Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Vera Lucia da Silva ADVOGADOS:Jussara Ferreira, OAB/PB 28.043:Geová da Silva Moura, OAB/PB 19.599:Matheus Ferreira Silva, OAB/PB 23.385
APELADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADO:Andrea Formiga D. de Rangel Moreira, OAB/PE 26.687 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE SOB RUBRICA "MORA CREDITO PESSOAL". COBRANÇA DECORRENTE DE ATRASO NO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LEGITIMIDADE DOS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, referente a descontos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL". A sentença entendeu que os descontos decorreram de encargos moratórios incidentes em razão de insuficiência de saldo para o pagamento de parcelas de empréstimos pessoais contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os descontos realizados pelo banco, a título de "MORA CREDITO PESSOAL", caracterizam cobrança indevida, justificando restituição em dobro e indenização por danos morais, ou se configuram exercício regular do direito da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR Os descontos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" referem-se a encargos moratórios decorrentes da ausência de saldo na conta-corrente para quitação de parcelas de empréstimos pessoais contratados pela autora, conforme demonstram os extratos bancários anexados aos autos. A cobrança dos encargos é devida, pois decorre do inadimplemento da obrigação de pagar as prestações dos empréstimos, sendo exercício regular do direito da instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Não há ato ilícito que justifique indenização por danos morais, pois a instituição bancária agiu de acordo com as disposições contratuais e legais, inexistindo qualquer abuso ou irregularidade nos descontos realizados. A repetição de indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente se aplica quando há má-fé na cobrança, o que não se verifica no caso em tela. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A cobrança de encargos moratórios sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL", decorrente de insuficiência de saldo para pagamento de parcelas de empréstimos pessoais, configura exercício regular do direito do banco, não ensejando devolução em dobro nem indenização por danos morais. 2. A repetição de indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, requer demonstração de má-fé, o que não se verifica no caso de cobrança regular de encargos moratórios. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível 0802917-79.2021.8.15.0211, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 27/02/2023; TJPB, Apelação Cível 0800861-10.2021.8.15.0911, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 23/11/2022.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 03 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº 0803586-70.2024.8.15.0521 ORIGEM:Comarca de Alagoinha RELATOR:Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por VERA LUCIA DA SILVA, inconformada com os termos da sentença (ID 40444768), proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Alagoinha que, nos autos ação anulatória e indenização por dano moral em face de BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes as pretensões autorais, mediante o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.” Em suas razões (ID 40444770) a apelante aduz, em síntese, que os descontos foram fraudulentos e realizados mediante a má-fé da instituição financeira, causando-lhe prejuízo financeiro e psíquico. Argumenta que o dano moral, em casos de descontos indevidos em verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é presumido. Sustenta que o banco recorrido não apresentou o contrato que autorizasse os referidos débitos, evidenciando a falha na prestação do serviço. Ao final, pleiteou pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, especialmente a condenação por danos morais. Contrarrazões apresentadas sob o ID 40444773, nas quais o banco apelado pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando a legitimidade dos descontos. É o relato do suficiente. Decido. A controvérsia em deslinde almeja discutir a suposta ocorrência de ilegalidade nos descontos de tarifa denominada “Mora Crédito Pessoal” nos proventos da autora. A sentença julgou improcedente a demanda, considerando o MM. Juízo a quo ter restado demonstrado que os descontos são devidos. É contra esta decisão que se insurge a promovente. A apelante ajuizou a presente demanda informando, na exordial, que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, a título de “MORA CREDITO PESSOAL”, e que tais descontos atingem diretamente a sua única fonte de sobrevivência, de natureza alimentar, temendo que a pouca quantia que recebe não seja suficiente para suprir suas necessidades básicas. O banco apelado, por sua vez, alegou que os referidos descontos decorreram da cobrança de encargos moratórios em virtude da ausência de saldo em conta-corrente quando da efetivação do débito da parcela do empréstimo pessoal contratado pela própria autora. Esclareça-se que o desconto nomeado "Mora Cred Pess" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros e encargos decorrentes do atraso no pagamento da parcela de empréstimo pessoal. Embora a autora negue ter contratado os serviços referentes aos descontos sob rubrica "Mora Cred Pess", estes ocorrem quando há atraso na data de débito da parcela do empréstimo pessoal na conta-corrente da autora. In casu, verifica-se que os extratos colacionados aos autos, tanto pela parte autora (ID 40444647) quanto pela instituição financeira (ID 40444660), demonstram de forma contínua, em todo o período dos descontos, a efetiva contratação de empréstimo pessoal e a subsequente ausência de saldo suficiente na data do débito da parcela, o que, por consequência contratual e legal, gerou os encargos de mora. A análise da documentação revela a existência do Contrato nº 364362140, cujas parcelas são debitadas sob a rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL", e quando ocorre o inadimplemento, a cobrança posterior é identificada como "MORA CREDITO PESSOAL". No caso sob análise, sua cobrança é devida, pois, houve uso recorrente dos serviços ofertados pela instituição bancária pela correntista com insuficiência de saldo, conforme está demonstrado nos extratos juntados aos autos. Assim, a cobrança da mora constitui exercício regular do direito, o que afasta qualquer questionamento acerca da conduta da instituição financeira, restando inequívoco que o banco apenas exerceu regularmente seu direito, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização. Nesse sentido: 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DA CONTA CORRENTE. LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de instituição financeira, visando à declaração de inexistência de relação contratual, restituição em dobro dos valores debitados sob a rubrica “mora crédito pessoal”, indenização por danos morais e condenação do banco ao pagamento das custas e honorários. Sustenta que jamais contratou empréstimo com o banco, que os descontos seriam indevidos e incidiram sobre benefício previdenciário, prejudicando sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são legítimos os descontos efetuados sob a rubrica “mora crédito pessoal”, decorrentes de suposto contrato não comprovado; (ii) estabelecer se tais descontos ensejam restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os descontos sob a rubrica “mora crédito pessoal” decorrem da utilização do limite da conta corrente, caracterizando cobrança legítima por serviços efetivamente utilizados pelo correntista, não se tratando de empréstimo pessoal independente. O comportamento concludente do consumidor, que utilizou reiteradamente o limite da conta corrente e não apresentou insurgência administrativa prévia, afasta a alegação de ausência de contratação expressa, em consonância com o princípio do venire contra factum proprium. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança sob a rubrica “mora crédito pessoal” é legítima quando decorrente da efetiva utilização do limite da conta corrente pelo consumidor. Sem a comprovação de conduta ilícita atribuível à instituição bancária ré, não há configuração da obrigação de reparar por danos materiais e/ou moral. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (0804419-06.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, j. em 21/07/2025) 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegava descontos indevidos de valores em sua conta bancária sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, sem contrato válido, e pleiteava a devolução em dobro dos valores e indenização moral. A sentença reconheceu a regularidade das cobranças e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa por gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os descontos realizados em conta corrente sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” decorreram de contratação regular de empréstimos pessoais e, consequentemente, se há ilicitude na conduta do banco que justifique a declaração de nulidade, restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor/apelante não impugna os contratos de empréstimos pessoais nos quais os descontos questionados têm origem, limitando-se a alegar ausência de autorização para os débitos da rubrica “Mora Crédito Pessoal”. 4. A cobrança sob a mencionada rubrica decorre de encargos incidentes pelo atraso no pagamento das parcelas dos empréstimos regularmente contratados pelo apelante, inexistindo, portanto, ilegalidade ou falha na prestação do serviço. 5. Não se vislumbra conduta ilícita do banco apelado, visto que os descontos derivam do inadimplemento de obrigações contratuais previamente pactuadas, sendo legítima a incidência de encargos moratórios, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça da Paraíba. 6. A ausência de impugnação aos contratos firmados, bem como a comprovação de que os valores debitados correspondem a encargos de mora, afastam a tese de apropriação indevida e a configuração de dano moral, não se aplicando, portanto, o art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Incabível, também, o reconhecimento de cláusulas abusivas ou de desrespeito à margem consignável, pois não se trata de crédito consignado, mas de empréstimo pessoal com débito em conta, cujos encargos incidem em razão da insuficiência de saldo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido._____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 487, I; 98, § 3º; CDC, arts. 14, § 3º, I; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800389-04.2023.8.15.0211, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 23.03.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0802917-79.2021.8.15.0211, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 27.02.2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (0801241-49.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, j. em 27/08/2025) Portanto, o promovido agiu em exercício regular do direito ao realizar os descontos na conta do promovente, uma vez que os extratos realmente demonstram que a mesma não possuía fundos em sua conta, no qual originou os encargos sobre a dívida. Expostas essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo hígida a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator