: "Expeça-se alvará de levantamento referente ao valor depositado, até o limite da soma das parcelas suspensas corrigidas, no ID. Num. 80040596 Pág. 1 e Num. 80040595 - Pág. 1 em favor do banco promovido para garantir o pagamento das parcelas suspensas em decorrência do suspensão dos descontos por ocasião da tutela de urgência, ora revogada". Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por quinze dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor. Mantendo-se o interessado inerte, e recolhidas as custas processuais, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDNALVA FEITOSA DA SILVA.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801255-34.2022.8.15.0021 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovida/embargada, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNALVA FEITOSA DA SILVA.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMULAÇÃO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO VIA DIGITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO OU NULIDADE. PROVA DOCUMENTAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801255-34.2022.8.15.0021 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por EDNALVA FEITOSA DA SILVA em face do BANCO DAYCOVAL S/A. Em sua narrativa fática, expôs a autora que teria sido surpreendido por consignação de dívidas relativas à empréstimo consignado (contrato n. 50- 011398168/22), embora nunca tenha realizado qualquer contratação com o promovido nem utilizado seus serviços. Liminar deferida em decisão de ID. Num. 74417179 determinando que a autora consigne o valor creditado em sua conta, relativo ao empréstimo. Depósito judicial de ID. Num. 80040596 - Pág. 1 e Num. 80040595 - Pág. 1. A ré resistiu, em contestação de Num. 80613817, arguindo a regularidade das contratações, bem como inexistência de dano material e moral. Réplica do autor em petição de Num. 86213997. É o que de relevante se tem rapa relatar. Passo a DECIDIR. Dito isto, o processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado. De início, esclareço que o referido foi contratado por meio eletrônico, é dizer, biometria facial, através de assinatura digital mediante envio de sua selfie. O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de a autora, que perceberia benefício previdenciário, ter sido surpreendida com a realização de empréstimo consignado, que não reconhece. Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido desconto a título de empréstimo consignado, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos. Feitas essas considerações, é de se destacar que o autor afirmou em sua inicial, categoricamente, não haver contratação de empréstimo, aliás, omitiu a longa relação jurídica mantida com o banco réu. A par disso, registra-se que o banco promovido apresentou comprovante de TED (ID. Num. 80613821 - Pág. 1), demonstrando a realização da transferência à conta indicada pela consumidora no valor preciso do que haveria de ser liberado em razão da negociação, e, até, a fotografia (selfie - biometria facial) daquele tirada no momento da contratação que originou a dívida questionada nos autos (ID. Num. 80613820 - Pág. 1), documentos pessoais (ID. Num. 80613820 - Pág. 2 e 3) e geolocalização da assinatura (ID. Num. 80613818 - Pág. 7 ). Não há que se questionar a validade do contrato firmado entre as partes, notadamente diante da apresentação de documentos que têm o condão de comprovar que a autora celebrou o contrato com o réu, por meio eletrônico, é dizer, biometria facial, através de assinatura digital mediante envio de sua selfie, fotografia esta que coincide com a do documento de identidade que instruiu a inicial. A propósito, colaciono os seguintes julgados: CONTRATO. Serviços bancários. Empréstimo consignado. Transação não reconhecida. Documentos encartados pelo banco que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes. Contratação por meio digital e assinatura eletrônica mediante biometria facial. Desnecessidade de pacto escrito e assinado. Autorização para que o réu, com o trânsito em julgado da r. Sentença, dê início à fase e cumprimento, em havendo débito em aberto. Impossibilidade, ante a inocorrência de descumprimento contratual, não se podendo obrigar o devedor a pagar de forma diversa à pactuada. Pedido subsidiário de devolução/compensação prejudicado, em razão da improcedência da pretensão autoral. Litigância de má-fé. Inexistência de subsunção ao disposto no art. 80 do CPC. Afastada a condenação. