Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801659-60.2018.8.15.0301
Vistos. I. RELATÓRIO:
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL CANDIDA ALENCAR FORMIGA LTDA - EPP e MARIA OLINDINA ALENCAR FORMIGA DE QUEIROGA em face de FRANCISCO DE ASSIS MATOS - ME (BRINK NORDESTE), todos devidamente qualificados nos autos. Alegam as autoras, em síntese, que em 16/05/2018 adquiriram da empresa ré um brinquedo ("brinquedão") pelo valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), a ser pago em 12 parcelas de R$ 1.750,00. O prazo para entrega do produto foi estipulado em 45 dias úteis, com termo final em 18/07/2018. Narram que, apesar de terem efetuado o pagamento de 6 (seis) parcelas, totalizando o montante de R$ 10.500,00, o produto jamais foi entregue, mesmo após inúmeras tentativas de contato e promessas de um novo prazo pela ré. Afirmam que a ausência do brinquedo frustrou a realização de um evento pedagógico anual da instituição de ensino, causando-lhes transtornos.
Diante do exposto, pleiteiam a restituição do valor pago (R$ 10.500,00) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Após diversas tentativas frustradas de citação da parte ré, esta não compareceu aos autos nem apresentou defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Instadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS: Compreendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para resolução do mérito, a parte autora requereu o julgamento antecipado da causa e também como decorrência lógica da revelia decretada (art. 355, I e II do CPC). Com efeito, à luz do princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está vinculado ao julgamento do mérito somente após esgotadas todas as provas requeridas pelas partes, mormente quando a prova documental for suficiente para comprovação do alegado (art. 443, II do CPC). Inicialmente, ao presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, aplica-se a teoria finalista, uma vez que a parte autora, uma instituição de ensino, adquiriu o "brinquedão" para uso em suas instalações como um equipamento para atividades pedagógicas e de lazer de seus alunos, sendo, portanto, a destinatária final do produto, que não foi integrado à sua cadeia produtiva ou de prestação de serviços a terceiros. Mesmo se assim não fosse (destinatária final), a promovente adquiriu o brinquedo no mercado de consumo e, na hipótese, possui vulnerabilidade técnica sobre o produto adquirido, uma vez que não atua no ramo de fabricação, venda ou montagem de tais equipamentos. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE, SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ entende que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor, conforme entendeu a Corte de origem, no caso dos autos. 2. A recorrente alega também ofensa ao art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor), porque o ônus da prova não poderia ter sido invertido em seu desfavor, tendo em vista a falta de demonstração da verossimilhança das alegações feitas pela recorrida e da hipossuficiência, tendo a Corte local consignado que "a autora trouxe aos autos documentos de dão conta da ocorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica, sem qualquer aviso prévio ou qualquer justificativa, fatos que ocasionaram a paralisação da produção, e, por conseguinte, prejuízos consistentes na perda de tempo e de matéria-prima (fls. 31/137). Diante da verossimilhança das alegações da autora e da sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova". Como se vê, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 3. Quanto à responsabilidade pela interrupção do fornecimento de energia, aplica-se analogicamente a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, porque não impugnados os fundamentos adotados pelo Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade da EDP seria objetiva ( § 6º do art. 37 da Constituição Federal), e de que, subsidiariamente, não haveria excludente de responsabilidade do caso fortuito ou da força maior ( parágrafo único do art. 927 do Código Civil). 4. Quanto à apontada violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a recorrida não teria provado a ocorrência de danos materiais, cito trecho do voto condutor: "Diferentemente do que alega a ré, tal cálculo não pode ser considerado unilateral, uma vez que ele foi confirmado pelo laudo apresentado pelo perito judicial (fl. 359). Conforme informado pela requerente - documentos de fls. 51 à 60 - tiveram prejuízo material no valor de R$ 192.929, 88 (cento e noventa e dois mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), em virtude da falta de energia.E não há nada que afaste a credibilidade deste laudo pericial, já que este foi produzido por perito oficial, o que garante imparcialidade no que tange as suas conclusões. E, como bem constou da sentença, o valor em questão se mostra proporcional ao porte da empresa (fls. 350/358 - fotografias), bem como à extensão do dano experimentado, em especial, à quantidade dos materiais perdidos (fls. 343/344).Não bastasse isso, a ré não produziu qualquer prova para contrariar o valor apontado na inicial e no laudo pericial, motivo pelo qual tal valor restou incontroverso". Aplicação, novamente, do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1730849 SP 2018/0052972-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2019) Desse modo, considero que a promovente é destinatária final do produto a autorizar a incidência do CDC, na forma do art. 2º e, mesmo se assim não fosse, verifico que possui vulnerabilidade técnica a autorizar a aplicação do CDC. III. MÉRITO: A revelia da parte ré faz presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme art. 344 do CPC. Todavia, a alegação autoral não se sustenta apenas na presunção, mas em robusto conjunto probatório. A relação contratual e a obrigação de entrega do produto estão devidamente comprovadas pela "ORDEM DE VENDA" e pelo "RECIBO" juntados aos autos, que especificam o objeto da compra, o valor e o prazo de entrega, conforme IDs 18218478 e 18218490. O pagamento parcial do preço, no total de R$ 10.500,00, é inequivocamente demonstrado pelos extratos do cartão de crédito da autora, que registram o débito de 6 (seis) parcelas mensais de R$ 1.750,00 (ID 18218433). O inadimplemento da ré, consistente na não entrega do produto, é evidenciado, também, pelas conversas de WhatsApp. Com efeito, é bem verdade que a prova documental consistente em prints de mensagens por meio de aplicativo WhatsApp deve ser analisada com cautela, já que demanda comprovação da integridade e autenticidade. No entanto, quando não há indícios de adulteração das mensagens acostadas e, somado a isso, seu conteúdo é coerente e harmônico com os demais elementos de prova dos autos, não se pode afastar sua força probatória. No caso, as mensagens corroboram a narrativa da inicial, demonstrando as cobranças da autora e as justificativas e promessas descumpridas da ré. A ausência de entrega do bem adquirido configura descumprimento de oferta, nos termos do art. 35 do CDC, o que autoriza a consumidora a rescindir o contrato com direito à restituição da quantia paga, monetariamente atualizada. No caso em exame, a autora comprovou os prejuízos materiais com os pagamentos efetuados, conforme extratos de cartão de crédito de IDs 18218433. Os documentos demonstram de forma clara o gasto de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). Tais despesas foram uma consequência direta da celebração do contrato não honrado pela ré. Ademais, é fundamental ressaltar que a parte promovida, sendo revel, não impugnou os referidos documentos, tornando incontroversos os fatos por eles comprovados. Logo, a rescisão do contrato é medida que se impõe, devendo as partes retornar ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pela autora. Já quanto ao pedido de reparação por danos de ordem extrapatrimonial, compreendo como indevido, no caso em apreço. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Especificamente em relação à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de sofrer dano moral, nos termos da Súmula n° 227. Tal potencialidade de dano à personalidade está calcada na violação da honra objetiva da lesada nas relações comerciais que desenvolve. Para haver a obrigação de indenizar, deve ocorrer desconforto extraordinário que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, à honra objetiva da pessoa jurídica, vale dizer, à sua imagem, conceito e boa fama. No caso dos presentes autos, verifico que não há provas de que a pessoa jurídica demandante, em função da não entrega do brinquedo, sofreu abalo à honra objetiva, imagem ou outro atributo da personalidade. Embora a situação tenha sido frustrante e tenha demandado uma justificativa aos pais dos alunos, as autoras não demonstraram que o fato teve repercussão negativa duradoura, que manchou a reputação da escola, causou perda de matrículas ou abalou seu crédito na praça. A ausência de demonstração de violação objetiva à honra da pessoa jurídica impede a concessão da indenização pretendida. A propósito: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Fornecimento de energia elétrica. Sentença de improcedência. Recurso da empresa-autora. Evento climático de 03/11/2023, que acometeu o Estado de São Paulo. Responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (artigo 37, §6º, da CF). Interrupção no fornecimento de energia elétrica que perdurou das 16:00 horas do dia 03/11/2023 até as 10:00 horas do dia 08/11/2023, no que se viu extrapolado o prazo de 24 horas para religamento previsto no artigo 362 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, editada pela ANEEL. Falta de energia elétrica que resultou em prejuízos patrimoniais à autora-apelante, que atua no ramo do comércio de alimentos. A ocorrência de fortes chuvas, ventos, descargas atmosféricas ou tempestades não pode ser considerada como caso fortuito ou força maior, pois integra o risco da atividade desenvolvida pela ré-apelada. Desse modo, impõe-se à concessionária a obrigação de reparar os danos materiais emergentes comprovados. Lucros cessantes não demonstrados, descabendo indenização. Dano moral não caracterizado. Apesar da possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral (Súmula nº 227 do E. Superior Tribunal de Justiça), deve ficar provado o abalo à sua honra objetiva, o que não restou evidenciado. Sentença em parte reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002110-47.2024.8.26.0152; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) (TJSP; AC 1002110-47.2024.8.26.0152; Cotia; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Issa Ahmed; Julg. 30/04/2025) Assim, como no caso concreto não foi demonstrada qualquer exposição da parte autora a situação que causasse abalo de sua imagem institucional ou repercussão negativa em seu desempenho empresarial para além do mero descumprimento contratual, não há que se falar em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré a ressarcir os danos materiais a autora em R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), corrigidas monetariamente pelo INPC (Súmula 43 do STJ) a partir do desembolso, e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) a partir da data do vencimento. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais; bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pela parte ré, conforme estabelece os arts. 394 e 395 do Código de Normas Judiciais da CGJ-TJPB. 2. Se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Pombal, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito