Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo 0801272-61.2021.8.15.0391 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, no ID 101565520, em face da sentença de extinção da execução. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à restituição de valores depositados em excesso no curso do cumprimento de sentença. Alega o executado que, embora o valor total da condenação atualizado pela exequente fosse de R$ 5.913,16 (cinco mil, novecentos e treze reais e dezesseis centavos), conforme ID 98978919, efetuou voluntariamente o depósito judicial da quantia de R$ 6.670,44 (seis mil, seiscentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos), conforme comprovante no ID 99393301. Requer, assim, a devolução do saldo remanescente. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou contrarrazões no ID 106507057, ocasião em que reconheceu o equívoco no depósito e concordou expressamente com a restituição do montante excedente ao executado. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que a sentença que extinguiu a execução pelo pagamento foi, de fato, omissa ao não deliberar sobre o saldo remanescente na conta judicial após a satisfação integral do crédito da exequente. Compulsando os autos, observa-se que o valor efetivamente devido e levantado pela parte autora e sua advogada totalizou R$ 5.913,16, abrangendo a indenização por danos morais e os honorários sucumbenciais. O depósito judicial realizado pelo executado no ID 99393301 foi de R$ 6.670,44, gerando um excedente de R$ 757,28 (setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos). A concordância da exequente no ID 106507057 reforça a necessidade de correção do julgado para evitar o enriquecimento sem causa. Assim, a restituição do valor depositado a maior é medida de rigor, restando configurada a omissão apontada pelo embargante.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e determinar a expedição de alvará de levantamento em favor do executado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, referente ao valor depositado a maior no montante de R$ 757,28 (setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos), acrescido de juros e correção monetária incidentes sobre a conta judicial (ID 99393301 / Conta Judicial nº 3400132307143). O alvará deverá ser expedido em favor do executado, observando-se os dados bancários indicados no ID 99393300. Após a expedição e confirmação do levantamento, determino o arquivamento imediato do feito, com a respectiva baixa na distribuição e nas demais anotações de estilo, tendo em vista a satisfação integral das obrigações e a inexistência de pendências processuais. Sirvo o (a) presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se com as cautelas legais. Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente. MÁRIO GUILHERME LEITE DE MOURA Juiz de Direito