Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802182-35.2024.8.15.0601.
AUTOR: CREUZA VENANCIO DA SILVA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por CREUZA VENANCIO DA SILVA contra BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. Após transitar em julgado a sentença de mérito, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, e o cumprimento da(s) obrigação(ões). É o relatório. Fundamento e decido. Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência. Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada]
Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Ao cartório: Passado em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora e seu advogado, observado a quantia homologada, nestes incluídos os honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, do EOAB, condicionado à apresentação do instrumento contratual. Intime-se o exequente para apresentá-lo. Com relação a eventual saldo remanescente depositado em juízo, proceda-se ao cálculo das custas finais devidas pelo executado e seu devido desconto/pagamento. Em seguida, devolva-se o restante a este. Acaso o valor residual não seja suficiente, intime-o, por seus advogados para, em 15 dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, a pagar as despesas processuais finais, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB. Outrossim, expeça-se alvará em face da parte executada sob o valor que excedeu a condenação, após a dedução do pagamento das custas processuais. Providências necessárias. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802182-35.2024.8.15.0601.
AUTOR: CREUZA VENANCIO DA SILVA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por CREUZA VENANCIO DA SILVA contra BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. Após transitar em julgado a sentença de mérito, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, e o cumprimento da(s) obrigação(ões). É o relatório. Fundamento e decido. Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência. Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada]
Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Ao cartório: Passado em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora e seu advogado, observado a quantia homologada, nestes incluídos os honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, do EOAB, condicionado à apresentação do instrumento contratual. Intime-se o exequente para apresentá-lo. Com relação a eventual saldo remanescente depositado em juízo, proceda-se ao cálculo das custas finais devidas pelo executado e seu devido desconto/pagamento. Em seguida, devolva-se o restante a este. Acaso o valor residual não seja suficiente, intime-o, por seus advogados para, em 15 dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, a pagar as despesas processuais finais, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB. Outrossim, expeça-se alvará em face da parte executada sob o valor que excedeu a condenação, após a dedução do pagamento das custas processuais. Providências necessárias. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/02/2026, 05:52
Conclusão (para decisão)
21/09/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 14:07
Publicação
01/09/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 312 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte adversa para se manifestar sobre a documentação juntada no prazo de quinze dias, visto que não há pedido urgente. Belém-PB, em 28 de agosto de 2025 PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário ______________________________________ "Art. 312. Ressalvada a hipótese de pedido urgente, sempre que uma parte juntar documentos novos, o servidor intimará a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC)."