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1001804-98.2021.8.26.0438; Ac. 15323730; Penápolis; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maia da Rocha; Julg. 17/01/2022; DJESP 24/01/2022; Pág. 7525). CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por dano moral, arguindo, o autor, ter sido surpreendido com descontos relativos a empréstimo não tomado. Ação julgada improcedente, ante a prova da regular contratação por meio digital, validada com o envio de documentos e através da biometria facial. Insurgência pelo autor. Descabimento. Recurso que resvala em litigância de má-fé, ante a insistência em tese contrária à segura prova documental produzida. Contração devidamente demonstrada e que serviu para pôr fim a outros três contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes e ainda sobejou valores que foram depositados em conta corrente titulada pelo autor. Efetivação de forma digital que nada tem de ilegal e segue o avanço tecnológico, devendo prevalecer o pacta sunt servanda. Sentença de improcedência mantida. Honorários recursais devidos e elevados em mais 5%, a teor do previsto no art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1002246-64.2021.8.26.0438; Ac. 15201828; Penápolis; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 10/11/2021; DJESP 24/11/2021; Pág. 2465). Logo, comprovadas tanto a contratação quanto a disponibilização dos valores oriundos do empréstimo, são regulares os descontos ocorridos no benefício previdenciário da autora, de modo que não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos morais. Nesse sentido: Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Autora que alega não se recordar de ter firmado o mútuo. Juntada de documentos comprovando a contratação mediante senha pessoal e a liberação de valores em conta bancária de titularidade da requerente. Provas não desconstituídas pela autora. Ônus que lhe incumbia. Art. 373, CPC/2015. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001081-69.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 22.05.2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. VÍCIO NÃO DEMOSTRADO. VALIDADE DO CONTRATO. Inexistindo irregularidade na contratação, vez que o requerente não nega a utilização da sua senha pessoal na formalização das renegociações, nem prova tenha havido qualquer indução a erro por preposto do requerido, ônus que lhe incumbia, consideram-se válidas as contratações realizadas em terminal eletrônico, por livre e espontânea vontade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.057052-3/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/0019, publicação da súmula em 23/08/2019).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, revogando a tutela de urgência concedida por ocasião da decisão de ID. Num. 74417179. OFICIE-SE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, com urgência, para que reestabeleça os referidos descontos. Expeça-se alvará de levantamento referente ao valor depositado no ID. Num. 80040596 - Pág. 1 e Num. 80040595 - Pág. 1 em favor do banco promovido para garantir o pagamento das parcelas suspensas em decorrência do suspensão dos descontos por ocasião da tutela de urgência ora revogada. Custas e honorários de sucumbência pelo promovente, estes arbitrados no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com exigibilidade suspensa face a concessão do benefício da justiça gratuita. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNALVA FEITOSA DA SILVA.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMULAÇÃO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO VIA DIGITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO OU NULIDADE. PROVA DOCUMENTAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801255-34.2022.8.15.0021 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por EDNALVA FEITOSA DA SILVA em face do BANCO DAYCOVAL S/A. Em sua narrativa fática, expôs a autora que teria sido surpreendido por consignação de dívidas relativas à empréstimo consignado (contrato n. 50- 011398168/22), embora nunca tenha realizado qualquer contratação com o promovido nem utilizado seus serviços. Liminar deferida em decisão de ID. Num. 74417179 determinando que a autora consigne o valor creditado em sua conta, relativo ao empréstimo. Depósito judicial de ID. Num. 80040596 - Pág. 1 e Num. 80040595 - Pág. 1. A ré resistiu, em contestação de Num. 80613817, arguindo a regularidade das contratações, bem como inexistência de dano material e moral. Réplica do autor em petição de Num. 86213997. É o que de relevante se tem rapa relatar. Passo a DECIDIR. Dito isto, o processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado. De início, esclareço que o referido foi contratado por meio eletrônico, é dizer, biometria facial, através de assinatura digital mediante envio de sua selfie. O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de a autora, que perceberia benefício previdenciário, ter sido surpreendida com a realização de empréstimo consignado, que não reconhece. Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido desconto a título de empréstimo consignado, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos. Feitas essas considerações, é de se destacar que o autor afirmou em sua inicial, categoricamente, não haver contratação de empréstimo, aliás, omitiu a longa relação jurídica mantida com o banco réu. A par disso, registra-se que o banco promovido apresentou comprovante de TED (ID. Num. 80613821 - Pág. 1), demonstrando a realização da transferência à conta indicada pela consumidora no valor preciso do que haveria de ser liberado em razão da negociação, e, até, a fotografia (selfie - biometria facial) daquele tirada no momento da contratação que originou a dívida questionada nos autos (ID. Num. 80613820 - Pág. 1), documentos pessoais (ID. Num. 80613820 - Pág. 2 e 3) e geolocalização da assinatura (ID. Num. 80613818 - Pág. 7 ). Não há que se questionar a validade do contrato firmado entre as partes, notadamente diante da apresentação de documentos que têm o condão de comprovar que a autora celebrou o contrato com o réu, por meio eletrônico, é dizer, biometria facial, através de assinatura digital mediante envio de sua selfie, fotografia esta que coincide com a do documento de identidade que instruiu a inicial. A propósito, colaciono os seguintes julgados: CONTRATO. Serviços bancários. Empréstimo consignado. Transação não reconhecida. Documentos encartados pelo banco que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes. Contratação por meio digital e assinatura eletrônica mediante biometria facial. Desnecessidade de pacto escrito e assinado. Autorização para que o réu, com o trânsito em julgado da r. Sentença, dê início à fase e cumprimento, em havendo débito em aberto. Impossibilidade, ante a inocorrência de descumprimento contratual, não se podendo obrigar o devedor a pagar de forma diversa à pactuada. Pedido subsidiário de devolução/compensação prejudicado, em razão da improcedência da pretensão autoral. Litigância de má-fé. Inexistência de subsunção ao disposto no art. 80 do CPC. Afastada a condenação. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1001804-98.2021.8.26.0438; Ac. 15323730; Penápolis; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maia da Rocha; Julg. 17/01/2022; DJESP 24/01/2022; Pág. 7525). CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por dano moral, arguindo, o autor, ter sido surpreendido com descontos relativos a empréstimo não tomado. Ação julgada improcedente, ante a prova da regular contratação por meio digital, validada com o envio de documentos e através da biometria facial. Insurgência pelo autor. Descabimento. Recurso que resvala em litigância de má-fé, ante a insistência em tese contrária à segura prova documental produzida. Contração devidamente demonstrada e que serviu para pôr fim a outros três contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes e ainda sobejou valores que foram depositados em conta corrente titulada pelo autor. Efetivação de forma digital que nada tem de ilegal e segue o avanço tecnológico, devendo prevalecer o pacta sunt servanda. Sentença de improcedência mantida. Honorários recursais devidos e elevados em mais 5%, a teor do previsto no art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1002246-64.2021.8.26.0438; Ac. 15201828; Penápolis; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 10/11/2021; DJESP 24/11/2021; Pág. 2465). Logo, comprovadas tanto a contratação quanto a disponibilização dos valores oriundos do empréstimo, são regulares os descontos ocorridos no benefício previdenciário da autora, de modo que não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos morais. Nesse sentido: Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Autora que alega não se recordar de ter firmado o mútuo. Juntada de documentos comprovando a contratação mediante senha pessoal e a liberação de valores em conta bancária de titularidade da requerente. Provas não desconstituídas pela autora. Ônus que lhe incumbia. Art. 373, CPC/2015. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001081-69.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 22.05.2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. VÍCIO NÃO DEMOSTRADO. VALIDADE DO CONTRATO. Inexistindo irregularidade na contratação, vez que o requerente não nega a utilização da sua senha pessoal na formalização das renegociações, nem prova tenha havido qualquer indução a erro por preposto do requerido, ônus que lhe incumbia, consideram-se válidas as contratações realizadas em terminal eletrônico, por livre e espontânea vontade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.057052-3/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/0019, publicação da súmula em 23/08/2019).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, revogando a tutela de urgência concedida por ocasião da decisão de ID. Num. 74417179. OFICIE-SE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, com urgência, para que reestabeleça os referidos descontos. Expeça-se alvará de levantamento referente ao valor depositado no ID. Num. 80040596 - Pág. 1 e Num. 80040595 - Pág. 1 em favor do banco promovido para garantir o pagamento das parcelas suspensas em decorrência do suspensão dos descontos por ocasião da tutela de urgência ora revogada. Custas e honorários de sucumbência pelo promovente, estes arbitrados no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com exigibilidade suspensa face a concessão do benefício da justiça gratuita. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO