Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804836-57.2025.8.15.0181.
AUTOR: ANDREA ARAUJO DA ROCHA FERNANDES DE OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PROJETO DE SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer (Diferença de Verbas Salariais) ajuizada por Andrea Araujo da Rocha Fernandes de Oliveira em face do Município de Guarabira/PB. Em sua peça vestibular, a Requerente, servidora pública efetiva ocupante de cargo no magistério público do Município de Guarabira/PB, conforme regido pela Lei Municipal nº 1.044/2013 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Guarabira/PB – PCCR), aduziu ter recebido seus vencimentos de forma incorreta. Especificamente, alegou que o pagamento do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional foi realizado a menor. A Requerente apontou duas irregularidades principais: a primeira, referente à base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias, que não teria incidido sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias garantidos pela Lei Municipal nº 1.044/2013, mas apenas sobre 30 (trinta) dias; a segunda, concernente ao cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, que não considerou a remuneração integral da servidora, deixando de incluir vantagens e gratificações de caráter habitual. Diante disso, a Requerente buscou a condenação do Requerido ao pagamento das diferenças devidas para os períodos não prescritos e a determinação de que o Município passasse a implantar corretamente o pagamento dessas verbas em seus contracheques. Por meio de despacho exarado em 29 de julho de 2025, foi determinado o afastamento da audiência de conciliação, em virtude da natureza da lide e da notória inviabilidade de autocomposição, sendo o Município Requerido citado para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias e se manifestar sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento, sob pena de revelia. Devidamente citado, o Município de Guarabira/PB, contudo, quedou-se inerte, não apresentando qualquer peça de defesa no prazo legal. Em 24 de setembro de 2025, a Requerente peticionou nos autos, requerendo a decretação da revelia do Réu e o julgamento antecipado da lide, com a procedência integral dos pedidos formulados. É o relato do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E FÁTICA II.I. Da Revelia e Seus Efeitos Conforme se verifica nos autos, o Município de Guarabira/PB, apesar de regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, o que implica na sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A certificação da ausência de resposta à citação ocorreu após o decurso do prazo, que se encerrou em 23 de setembro de 2025, sem que o ente público promovido apresentasse qualquer manifestação ou defesa. Entretanto, é cediço que a revelia contra a Fazenda Pública não opera o efeito de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344, CPC), ante a indisponibilidade do interesse público, conforme inteligência do artigo 345, inciso II, do mesmo diploma legal. Assim, a ausência de contestação não exime o julgador de analisar o conjunto probatório e a subsunção do caso ao direito vigente. No presente caso, a matéria controvertida consiste em questões de direito que encontram amparo em legislação específica e em precedentes judiciais. Ademais, os fatos narrados na inicial estão devidamente comprovados por robusta prova documental, independentemente da inércia do ente público, o que permite a formação da convicção deste juízo acerca da pertinência das alegações autorais com base nas provas produzidas pela Requerente. II.II. Do Julgamento Antecipado do Mérito Diante da revelia do Réu e considerando que a questão posta em juízo versa predominantemente sobre matéria de direito e os fatos essenciais já se encontram comprovados por documentos, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A complexidade do caso não demanda a produção de outras provas, sendo suficiente o conjunto documental já anexado aos autos para a formação da convicção deste Juízo. A ausência de contestação e a manifestação da própria Requerente pela desnecessidade de dilação probatória, com pedido de julgamento antecipado, corroboram essa decisão processual, alinhando-se aos princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública. II.III. Do Direito ao Adicional de Um Terço sobre 45 Dias de Férias A Requerente, na condição de profissional do magistério público municipal, vindica o pagamento da diferença referente ao adicional de um terço de férias sobre os 15 (quinze) dias que excedem os 30 (trinta) dias habitualmente considerados pelo Município, totalizando os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que faria jus. A Lei Municipal nº 1.044/2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Guarabira/PB (PCCR), é cristalina ao estabelecer, em seu artigo 24, que "Fica garantido aos profissionais do Magistério Público Municipal o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo 30 (trinta) dias de férias coletivas, no mês de janeiro, e 15 (quinze) dias no recesso do mês de junho, excetuando-se os casos previstos no § 1º deste artigo." Paralelamente, o artigo 25 da mesma Lei Municipal preceitua que, "Independentemente de solicitação será pago aos profissionais do Grupo Magistério, um adicional de férias correspondente a 1/3 (um terço) da sua remuneração, no início do ano letivo." A interpretação sistemática destes dispositivos revela que o direito ao terço constitucional de férias deve incidir sobre a integralidade do período de férias garantido pela legislação local, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal." O Supremo Tribunal Federal, ao ser provocado sobre a matéria, fixou entendimento pacífico sobre a incidência do adicional de 1/3 (um terço) de férias sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, sem limitar o tempo de sua duração. Em sede de Repercussão Geral, o STF, no Tema 1241 (DJe 03.03.2023), firmou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Portanto, diante da clareza da legislação municipal, o não pagamento do adicional de 1/3 (um terço) sobre os 15 (quinze) dias remanescentes das férias da Requerente configura enriquecimento ilícito do Município e lesão ao direito da servidora. II.IV. Do Direito ao 13º Salário e Terço de Férias Calculados sobre Remuneração Integral A Requerente também pleiteia a diferença do 13º salário e do terço constitucional de férias sob o fundamento de que estes não foram calculados com base em sua remuneração integral, desconsiderando verbas de natureza salarial pagas com habitualidade. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso VIII, aplicável aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, assegura o "décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria". De igual modo, o já citado artigo 25 da Lei Municipal nº 1.044/2013 estabelece que o adicional de férias corresponde a "1/3 (um terço) da sua remuneração". O conceito de remuneração, no contexto do serviço público, abrange não apenas o vencimento básico, mas todas as vantagens pecuniárias e gratificações pagas com habitualidade ao servidor. A prática do Município de Guarabira/PB de calcular o 13º salário e o terço constitucional de férias apenas sobre o vencimento básico, excluindo outras verbas de caráter remuneratório e habitual, contraria diretamente os preceitos constitucionais e a própria legislação municipal. Assim, configurado o pagamento a menor das verbas em questão, é evidente o direito da Requerente de receber as diferenças devidas, sob pena de indevido locupletamento do ente público. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com fundamento nos artigos 7º, incisos VIII e XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal, nos artigos 24 e 25 da Lei Municipal nº 1.044/2013, e nos artigos 344 e 355, I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1. CONDENAR o Município de Guarabira/PB a pagar à Requerente ANDREA ARAUJO DA ROCHA FERNANDES DE OLIVEIRA a quantia de R$ 35.992,13 (trinta e cinco mil, novecentos e noventa e dois reais e treze centavos), referente às diferenças do terço constitucional de férias (incidência sobre 45 dias) e reflexos do 13º salário e férias sobre a remuneração integral (incluindo Gratificação de Incentivo ao Magistério e Quinquênio), observada a prescrição quinquenal e os cálculos de ID 116397531. 2. CONDENAR o Município de Guarabira/PB na obrigação de fazer consistente em implantar definitivamente nos contracheques da Requerente o adicional de férias calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como a utilização da remuneração integral (vencimento básico acrescido de vantagens habituais) como base de cálculo para o 13º salário e terço de férias. O valor a ser pago deverá receber, até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, acrescidos dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios, incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Deixo para analisar o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte autora em caso de interposição de recurso. Minuta sujeita ao crivo da Magistrada, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. GUARABIRA-PB, data do registro homologatório. THALITA DOMINGOS GUEDES DE LACERDA Juíza Leiga