Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO CLÁUDIO DE OLIVEIRA LIMA E DORIANE MARIA ALVES DA SILVA
RÉU: ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DE MELO FILHO S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE 15 ANOS. MORADIA HABITUAL. ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS RÉUS E DAS FAZENDAS PÚBLICAS. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de usucapião extraordinária proposta por Roberto Claudio de Oliveira Lima e Doriane Maria Alves da Silva em face do Espólio de João Batista de Melo Filho, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua Luiz Prímola da Silva, nº 129, Bairro dos Bancários, João Pessoa/PB, adquirido por contrato de promessa de compra e venda em 24.09.1999, sobre o qual alegam exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de 15 anos, utilizando-o como moradia habitual. Requerem a procedência do pedido para reconhecimento da aquisição originária da propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, notadamente quanto ao exercício de posse qualificada, pelo lapso temporal exigido, com animus domini e ausência de oposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.238 do Código Civil autoriza a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária mediante posse contínua, mansa e pacífica, com animus domini, independentemente de justo título e boa-fé. 4. O conjunto probatório demonstra que os autores exercem posse sobre o imóvel desde 24.09.1999, utilizando-o como moradia habitual, conforme contrato de promessa de compra e venda, declarações de nascimento com indicação do endereço, titularidade de conta de água desde 2001, correspondências diversas e declarações de imposto de renda. 5. A posse se revela contínua, pública e sem oposição, evidenciada pela ausência de impugnação efetiva dos réus, pela manifestação expressa de não oposição de alguns promovidos e pela inércia do espólio, regularmente citado. 6. A não inclusão do imóvel no inventário do falecido proprietário reforça a inexistência de controvérsia possessória e a consolidação da situação fática exercida pelos autores. 7. As Fazendas Públicas da União, do Estado da Paraíba e do Município de João Pessoa informam inexistir interesse público ou domínio sobre o bem, afastando óbice de natureza patrimonial. 8. Comprovada a utilização do imóvel como moradia habitual desde 1999, aplica-se o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, que autoriza a redução do prazo para dez anos, lapso amplamente superado no caso concreto. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma que, presentes os requisitos legais da posse qualificada e do decurso do tempo, impõe-se a declaração do domínio por usucapião extraordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: “1. A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa e pacífica, com animus domini, pelo prazo previsto no art. 1.238 do Código Civil, sendo dispensados justo título e boa-fé. 2. O estabelecimento de moradia habitual no imóvel autoriza a redução do prazo para dez anos, nos termos do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. 3. A ausência de oposição dos réus e a comprovação documental da posse qualificada satisfazem o ônus probatório do art. 373, I, do CPC e autorizam a declaração do domínio.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 1.238, caput e parágrafo único; CPC, arts. 98, 100, 371, 373, I, e 487, I; Lei nº 6.015/73, art. 167, I, “28”. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0808842-17.2015.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 14.09.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0807755-42.2021.8.15.0251, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 24.10.2023.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0806647-67.2015.8.15.2003 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por ROBERTO CLAUDIO DE OLIVEIRA LIMA e DORIANE MARIA ALVES DA SILVA, já qualificados nos autos, em face de ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DE MELO FILHO, igualmente qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduzem os autores, em síntese, manter o domínio do imóvel residencial de número 129, situado à Rua Luiz Prímola da Silva, Bairro dos Bancários, João Pessoa, PB, o qual adquiriram em 24 de setembro de 1999. Alegam que, desde a referida data, estabeleceram sua moradia habitual no imóvel, mantendo posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, por mais de 15 (quinze) anos, até os dias atuais. Apresentaram diversas provas da posse, incluindo declaração emitida pela UNIMED referente ao nascimento de seu filho em 2000, registrando o endereço do imóvel como familiar (ID 2399966), declaração da CAGEPA de 2001, atestando o nome do promovente como titular do fornecimento de água (ID 2399996), correspondências e comprovantes de residência desde o ano 2000 (ID 2399967, ID 2399969, ID 2399972, ID 2399976, ID 2399980, ID 2399998, ID 2399997), além de declarações anuais de imposto de renda (ID 2399981, ID 2399982). O contrato de promessa de compra e venda e cessão de direito também foi acostado aos autos (ID 2399928 - Pág. 1-2). Pugnam pela procedência da demanda para ser declarado o domínio sobre a área usucapienda. Por meio de despacho inicial, foram determinadas as citações dos promovidos e dos confinantes do imóvel usucapiendo, além da expedição de edital para citação de eventuais interessados e intimação das Fazendas Públicas (ID 2417010). A citação das partes foi devidamente processada ao longo do trâmite, com as seguintes intercorrências e manifestações: Maria de Lourdes Araújo Melo, foi citada por mandado (ID 7485107). Em 20 de abril de 2017, apresentou manifestação declarando "nada tenho a requerer ou contrarrazoar" (ID 7473380). Foram devidamente citados por mandado: Maria Tereza de Araújo Melo (ID 7188502), Maria Carmem Araújo Melo (ID 7209118), Fernando José de Araújo Melo (ID 7158183), Kelly Virgínia de Melo Moura (ID 7189162), Maria Salete de Araújo Melo Porto (ID 7170908), José Ricardo Porto (ID 7643769), Marcelo José de Araújo Melo (ID 7243102). Em 29 de maio de 2017, os promovidos José Ricardo Porto e Maria Salete de Araújo Melo Porto apresentaram Contestação (ID 8026329), afirmando que jamais se opuseram ao registro ou venda do imóvel e que não tinham nada a opor à demanda, desde que houvesse a dispensa de custas e honorários advocatícios. O ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DE MELO FILHO (na pessoa de seu inventariante Rodolfo Bezerra de Melo) teve diversas tentativas de citação. Inicialmente, um mandado foi expedido (ID 7062535), e a citação foi certificada em 30 de março de 2017, por meio de seu irmão e procurador Renato Bezerra de Melo (ID 7190354). O Ministério Público, em 21 de abril de 2020, questionou a validade desta citação por ausência de procuração com poderes especiais (ID 30038183). Foi então determinada nova tentativa de citação pessoal (ID 30512971 - Pág. 2, ID 38754216 - Pág. 2). Novo mandado foi expedido (ID 43732651), sendo informado que Rodolfo residia no Mato Grosso do Sul, mas a cópia do mandado foi entregue a Renato (ID 7091886). Em 31 de agosto de 2022, os autores informaram que o endereço de Renato Bezerra de Melo, para nova citação, seria na Rua Índio Arabutan, n.º 161, apto. 204, Cabo Branco, João Pessoa/PB (ID 62955599). Novo mandado foi expedido para Renato Bezerra de Melo (ID 68785554), e a citação foi certificada em 16 de março de 2023 (ID 70462091). Quanto aos confinantes: Trevo Construções Participações e Serviços Ltda ME: Mandado de citação expedido (ID 7062525), porém, em 28 de março de 2017, o oficial de justiça certificou que a empresa não mais existia no endereço (ID 7154323). Em 8 de novembro de 2021, os autores informaram que o imóvel confinante, anteriormente da Trevo Construções, passou a pertencer ao Condomínio Residencial Igor Álvaro, requerendo sua citação (ID 50992521). Condomínio Residencial Igor Álvaro: citação foi certificada por WhatsApp em 30 de agosto de 2023, com confirmação de recebimento pela síndica (ID 78469955, ID 78469991). Paulo Sérgio Navarro Cruz (ID 69166500). Condomínio Residencial Sunshine Residence IV: citação na pessoa da síndica (ID 7200170). Maria Lúcia Araújo Melo Cruz e Otto Marcelo Navarro Cruz: (ID 53377078, ID 53376737). A União, por meio da Advocacia-Geral da União, confirmou que o imóvel não é de domínio da União (ID 8934626, ID 8934626 - Pág. 3, ID 8934626 - Pág. 4). O Município de João Pessoa informou que o imóvel não está inserido em área pública e que não constatou procedimento desapropriatório (ID 7781320, ID 7781377). O Estado da Paraíba manifestou-se em duas ocasiões. Inicialmente, solicitou que os autores apresentassem planta georreferenciada do imóvel para verificar eventual interesse, dada a obrigatoriedade da instrução técnica em pedidos de usucapião (ID 113017439). Em uma segunda manifestação, o Estado da Paraíba informou que não dispunha de informações sobre o imóvel e solicitou 45 dias para averiguações (ID 115411374), e, esgotado o prazo, nenhuma oposição foi apresentada. Foi proferido despacho oportunizando às partes que se manifestassem acerca da produção de provas e justificassem sua necessidade e pertinência (ID 98733506). A parte promovida (José Ricardo Porto) manifestou “Ciente” (ID 99431583), sem requerer provas adicionais. Os autores, por sua vez, pugnaram pelo julgamento da lide (ID 107244358). Posteriormente, foi proferido despacho determinando a intimação dos promoventes para acostar aos autos a certidão de inteiro teor/matrícula atualizada do imóvel usucapiendo, sendo a determinação devidamente cumprida através do ID 126766157. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos requerentes. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." No caso em tela, os requerentes demonstraram a situação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (ID 2370022 - Pág. 2, ID 2399958 - Pág. 2). É pertinente observar que, embora não tenha havido manifestação expressa sobre o pedido de gratuidade em momento anterior, o silêncio do juízo associado ao prosseguimento do feito sem a cobrança de custas poderia ser interpretado como um deferimento tácito do benefício. Contudo, para evitar quaisquer dúvidas e garantir a segurança jurídica, faz-se necessário o pronunciamento explícito sobre a questão. Destarte, em observância aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, insculpidos no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e considerando presentes os requisitos legais, CONCEDO aos promoventes os benefícios da justiça gratuita, ressalvada a possibilidade de revogação caso sobrevenham aos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DO MÉRITO A lide em apreço versa sobre a determinação do direito real de propriedade sobre o imóvel minuciosamente descrito na petição inicial, cuja resolução demanda uma análise pormenorizada dos elementos constitutivos da usucapião extraordinária. A doutrina ensina que a usucapião constitui uma situação de aquisição do domínio, ou mesmo de outro direito real (caso do usufruto ou da servidão), pela posse prolongada. Assim, permite a lei que uma determinada situação de fato, alongada por certo intervalo de tempo, se transforme em uma situação jurídica (a aquisição originária da propriedade). A posse em questão, ou posse ad usucapionem ou usucapível, apresenta características próprias: ter intenção de dono (animus domini); ser mansa e pacífica, ser contínua e duradoura, em regra, e com determinado lapso temporal; ser posse justa; ser, em regra, posse de boa-fé e com justo título. Para casos de usucapião extraordinária, dispensa-se a prova do justo título e da boa-fé. No caso em análise, restou comprovado que os autores exercem a posse do imóvel por mais de 15 (quinze) anos, desde 24 de setembro de 1999 (ID 2399928), estabelecendo nele sua moradia habitual. A posse é exercida de forma mansa e pacífica, sem oposição, conforme se depreende da ausência de contestação dos confinantes e dos demais réus. A manifestação dos promovidos José Ricardo Porto e Maria Salete de Araújo Melo Porto, em que não se opõem ao pedido (ID 8026329), reforça o caráter pacífico da posse. Com efeito, os documentos acostados à inicial fazem prova robusta de que transcorreu, em benefício dos promoventes, a prescrição ad usucapionem do dispositivo legal, conforme os pontos destacados na inicial, tais como declaração de nascimento do filho com o endereço do imóvel (ID 2399966), titularidade da conta de água desde 2001 (ID 2399996), correspondências diversas e declarações de imposto de renda com o endereço do imóvel (IDs 2399967, 2399969, 2399972, 2399976, 2399980, 2399981, 2399982, 2399998). Todos esses elementos corroboram o exercício da posse com animus domini. Em análise detida do processo 0001017-02.2014.8.15.0321 (Inventário e Arrolamento Comum) e 0807323-74.2022.8.15.2001, verifica-se que o ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DE MELO FILHO não incluiu o imóvel objeto da presente usucapião na partilha de bens. Além disso, o espólio, por meio de seus herdeiros e representantes, embora citado reiteradamente (ID 7062535, ID 7190354, ID 7091886, ID 68785554, ID 70462091), não apresentou manifestação contrária nos presentes autos. Tal omissão, aliada à não inclusão do bem no processo de inventário, demonstra a falta de interesse e o reconhecimento tácito da posse dos autores, fortalecendo a comprovação do direito dos autores, em conformidade com o artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece o ônus da prova. Os autores se desincumbiram do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e a inércia dos réus em opor-se ao pleito, ou em demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, reforça a procedência da demanda. As Fazendas Públicas da União (ID 8934626), do Estado da Paraíba (ID 115411374) e do Município de João Pessoa (ID 7781320) foram devidamente intimadas e informaram a ausência de interesse público sobre o imóvel usucapiendo, afastando qualquer óbice de natureza fiscal ou patrimonial. Ademais, conforme o parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, o prazo para aquisição por usucapião extraordinária se reduz a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, o que foi amplamente comprovado nos autos pelos autores, que residem no imóvel desde 1999 (ID 2370022 - Pág. 3). Nessa linha de entendimento, o E. Tribunal de Justiça da Paraíba tem consolidado sua jurisprudência, proferindo decisões consistentes que refletem a interpretação exposta: “APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE EXERCIDA POR HERDEIRO. POSSIBILIDADE. EXCLUSIVIDADE. REQUISITOS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. A usucapião é um modo originário de aquisição de propriedade e seu reconhecimento pressupõe a demonstração da posse mansa e pacífica, que deve ser exercida com animus domini; do lapso de tempo; da continuidade e da publicidade. Presentes todos os requisitos exigidos para aquisição da propriedade por usucapião, deve ser declarado o domínio do autor sobre o imóvel usucapiendo. (0808842-17.2015.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2023).” (DESTACADO) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL URBANO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. TERRENO URBANO. COMPROVAÇÃO DA POSSE DO AUTOR DE FORMA CONTÍNUA, PACÍFICA E POR LAPSO TEMPORAL LEGAL. APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1 - Para que seja assegurada a aquisição de imóvel pela ação de usucapião extraordinária, é imprescindível o preenchimento dos seguintes requisitos: posse de 15 (quinze) anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente. 2 - Considerando-se o lapso temporal decorrido, bem como a ausência de interrupção e inexistência de oposição à posse do apelado, que possui o imóvel litigioso com animus dominis, verifica-se que estão presentes os requisitos previstos no artigo 1.238, caput, e parágrafo único, do Código Civil. 3 - Os apelantes não se desincumbiram de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, devendo ser mantido o rumo fixado pela sentença, que de fato, se revela acertado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0807755-42.2021.8.15.0251, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2023).” (DESTACADO) Destarte, resta cabalmente demonstrado o cumprimento de todos os requisitos legais e constitucionais para a declaração da usucapião, visto que os autores detêm a posse do bem descrito na peça exordial há mais de 15 (quinze) anos, exercendo-a de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com inequívoco animus domini, em plena consonância com a função social da propriedade e os princípios norteadores do ordenamento jurídico pátrio. Portanto, a valoração da prova, na forma do art. 371 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento motivado, a valoração probatória conduz à conclusão inexorável de que os pressupostos legais para a usucapião foram plenamente satisfeitos, impondo-se a procedência do pedido inicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fundamento no artigo 1.238 do CC, e art. 487, I, do CPC, declarar em favor dos autores ROBERTO CLAUDIO DE OLIVEIRA LIMA e DORIANE MARIA ALVES DA SILVA, a aquisição do domínio sobre o imóvel localizado na Rua Luiz Prímola da Silva, nº 129, Bairro dos Bancários, João Pessoa/PB, adotadas as medidas, limites e confrontações do memorial descritivo constante dos autos, os quais devem ser lançados em matrícula no registro imobiliário. Com isso, resolvo o mérito do processo, a teor do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, esta sentença servirá de título hábil para o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis (art. 167, I, “28”, Lei nº 6.015/73), devendo ser acompanhada da certidão de trânsito em julgado, dispensadas as exigências fiscais, pois se trata de modo originário de aquisição, asseverando-se que os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC), e está isenta do pagamento de emolumentos e taxas para o registro junto ao Competente Cartório. Se houver apelação, intimem-se a parte adversa para as contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito