Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802896-22.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor(a): LAAF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA Ré(u): ROBSON HELB FORMIGA DE ALMEIDA SENTENÇA Vstos, etc. LAAF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA, qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Retratação Pública contra ROBSON HELB FORMIGA DE ALMEIDA, também qualificado. Noticiou que, em 16 de dezembro de 2024, deparou-se com postagens de cunho depreciativo na rede social Instagram do réu, nas quais ele alegava que a empresa não havia promovido o estorno e que estaria cobrando em duplicidade pelo mesmo serviço, marcando o perfil da autora e gerando danos à sua imagem e credibilidade mercadológica. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a retirada imediata das postagens sob pena de multa diária, bem como a condenação definitiva do réu ao pagamento de indenização por danos morais e à publicação de retratação pública nas mesmas redes sociais. A parte autora peticionou informando que a medida liminar requerida perdeu o objeto pelo fato de as postagens terem sido voluntariamente removidas pelo réu de seu perfil pessoal. O réu foi citado pessoalmente por oficial de justiça e apresentou contestação tempestiva acompanhada de procuração e documentos. Sustentou a licitude de sua conduta amparada no exercício regular de direito e legítima defesa de consumidor, a incidência das diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus probatório, e requereu os benefícios da gratuidade judiciária. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as alegações da defesa, aduzindo a desnecessidade de ata notarial diante da confirmação expressa do réu quanto ao teor das publicações, defendendo o caráter abusivo e difamatório das mensagens, sustentando a configuração do dano moral à pessoa jurídica e impugnando o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pelo réu. Intimadas as partes para especificarem fundamentadamente as provas que pretendiam produzir no processo, tanto a promovente quanto o promovido manifestaram formalmente desinteresse na instrução probatória adicional, postulando expressamente pelo julgamento antecipado do mérito da demanda. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. Decido. PRELIMINARES E SANEAMENTO Antes de adentrar no exame do mérito, imperioso fixar as premissas processuais e saneadoras que norteiam a presente relação jurídica, sobretudo no que se refere às normas de proteção ao consumidor, à validade das provas documentais produzidas nos autos e à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor
No caso vertente, verifica-se a perfeita subsunção do litígio às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora enquadra-se no conceito legal de fornecedora de serviços e produtos automotivos, enquanto o réu apresenta-se como consumidor final destinatário das utilidades fornecidas pela requerente, nos moldes definidos pela legislação consumeirista nacional. A vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional do réu é evidente diante do porte comercial da empresa autora, que dispõe de amplo aparato de faturamento e assessoria técnica. Desse modo, o exame das obrigações colaterais e da licitude das condutas recíprocas deve ser feito sob o prisma da boa-fé objetiva, do direito à informação clara e do equilíbrio que regem as relações consumeristas. Da validade dos "prints" de tela como meio probatório A defesa do réu alegou que as capturas de tela juntadas à exordial não ostentam força probatória por estarem desprovidas de ata notarial. Razão não lhe assiste. De fato, a ata notarial se apresenta como instrumento para atestar a integridade de dados constantes em meios eletrônicos, porém a jurisprudência contemporânea não a erige como requisito indispensável de admissibilidade de provas digitais quando o conteúdo e a autoria das postagens são expressamente admitidos pelo próprio emissor. No caso concreto, o réu confirmou de modo expresso e inequívoco na peça de defesa ter efetuado todas as postagens no perfil pessoal do Instagram, transcrevendo inclusive o teor literal das publicações e reconhecendo que tais manifestações emanaram de sua autoria. A incontrovérsia sobre a existência, autoria e o teor exato das mensagens supre plenamente a necessidade de formalização cartorária ou de demonstração técnica de integridade, tornando as capturas de tela meio de prova plenamente válido e idôneo para o livre convencimento deste magistrado, restando superada a objeção defensiva. Da assistência judiciária gratuita O réu pleiteou a concessão da gratuidade judiciária, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, pretensão esta que foi objeto de impugnação genérica pela parte autora sob o argumento de que o promovido constituiu advogado particular e possui veículo Jeep Compass. O Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade à declaração de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. A contratação de patrono particular e a propriedade de veículo automotor de classe média, por si sós, não afastam a presunção de hipossuficiência jurídica, mormente quando confrontadas com as faturas de cartão de crédito apresentadas pelo réu que denotam elevado endividamento e comprometimento de sua renda líquida. Caberia à autora comprovar a capacidade financeira atualizada do demandado, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, rejeito a impugnação e defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita, nos termos da lei processual civil. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e inexistindo outras preliminares ou questões pendentes, passo ao julgamento direto do mérito. MÉRITO — LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO DE CRÍTICA DO CONSUMIDOR O cerne da controvérsia reside em apurar se as postagens publicadas pelo réu em sua rede social Instagram ultrapassaram os limites constitucionais da liberdade de expressão e do legítimo direito de crítica consumerista, caracterizando ato ilícito indenizável apto a violar a honra objetiva da pessoa jurídica autora. Dos limites da liberdade de expressão nas relações de consumo A liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento constituem garantias fundamentais protegidas pela Constituição Federal de 1988, caracterizando verdadeiros pilares da ordem democrática e da tutela do cidadão. No âmbito das relações de consumo, tais liberdades se manifestam no legítimo direito que o consumidor detém de expressar sua opinião, expor sua insatisfação, relatar problemas vivenciados com produtos ou serviços e alertar a comunidade sobre falhas operacionais e de atendimento dos fornecedores de mercado. Embora tais garantias não revistam caráter absoluto, encontrando limitação na proteção à imagem e à honra de terceiros, o abuso de direito apenas resta caracterizado quando a manifestação é despida de base fática real e realizada com o objetivo exclusivo de ofender, difamar ou injuriar a reputação alheia, mediante o uso de expressões infamantes, falsas ou abusivas. Se o relato guarda perfeita consonância com a verdade dos acontecimentos e limita-se a evidenciar descontentamento com a falha na prestação do serviço, afasta-se peremptoriamente o caráter ilícito da conduta. Da análise contextualizada do caso concreto Analisando minuciosamente o conjunto probatório carreado aos autos, constata-se que o teor das postagens veiculadas pelo réu no Instagram reflete estritamente a verdade dos fatos experimentados na relação comercial mantida com a autora. É incontroverso que o réu contratou os serviços de troca de óleo de câmbio de seu veículo pelo valor de R$ 1.400,00, restando pactuado que metade seria paga em dinheiro e metade de forma parcelada no cartão de crédito. Igualmente indene de dúvidas que a empresa autora incorreu em erro operacional ao lançar o valor de R$ 700,00 de forma integral e à vista na fatura do cliente. O acervo de documentos demonstra que, conquanto a autora tenha formalizado solicitação de estorno perante a instituição financeira em 25 de novembro de 2024, o cancelamento efetivo e o estorno da quantia cobrada à vista de R$ 700,00 demoraram mais de trinta dias para ser processados. Nesse ínterim, o réu foi obrigado a adimplir a fatura com vencimento em dezembro de 2024 contendo o lançamento em duplicidade — ou seja, pagou o valor à vista cobrado indevidamente somado à primeira prestação do parcelamento refeito —, desembolsando a importância indevida de R$ 2.100,00 por um serviço que custava originariamente R$ 1.400,00. As publicações efetuadas pelo réu no Instagram em 16 de dezembro de 2024 reproduzem essa dinâmica fática, sem qualquer acréscimo de teor mendaz ou calunioso. O réu limitou-se a relatar de forma narrativa o erro na cobrança, a ausência de devolução célere do montante e a sua angústia em ter que contatar a empresa de forma reiterada sem obter uma resposta efetiva de estorno imediato. As expressões utilizadas e as hashtags adotadas, tais como "#RespeitoAoCliente", "#CobrançaIndevida", "#Desrespeito" e "#CuidadoComEssaEmpresa", embora revelem crítica à postura administrativa da empresa autora, não configuram termos ofensivos ou imputação infundada de conduta delituosa.
Trata-se de desabafo natural de consumidor que se viu privado de suas economias por erro exclusivo do estabelecimento comercial e desprovido de suporte célere para a resolução de seu impasse financeiro. A conduta do réu encontra amparo no art. 188, inciso I, do Código Civil, que exclui a ilicitude dos atos praticados no exercício regular de um direito reconhecido. O consumidor lesado por cobrança indevida detém o direito de denunciar o tratamento recebido e de alertar terceiros acerca do erro operacional da empresa prestadora, não se exigindo dele polidez extremada. Ausente o propósito doloso de macular a imagem da empresa por mero capricho, e assentando-se a manifestação em suporte fático verídico e inconteste, impõe-se reconhecer a inexistência de ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil ou o dever de indenizar, conforme pacificado pelos tribunais do país. O Superior Tribunal de Justiça consolida essa interpretação em caso assemelhado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ABUSO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CRÍTICA POLÍTICA. 1. Ação indenizatória c/c obrigação de fazer ajuizada em 15/03/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 09/10/2020 e concluso ao gabinete em 17/01/2022. 2. O propósito recursal é definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se a manifestação do recorrido em rede social extrapolou o direito à liberdade de expressão, configurando ato ilícito ensejador de dano moral indenizável. 3. É de afastar-se a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia foram apreciadas de forma clara e objetiva pela Corte local. 4. O direito à livre manifestação do pensamento é consagrado no art. 220, caput, da CF/88. No entanto, esse direito não é absoluto, sendo considerado abusivo se exercido com o intuito de ofender, difamar ou injuriar (animus injuriandi), em flagrante violação a outros direitos e garantias constitucionais, tais como a honra, a privacidade e a imagem. 5. A esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas ou notórias, notadamente dos agentes políticos, é reduzida, à medida em que são responsáveis pela gestão da coisa pública. Assim, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, inexiste ato ilícito se os fatos divulgados forem verídicos ou verossímeis, ainda que eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, notadamente quando se tratar de figuras públicas que exerçam atividades típicas de estado, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e a crítica dizerem respeito a fatos de interesse geral e conexos com a atividade desenvolvida pela pessoa noticiada. 6. Na hipótese dos autos, a publicação realizada pelo recorrido na rede social Facebook, na qual manifestou contrariedade à indicação do recorrente à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, apresentando como justificativa o fato de que o recorrente "está envolvido no esquema de corrupção das licitações da PMESP, segundo apurações da própria corregedoria", não desborda do exercício do direito à liberdade de expressão, configurando mera crítica política. O recorrente estava, de fato, sendo investigado pela prática de supostos atos de corrupção e, exercia, à época, mandato de deputado estadual, tratando-se, portanto, de agente político sujeito a críticas e a opiniões contrárias à sua nomeação para ocupar determinado cargo público. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.986.323/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) Do regime do dano moral aplicável à pessoa jurídica O ordenamento jurídico pátrio consagra a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o verbete da Súmula 227, cuja incidência resta condicionada à violação de sua honra objetiva. Diferentemente da pessoa natural, a pessoa jurídica não possui honra subjetiva, decoro, autoestima ou sentimentos de dor e sofrimento físico-psíquico. A sua honra é estritamente objetiva, identificada pela credibilidade, reputação, confiança, bom nome comercial e prestígio mercadológico adquiridos perante terceiros, clientes e fornecedores no tráfego comercial. Portanto, a configuração de dano moral em favor da pessoa jurídica não decorre da mera existência de um ato ilícito ou de uma crítica desfavorável, exigindo-se a demonstração de prejuízo concreto a esses atributos externos de reputação. Na hipótese dos autos, a empresa autora limitou-se a formular alegações abstratas de que as postagens do réu comprometeram sua credibilidade profissional e afastaram sua clientela habitual. No entanto, não colacionou ao processo nenhuma prova mínima capaz de demonstrar que sua reputação no comércio de Pombal ou Patos tenha sido de fato abalada pelas referidas manifestações. A autora não apresentou registros de diminuição de faturamento no período subsequente às postagens, perda de contratos comerciais, cancelamento de agendamentos de serviços, ou depoimentos de clientes que deixaram de consumir seus produtos em virtude das manifestações veiculadas pelo promovido. Intimada especificamente por este juízo para especificar de modo fundamentado as provas que pretendia produzir para demonstrar o alegado prejuízo, a autora manifestou expressamente desinteresse na dilação probatória, postulando pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrava. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito deduzido em juízo pertencia exclusivamente à autora, a teor do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da dispensa de produção de provas testemunhais, periciais ou de contabilidade comercial, a pretensão reparatória resta despida de qualquer suporte probatório mínimo. Os transtornos narrados pela autora não ultrapassam a esfera de percalços cotidianos decorrentes do próprio risco da atividade empresarial e do gerenciamento de conflitos administrativos com seus consumidores. Admitir o dano moral no presente caso equivaleria a chancelar a presunção de dano extrapatrimonial em favor de pessoa jurídica. Desse modo, constatada a ausência de ato ilícito perpetrado pelo promovido e a total inexistência de prova de abalo concreto à honra objetiva da empresa promovente, a rejeição integral das pretensões de indenização por danos morais e de publicação forçada de retratação pública é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, adotadas as providências de praxe para arquivamento e cobrança de eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito