Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42228635) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 20:09
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 14:37
Decurso de Prazo
15/10/2025, 03:40
Publicação
15/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806247-10.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 13 de outubro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806247-10.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 13 de outubro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806247-10.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C LUCROS CESSANTES. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA AFASTADA. LEGITIMIDADE DO CONDUTOR E DA SEGURADORA PARA RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR IGUALMENTE REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA URBANA. MANOBRA ABRUPTA E SEM SINALIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PROMOVIDO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INFERIOR À TABELA FIPE. PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL DEVE SER O VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO NA DATA DO SINISTRO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO EFETIVO PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DEPENDENTE DO VEÍCULO SEM DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A REDUÇÃO DE RECEITA. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. DANOS MORAIS. ACIDENTE SEM VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAORDINÁRIA NA ESFERA ÍNTIMA DA AUTORA. MEROS DISSABORES DECORRENTES DO SINISTRO E DA PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DO VEÍCULO. NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O condutor do veículo causador do acidente e sua seguradora respondem solidariamente pelos danos materiais decorrentes do evento, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Em caso de perda total do veículo, a indenização deve tomar por base o valor de mercado apurado na Tabela FIPE à época do sinistro. A reparação por lucros cessantes exige comprovação concreta do efetivo prejuízo patrimonial sofrido. A ocorrência de acidente de trânsito sem vítima e sem repercussão relevante na esfera íntima da parte não enseja, por si só, a indenização por danos morais.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C LUCROS CESSANTES proposta por MARIA KELLY CARNEIRO DA SILVA, em face de NAPOLEÃO SUASSUNA LAUREANO JUNIOR, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. A autora narra que, em 06 de dezembro de 2024, por volta das 10h20, conduzia o veículo de sua propriedade, VW Fox, na Avenida Rui Barbosa, quando foi atingida lateralmente pelo automóvel Toyota Corolla, conduzido pelo promovido Napoleão Suassuna Laureano Júnior, que, ao realizar manobra abrupta e sem sinalização para acessar a Avenida Germiniano da França Merces, ocasionou a colisão. Alega a autora que conseguiu evitar consequências mais graves ao desviar de um poste, sendo que o agente da SEMOB que compareceu ao local constatou a responsabilidade do demandado. Apesar disso, o promovido teria inicialmente se recusado a assumir a culpa, sendo persuadido apenas por representante da seguradora Yelum Seguros, que compareceu posteriormente. Argumenta que a seguradora orientou a remoção do veículo à oficina credenciada BS Auto Center, a qual atestou perda total, fixando o valor de referência em R$ 37.026,00, ao passo que a tabela FIPE indicava R$ 39.092,00. A autora sustenta que, mesmo diante dessa avaliação, lhe foram apresentadas propostas desvantajosas: ou aceitar o conserto no valor de R$ 18.000,00, reputado inviável, ou a quitação do financiamento pelo valor de R$ 35.000,00, inferior ao de mercado, recebendo, ao final, a quantia de R$ 14.514,14, após abatimento do saldo devedor do contrato. Afirma que permaneceu por 34 dias sem veículo e sem qualquer auxílio, período em que ficou impossibilitada de exercer suas atividades profissionais como massoterapeuta, dependentes do uso do automóvel para transporte de equipamentos, experimentando sérios prejuízos financeiros e pessoais. Ressalta, ainda, que o montante recebido foi inferior ao valor desembolsado como entrada do veículo sinistrado, permanecendo sem condições de adquirir novo automóvel. Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido. Postula pela procedência total da ação para condenar a parte Requerida ao pagamento de uma indenização material e lucro cessante no valor de R$ 35.638,65, além do pagamento de uma indenização por danos morais, pelos prejuízos causados ao requerente, no valor de, no mínimo, R$ 10.000,00. Por fim, que arque com o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça (ID 111227574). Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 112221599, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação à Lide da seguradora YELUM SEGUROS S/A. No mérito, expõe que a autora já recebeu valores da seguradora e por esta razão não deve prosperar os pedidos da exordial. Requer, assim, a improcedência da ação. Impugnação apresentada ao ID 113270188. Intimadas para especificarem provas, a parte autora dispensou a dilação probatória. A seguradora compareceu espontaneamente nos autos ao ID 115091859, apresentando peça contestatória. Arguindo como preliminares a ausência de resistência administrativa. No mérito, alega que realizou o pagamento corretamente, de acordo com o contrato e a legislação, não havendo que se falar em pagamento dos valores FIPE a terceiros, além de impugnar o pedido de pagamento dos lucros cessantes por ausência de comprovação. Impugnação apresentada ao ID 116684891. Intimadas para especificarem provas, as partes requereram julgamento antecipado da Lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A demanda foi proposta contra o condutor do veículo Toyota Corolla, apontado como responsável pelo sinistro, sendo ele parte legítima para figurar no polo passivo em ação de responsabilidade civil aquiliana por acidente de trânsito. É consabido que o motorista que deu causa ao acidente responde diretamente pelos danos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No mais, a seguradora também foi chamada a integrar a lide, apresentando contestação espontânea, o que reforça sua legitimidade para compor o polo passivo em litisconsórcio com o segurado, limitando-se sua responsabilidade ao montante contratado na apólice. A jurisprudência é firme nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÃNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA CONFIGURADA. Tratando-se de ação de indenização por acidente de veículo, a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio com o segurado, aquele que é apontado como o causador do dano. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO PROVOCADA POR VEÍCULO EM MARCHA À RÉ. IMPRUDÊNCIA DA CORRÉ CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DAS DEMANDADAS, NA QUALIDADE DE CONDUTORA E SEGURADORA DO VEÍCULO EVIDENCIADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Os elementos dos autos evidenciam que a corré condutora, de forma imprudente, sem atentar para as condições de tráfego, empreendeu marcha à ré, atingindo o coletivo de propriedade da autora, que trafegava normalmente pela via. A inobservância dos cuidados mínimos e indispensáveis exigidos, configura conduta culposa daquele que a pratica, justificando-se, assim, a responsabilidade das demandadas, na qualidade de condutora e seguradora do veículo, pela reparação dos danos, até porque, ausente qualquer prova para afirmar a culpa do outro motorista. (...) (TJ-SP - AC: 10300229420188260001 SP 1030022-94.2018.8.26.0001, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 23/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2020). RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE CONVERSÃO. CRUZAMENTO DE PISTA SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. TRAJETÓRIA DO VEÍCULO DO AUTOR INTERCEPTADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONCLUSIVO. CRUZAMENTO DE VIA PREFERENCIAL QUE PREPONDERA SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU EVIDENCIADA. EXISTÊNCIA DE SEGURO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE A SEGURADORA E O CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL, DE FORMA SOLIDÁRIA. "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES). [.] CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA SEGURADORA. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RELAÇÃO AO SEGURADO. SÚMULA 537 DO STJ. [.]"(TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0002069-31.2014.8.24.0079, DE VIDEIRA, REL. RUBENS SCHULZ, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 26-11-2020)."[.] O PROPRIETÁRIO E O CONDUTOR DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DO ILÍCITO. [.]"(TJSC, APELAÇÃO N. 0300112-33.2016.8.24.0084, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MONTEIRO ROCHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 01-07-2021). SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR AMBOS OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS AO AUTOR, MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (...) (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03040059820188240007, Relator.: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 07/12/2021, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital) Portanto, tanto o condutor quanto a seguradora ostentam legitimidade para responder solidariamente pela reparação dos danos, sendo de rigor o afastamento da preliminar arguida. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte promovida, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida é de que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa. Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Ademais, no caso dos autos, houve inequívoca controvérsia extrajudicial sobre o quantum indenizatório e forma de liquidação: em 18/12/2024 a seguradora ofereceu duas alternativas (conserto por R$ 18.000,00 ou quitação do financiamento por R$ 35.000,00, com repasse da diferença à autora), que culminaram no pagamento do saldo do financiamento (R$ 20.985,86) e na transferência à autora de R$ 14.514,14, valores inferiores à cotação FIPE indicada na petição inicial. Desta feita, rejeito a preliminar de falta do interesse de agir. MÉRITO Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. Conforme se extrai da inicial, bem como dos documentos acostados, o acidente ocorreu em 06/12/2024, por volta das 10h20, na Avenida Rui Barbosa, quando a autora trafegava em seu veículo VW Fox e foi atingida lateralmente pelo automóvel Toyota Corolla conduzido pelo promovido Napoleão Suassuna Laureano Júnior, que, ao realizar manobra abrupta e sem a devida sinalização para acessar a Avenida Germiniano da França Merces, ocasionou a colisão. O relato da autora encontra respaldo na dinâmica do sinistro e nos elementos de prova constantes dos autos, inclusive no registro de ocorrência (ID 107331369) e na constatação feita por agente da SEMOB, que apontou a responsabilidade do promovido pelo evento, conforme narrado na exordial: “Um agente da Secretaria de Mobilidade Urbana – SEMOB, pilotando uma moto oficial de placa RCI1F79, chegou ao local poucos minutos após o ocorrido, constatando que o Requerido foi o causador do acidente.” Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual se desincumbiu mediante a juntada dos documentos que demonstram a ocorrência do acidente, a dinâmica da colisão e os prejuízos suportados. Por sua vez, competia ao promovido, consoante o art. 373, II, do CPC, trazer aos autos prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, o que não ocorreu. O promovido limitou-se a alegar genericamente que a indenização já teria sido paga pela seguradora, mas não apresentou elementos capazes de afastar a culpa que lhe foi imputada ou o nexo causal entre a sua conduta e o dano experimentado. O Código Civil, quanto a responsabilidade civil ensina o seguinte: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. DANOS MATERIAIS A autora afirma que, após a perícia realizada pela oficina credenciada BS Auto Center, constatou-se a perda total do veículo, sendo fixado valor de referência em R$ 37.026,00. Realizada pesquisa na Tabela FIPE (através do link: https://veiculos.fipe.org.br/ ), referente ao mês do sinistro (dezembro/2024), verificou-se que o preço médio de mercado do veículo VW Fox 1.6 Mi Total Flex 2013, à época do acidente, correspondia a R$ 36.534,00, vejamos: A seguradora, entretanto, apresentou proposta de indenização inferior ao valor de mercado, limitada à quitação do financiamento (R$ 20.985,86) e ao repasse à autora de R$ 14.514,14, totalizando R$ 35.500,00. Observa-se, portanto, que a quantia paga ficou aquém do valor de mercado indicado na Tabela FIPE, subsistindo diferença de R$ 1.034,00, a qual representa efetivo prejuízo patrimonial da autora. Esta diferença deve ser ressarcida, uma vez que o parâmetro indenizatório em casos de perda total do veículo é o valor médio de mercado à época do sinistro. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO. VALOR MÉDIO DE MERCADO DO BEM. TABELA FIPE. DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO. DIA DO SINISTRO. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel deve corresponder, no caso de perda total, ao valor médio de mercado do bem (tabela FIPE) apurado na data do sinistro ou na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). 2. O Código Civil de 2002 adotou, para os seguros de dano, o princípio indenitário, de modo que a indenização securitária deve corresponder ao valor real dos bens perdidos, destruídos ou danificados que o segurado possuía logo antes da ocorrência do sinistro. Isso porque o seguro não é um contrato lucrativo, mas de indenização, devendo ser afastado, por um lado, o enriquecimento injusto do segurado e, por outro, o estado de prejuízo. 3. Nos termos do art. 781 do CC, a indenização no contrato de seguro possui alguns parâmetros e limites, não podendo ultrapassar o valor do bem (ou interesse segurado) no momento do sinistro nem podendo exceder o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo mora do segurador. Precedentes. 4. É abusiva a cláusula contratual do seguro de automóvel que impõe o cálculo da indenização securitária com base no valor médio de mercado do bem vigente na data de liquidação do sinistro, pois onera desproporcionalmente o segurado, colocando-o em situação de desvantagem exagerada, indo de encontro ao princípio indenitário. Como cediço, os veículos automotores sofrem, com o passar do tempo, depreciação econômica, e quanto maior o lapso entre o sinistro e o dia do efetivo pagamento, menor será a recomposição do patrimônio garantido. 5. A cláusula do contrato de seguro de automóvel a qual adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária deve observar a tabela vigente na data do sinistro e não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1546163 GO 2014/0270914-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2016). Entende-se ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - VEÍCULO - PERDA TOTAL - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO - PARÂMETRO - TABELA FIPE - DATA DO ACIDENTE - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA. - Dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio. Emergente é o que o lesado efetivamente perdeu. Cessante é o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar. A reparação do dano material depende de comprovação - Havendo perda total de veículo em decorrência de acidente de trânsito, o valor da indenização por dano material deve ter como parâmetro a avaliação desse veículo, segundo a tabela Fipe na data do acidente (STJ, REsp 1546163/GO) - Dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência. A indenização pelo dano moral, mesmo não tendo suficiência para apagar o abalo experimentado pela vítima, pelo menos, servirá como um paliativo compensatório - O acidente de trânsito sem vítima não causa, por si só, dano moral. Em situação assim, a condenação à indenização por danos morais depende da comprovação de circunstâncias específicas que demonstrem o prejuízo extrapatrimonial (STJ, REsp 1653413/RJ). (TJ-MG - AC: 10024101711976001 MG, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 27/05/2020, Data de Publicação: 28/05/2020). No tocante à pretensão de restituição da entrada paga e das parcelas do financiamento já adimplidas, entendo que não assiste razão à parte autora. Isso porque a indenização securitária tem por escopo recompor o valor do bem sinistrado, tomando-se como referência o valor de mercado, não se confundindo com os encargos inerentes à aquisição do automóvel, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa. Assim, acolho o pedido de indenização por danos materiais, condenando os promovidos, solidariamente, ao pagamento da diferença entre a quantia já paga e o valor da Tabela FIPE, no importe de R$ 1.034,00, com as devidas atualizações. LUCROS CESSANTES Os lucros cessantes correspondem, nos termos do art. 402 do Código Civil, ao que o lesado “razoavelmente deixou de lucrar” em decorrência direta do evento danoso. Diferenciam-se dos danos emergentes justamente porque não dizem respeito àquilo que a vítima efetivamente perdeu, mas ao que deixou de auferir. Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Todavia, para que seja possível a condenação ao pagamento de lucros cessantes, exige-se a comprovação inequívoca do prejuízo, não bastando alegações genéricas ou presunções. Incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de demonstrar de forma concreta que o acidente efetivamente ocasionou perda de rendimentos em razão da impossibilidade de utilização do veículo. No caso em exame, embora a autora alegue que permaneceu 34 dias sem veículo e que exerce atividade de massoterapeuta, possuindo um “faturamento líquido de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais”, não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar a queda de faturamento no período alegado, como contratos de prestação de serviços, notas fiscais, recibos, extratos ou qualquer outro elemento contábil que evidenciasse a efetiva redução de sua renda em decorrência da paralisação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se admite indenização por lucros cessantes de forma presumida ou hipotética, sendo indispensável a prova do prejuízo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES - TRANSPORTADORA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso. Os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título. (TJ-MG - AC: 10382150114157001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2020, Data de Publicação: 19/06/2020). Ausente prova inequívoca do efetivo prejuízo alegado, não é possível acolher o pleito indenizatório a título de lucros cessantes, sob pena de admitir lucros meramente hipotéticos, em desconformidade com o ordenamento jurídico. Portanto, não merece prosperar o pedido de indenização por lucros cessantes. DANOS MORAIS A indenização por dano moral é cabível quando configurada a violação a direitos da personalidade da vítima, tais como honra, imagem, integridade psíquica ou dignidade, não se confundindo com meros transtornos ou dissabores da vida cotidiana. No caso concreto, o acidente de trânsito não envolveu vítimas, restringindo-se aos prejuízos patrimoniais relativos à perda total do veículo. Ainda que reconhecida a responsabilidade do promovido e da seguradora pelos danos materiais, não se vislumbra nos autos circunstância específica capaz de caracterizar abalo moral indenizável. O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que o acidente de trânsito, sem vítima, não enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que evidenciem prejuízo extrapatrimonial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros - Um acidente de trânsito sem vítimas, que culmina com lesão leve, sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, não enseja a indenização por danos morais - A indenização por danos materiais depende de prova do prejuízo sofrido, sendo que, à mingua de tal comprovação, descabida a pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000220084487001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022). APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. MOTOCICLETA. COLISÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS DISSABORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável. (TJ-SP - AC: 10003042220208260344 SP 1000304-22.2020.8.26.0344, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021). Na hipótese, a autora limitou-se a alegar dificuldades pessoais decorrentes da privação temporária do veículo, sem comprovação de repercussão extraordinária em sua esfera íntima ou em sua dignidade. Tais circunstâncias, ainda que possam gerar desconforto ou aborrecimentos, não se enquadram como dano moral indenizável. Insubsistente, assim, a indenização a título de danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, e princípios de direito inerentes à espécie, rejeitadas as preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, no mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 1.034,00 (mil e trinta e quatro reais), correspondente à diferença entre o valor pago e o preço médio de mercado do veículo na Tabela FIPE em dezembro de 2024, corrigido monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão do baixo valor da condenação todos a serem suportados na proporção de 2/3 (um terço) aos promovidos e 1/3 (um terço) a autora. Tendo vista a concessão da justiça gratuita à parte autora, fica a exequibilidade sobrestada em relação a esta, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806247-10.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C LUCROS CESSANTES. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA AFASTADA. LEGITIMIDADE DO CONDUTOR E DA SEGURADORA PARA RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR IGUALMENTE REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA URBANA. MANOBRA ABRUPTA E SEM SINALIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PROMOVIDO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INFERIOR À TABELA FIPE. PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL DEVE SER O VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO NA DATA DO SINISTRO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO EFETIVO PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DEPENDENTE DO VEÍCULO SEM DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A REDUÇÃO DE RECEITA. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. DANOS MORAIS. ACIDENTE SEM VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAORDINÁRIA NA ESFERA ÍNTIMA DA AUTORA. MEROS DISSABORES DECORRENTES DO SINISTRO E DA PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DO VEÍCULO. NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O condutor do veículo causador do acidente e sua seguradora respondem solidariamente pelos danos materiais decorrentes do evento, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Em caso de perda total do veículo, a indenização deve tomar por base o valor de mercado apurado na Tabela FIPE à época do sinistro. A reparação por lucros cessantes exige comprovação concreta do efetivo prejuízo patrimonial sofrido. A ocorrência de acidente de trânsito sem vítima e sem repercussão relevante na esfera íntima da parte não enseja, por si só, a indenização por danos morais.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C LUCROS CESSANTES proposta por MARIA KELLY CARNEIRO DA SILVA, em face de NAPOLEÃO SUASSUNA LAUREANO JUNIOR, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. A autora narra que, em 06 de dezembro de 2024, por volta das 10h20, conduzia o veículo de sua propriedade, VW Fox, na Avenida Rui Barbosa, quando foi atingida lateralmente pelo automóvel Toyota Corolla, conduzido pelo promovido Napoleão Suassuna Laureano Júnior, que, ao realizar manobra abrupta e sem sinalização para acessar a Avenida Germiniano da França Merces, ocasionou a colisão. Alega a autora que conseguiu evitar consequências mais graves ao desviar de um poste, sendo que o agente da SEMOB que compareceu ao local constatou a responsabilidade do demandado. Apesar disso, o promovido teria inicialmente se recusado a assumir a culpa, sendo persuadido apenas por representante da seguradora Yelum Seguros, que compareceu posteriormente. Argumenta que a seguradora orientou a remoção do veículo à oficina credenciada BS Auto Center, a qual atestou perda total, fixando o valor de referência em R$ 37.026,00, ao passo que a tabela FIPE indicava R$ 39.092,00. A autora sustenta que, mesmo diante dessa avaliação, lhe foram apresentadas propostas desvantajosas: ou aceitar o conserto no valor de R$ 18.000,00, reputado inviável, ou a quitação do financiamento pelo valor de R$ 35.000,00, inferior ao de mercado, recebendo, ao final, a quantia de R$ 14.514,14, após abatimento do saldo devedor do contrato. Afirma que permaneceu por 34 dias sem veículo e sem qualquer auxílio, período em que ficou impossibilitada de exercer suas atividades profissionais como massoterapeuta, dependentes do uso do automóvel para transporte de equipamentos, experimentando sérios prejuízos financeiros e pessoais. Ressalta, ainda, que o montante recebido foi inferior ao valor desembolsado como entrada do veículo sinistrado, permanecendo sem condições de adquirir novo automóvel. Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido. Postula pela procedência total da ação para condenar a parte Requerida ao pagamento de uma indenização material e lucro cessante no valor de R$ 35.638,65, além do pagamento de uma indenização por danos morais, pelos prejuízos causados ao requerente, no valor de, no mínimo, R$ 10.000,00. Por fim, que arque com o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça (ID 111227574). Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 112221599, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação à Lide da seguradora YELUM SEGUROS S/A. No mérito, expõe que a autora já recebeu valores da seguradora e por esta razão não deve prosperar os pedidos da exordial. Requer, assim, a improcedência da ação. Impugnação apresentada ao ID 113270188. Intimadas para especificarem provas, a parte autora dispensou a dilação probatória. A seguradora compareceu espontaneamente nos autos ao ID 115091859, apresentando peça contestatória. Arguindo como preliminares a ausência de resistência administrativa. No mérito, alega que realizou o pagamento corretamente, de acordo com o contrato e a legislação, não havendo que se falar em pagamento dos valores FIPE a terceiros, além de impugnar o pedido de pagamento dos lucros cessantes por ausência de comprovação. Impugnação apresentada ao ID 116684891. Intimadas para especificarem provas, as partes requereram julgamento antecipado da Lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A demanda foi proposta contra o condutor do veículo Toyota Corolla, apontado como responsável pelo sinistro, sendo ele parte legítima para figurar no polo passivo em ação de responsabilidade civil aquiliana por acidente de trânsito. É consabido que o motorista que deu causa ao acidente responde diretamente pelos danos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No mais, a seguradora também foi chamada a integrar a lide, apresentando contestação espontânea, o que reforça sua legitimidade para compor o polo passivo em litisconsórcio com o segurado, limitando-se sua responsabilidade ao montante contratado na apólice. A jurisprudência é firme nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÃNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA CONFIGURADA. Tratando-se de ação de indenização por acidente de veículo, a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio com o segurado, aquele que é apontado como o causador do dano. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO PROVOCADA POR VEÍCULO EM MARCHA À RÉ. IMPRUDÊNCIA DA CORRÉ CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DAS DEMANDADAS, NA QUALIDADE DE CONDUTORA E SEGURADORA DO VEÍCULO EVIDENCIADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Os elementos dos autos evidenciam que a corré condutora, de forma imprudente, sem atentar para as condições de tráfego, empreendeu marcha à ré, atingindo o coletivo de propriedade da autora, que trafegava normalmente pela via. A inobservância dos cuidados mínimos e indispensáveis exigidos, configura conduta culposa daquele que a pratica, justificando-se, assim, a responsabilidade das demandadas, na qualidade de condutora e seguradora do veículo, pela reparação dos danos, até porque, ausente qualquer prova para afirmar a culpa do outro motorista. (...) (TJ-SP - AC: 10300229420188260001 SP 1030022-94.2018.8.26.0001, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 23/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2020). RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE CONVERSÃO. CRUZAMENTO DE PISTA SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. TRAJETÓRIA DO VEÍCULO DO AUTOR INTERCEPTADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONCLUSIVO. CRUZAMENTO DE VIA PREFERENCIAL QUE PREPONDERA SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU EVIDENCIADA. EXISTÊNCIA DE SEGURO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE A SEGURADORA E O CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL, DE FORMA SOLIDÁRIA. "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES). [.] CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA SEGURADORA. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RELAÇÃO AO SEGURADO. SÚMULA 537 DO STJ. [.]"(TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0002069-31.2014.8.24.0079, DE VIDEIRA, REL. RUBENS SCHULZ, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 26-11-2020)."[.] O PROPRIETÁRIO E O CONDUTOR DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DO ILÍCITO. [.]"(TJSC, APELAÇÃO N. 0300112-33.2016.8.24.0084, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MONTEIRO ROCHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 01-07-2021). SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR AMBOS OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS AO AUTOR, MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (...) (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03040059820188240007, Relator.: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 07/12/2021, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital) Portanto, tanto o condutor quanto a seguradora ostentam legitimidade para responder solidariamente pela reparação dos danos, sendo de rigor o afastamento da preliminar arguida. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte promovida, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida é de que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa. Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Ademais, no caso dos autos, houve inequívoca controvérsia extrajudicial sobre o quantum indenizatório e forma de liquidação: em 18/12/2024 a seguradora ofereceu duas alternativas (conserto por R$ 18.000,00 ou quitação do financiamento por R$ 35.000,00, com repasse da diferença à autora), que culminaram no pagamento do saldo do financiamento (R$ 20.985,86) e na transferência à autora de R$ 14.514,14, valores inferiores à cotação FIPE indicada na petição inicial. Desta feita, rejeito a preliminar de falta do interesse de agir. MÉRITO Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. Conforme se extrai da inicial, bem como dos documentos acostados, o acidente ocorreu em 06/12/2024, por volta das 10h20, na Avenida Rui Barbosa, quando a autora trafegava em seu veículo VW Fox e foi atingida lateralmente pelo automóvel Toyota Corolla conduzido pelo promovido Napoleão Suassuna Laureano Júnior, que, ao realizar manobra abrupta e sem a devida sinalização para acessar a Avenida Germiniano da França Merces, ocasionou a colisão. O relato da autora encontra respaldo na dinâmica do sinistro e nos elementos de prova constantes dos autos, inclusive no registro de ocorrência (ID 107331369) e na constatação feita por agente da SEMOB, que apontou a responsabilidade do promovido pelo evento, conforme narrado na exordial: “Um agente da Secretaria de Mobilidade Urbana – SEMOB, pilotando uma moto oficial de placa RCI1F79, chegou ao local poucos minutos após o ocorrido, constatando que o Requerido foi o causador do acidente.” Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual se desincumbiu mediante a juntada dos documentos que demonstram a ocorrência do acidente, a dinâmica da colisão e os prejuízos suportados. Por sua vez, competia ao promovido, consoante o art. 373, II, do CPC, trazer aos autos prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, o que não ocorreu. O promovido limitou-se a alegar genericamente que a indenização já teria sido paga pela seguradora, mas não apresentou elementos capazes de afastar a culpa que lhe foi imputada ou o nexo causal entre a sua conduta e o dano experimentado. O Código Civil, quanto a responsabilidade civil ensina o seguinte: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. DANOS MATERIAIS A autora afirma que, após a perícia realizada pela oficina credenciada BS Auto Center, constatou-se a perda total do veículo, sendo fixado valor de referência em R$ 37.026,00. Realizada pesquisa na Tabela FIPE (através do link: https://veiculos.fipe.org.br/ ), referente ao mês do sinistro (dezembro/2024), verificou-se que o preço médio de mercado do veículo VW Fox 1.6 Mi Total Flex 2013, à época do acidente, correspondia a R$ 36.534,00, vejamos: A seguradora, entretanto, apresentou proposta de indenização inferior ao valor de mercado, limitada à quitação do financiamento (R$ 20.985,86) e ao repasse à autora de R$ 14.514,14, totalizando R$ 35.500,00. Observa-se, portanto, que a quantia paga ficou aquém do valor de mercado indicado na Tabela FIPE, subsistindo diferença de R$ 1.034,00, a qual representa efetivo prejuízo patrimonial da autora. Esta diferença deve ser ressarcida, uma vez que o parâmetro indenizatório em casos de perda total do veículo é o valor médio de mercado à época do sinistro. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO. VALOR MÉDIO DE MERCADO DO BEM. TABELA FIPE. DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO. DIA DO SINISTRO. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel deve corresponder, no caso de perda total, ao valor médio de mercado do bem (tabela FIPE) apurado na data do sinistro ou na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). 2. O Código Civil de 2002 adotou, para os seguros de dano, o princípio indenitário, de modo que a indenização securitária deve corresponder ao valor real dos bens perdidos, destruídos ou danificados que o segurado possuía logo antes da ocorrência do sinistro. Isso porque o seguro não é um contrato lucrativo, mas de indenização, devendo ser afastado, por um lado, o enriquecimento injusto do segurado e, por outro, o estado de prejuízo. 3. Nos termos do art. 781 do CC, a indenização no contrato de seguro possui alguns parâmetros e limites, não podendo ultrapassar o valor do bem (ou interesse segurado) no momento do sinistro nem podendo exceder o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo mora do segurador. Precedentes. 4. É abusiva a cláusula contratual do seguro de automóvel que impõe o cálculo da indenização securitária com base no valor médio de mercado do bem vigente na data de liquidação do sinistro, pois onera desproporcionalmente o segurado, colocando-o em situação de desvantagem exagerada, indo de encontro ao princípio indenitário. Como cediço, os veículos automotores sofrem, com o passar do tempo, depreciação econômica, e quanto maior o lapso entre o sinistro e o dia do efetivo pagamento, menor será a recomposição do patrimônio garantido. 5. A cláusula do contrato de seguro de automóvel a qual adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária deve observar a tabela vigente na data do sinistro e não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1546163 GO 2014/0270914-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2016). Entende-se ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - VEÍCULO - PERDA TOTAL - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO - PARÂMETRO - TABELA FIPE - DATA DO ACIDENTE - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA. - Dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio. Emergente é o que o lesado efetivamente perdeu. Cessante é o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar. A reparação do dano material depende de comprovação - Havendo perda total de veículo em decorrência de acidente de trânsito, o valor da indenização por dano material deve ter como parâmetro a avaliação desse veículo, segundo a tabela Fipe na data do acidente (STJ, REsp 1546163/GO) - Dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência. A indenização pelo dano moral, mesmo não tendo suficiência para apagar o abalo experimentado pela vítima, pelo menos, servirá como um paliativo compensatório - O acidente de trânsito sem vítima não causa, por si só, dano moral. Em situação assim, a condenação à indenização por danos morais depende da comprovação de circunstâncias específicas que demonstrem o prejuízo extrapatrimonial (STJ, REsp 1653413/RJ). (TJ-MG - AC: 10024101711976001 MG, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 27/05/2020, Data de Publicação: 28/05/2020). No tocante à pretensão de restituição da entrada paga e das parcelas do financiamento já adimplidas, entendo que não assiste razão à parte autora. Isso porque a indenização securitária tem por escopo recompor o valor do bem sinistrado, tomando-se como referência o valor de mercado, não se confundindo com os encargos inerentes à aquisição do automóvel, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa. Assim, acolho o pedido de indenização por danos materiais, condenando os promovidos, solidariamente, ao pagamento da diferença entre a quantia já paga e o valor da Tabela FIPE, no importe de R$ 1.034,00, com as devidas atualizações. LUCROS CESSANTES Os lucros cessantes correspondem, nos termos do art. 402 do Código Civil, ao que o lesado “razoavelmente deixou de lucrar” em decorrência direta do evento danoso. Diferenciam-se dos danos emergentes justamente porque não dizem respeito àquilo que a vítima efetivamente perdeu, mas ao que deixou de auferir. Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Todavia, para que seja possível a condenação ao pagamento de lucros cessantes, exige-se a comprovação inequívoca do prejuízo, não bastando alegações genéricas ou presunções. Incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de demonstrar de forma concreta que o acidente efetivamente ocasionou perda de rendimentos em razão da impossibilidade de utilização do veículo. No caso em exame, embora a autora alegue que permaneceu 34 dias sem veículo e que exerce atividade de massoterapeuta, possuindo um “faturamento líquido de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais”, não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar a queda de faturamento no período alegado, como contratos de prestação de serviços, notas fiscais, recibos, extratos ou qualquer outro elemento contábil que evidenciasse a efetiva redução de sua renda em decorrência da paralisação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se admite indenização por lucros cessantes de forma presumida ou hipotética, sendo indispensável a prova do prejuízo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES - TRANSPORTADORA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso. Os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título. (TJ-MG - AC: 10382150114157001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2020, Data de Publicação: 19/06/2020). Ausente prova inequívoca do efetivo prejuízo alegado, não é possível acolher o pleito indenizatório a título de lucros cessantes, sob pena de admitir lucros meramente hipotéticos, em desconformidade com o ordenamento jurídico. Portanto, não merece prosperar o pedido de indenização por lucros cessantes. DANOS MORAIS A indenização por dano moral é cabível quando configurada a violação a direitos da personalidade da vítima, tais como honra, imagem, integridade psíquica ou dignidade, não se confundindo com meros transtornos ou dissabores da vida cotidiana. No caso concreto, o acidente de trânsito não envolveu vítimas, restringindo-se aos prejuízos patrimoniais relativos à perda total do veículo. Ainda que reconhecida a responsabilidade do promovido e da seguradora pelos danos materiais, não se vislumbra nos autos circunstância específica capaz de caracterizar abalo moral indenizável. O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que o acidente de trânsito, sem vítima, não enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que evidenciem prejuízo extrapatrimonial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros - Um acidente de trânsito sem vítimas, que culmina com lesão leve, sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, não enseja a indenização por danos morais - A indenização por danos materiais depende de prova do prejuízo sofrido, sendo que, à mingua de tal comprovação, descabida a pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000220084487001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022). APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. MOTOCICLETA. COLISÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS DISSABORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável. (TJ-SP - AC: 10003042220208260344 SP 1000304-22.2020.8.26.0344, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021). Na hipótese, a autora limitou-se a alegar dificuldades pessoais decorrentes da privação temporária do veículo, sem comprovação de repercussão extraordinária em sua esfera íntima ou em sua dignidade. Tais circunstâncias, ainda que possam gerar desconforto ou aborrecimentos, não se enquadram como dano moral indenizável. Insubsistente, assim, a indenização a título de danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, e princípios de direito inerentes à espécie, rejeitadas as preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, no mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 1.034,00 (mil e trinta e quatro reais), correspondente à diferença entre o valor pago e o preço médio de mercado do veículo na Tabela FIPE em dezembro de 2024, corrigido monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão do baixo valor da condenação todos a serem suportados na proporção de 2/3 (um terço) aos promovidos e 1/3 (um terço) a autora. Tendo vista a concessão da justiça gratuita à parte autora, fica a exequibilidade sobrestada em relação a esta, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806247-10.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C LUCROS CESSANTES. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA AFASTADA. LEGITIMIDADE DO CONDUTOR E DA SEGURADORA PARA RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR IGUALMENTE REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA URBANA. MANOBRA ABRUPTA E SEM SINALIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PROMOVIDO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INFERIOR À TABELA FIPE. PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL DEVE SER O VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO NA DATA DO SINISTRO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO EFETIVO PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DEPENDENTE DO VEÍCULO SEM DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A REDUÇÃO DE RECEITA. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. DANOS MORAIS. ACIDENTE SEM VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAORDINÁRIA NA ESFERA ÍNTIMA DA AUTORA. MEROS DISSABORES DECORRENTES DO SINISTRO E DA PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DO VEÍCULO. NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O condutor do veículo causador do acidente e sua seguradora respondem solidariamente pelos danos materiais decorrentes do evento, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Em caso de perda total do veículo, a indenização deve tomar por base o valor de mercado apurado na Tabela FIPE à época do sinistro. A reparação por lucros cessantes exige comprovação concreta do efetivo prejuízo patrimonial sofrido. A ocorrência de acidente de trânsito sem vítima e sem repercussão relevante na esfera íntima da parte não enseja, por si só, a indenização por danos morais.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C LUCROS CESSANTES proposta por MARIA KELLY CARNEIRO DA SILVA, em face de NAPOLEÃO SUASSUNA LAUREANO JUNIOR, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. A autora narra que, em 06 de dezembro de 2024, por volta das 10h20, conduzia o veículo de sua propriedade, VW Fox, na Avenida Rui Barbosa, quando foi atingida lateralmente pelo automóvel Toyota Corolla, conduzido pelo promovido Napoleão Suassuna Laureano Júnior, que, ao realizar manobra abrupta e sem sinalização para acessar a Avenida Germiniano da França Merces, ocasionou a colisão. Alega a autora que conseguiu evitar consequências mais graves ao desviar de um poste, sendo que o agente da SEMOB que compareceu ao local constatou a responsabilidade do demandado. Apesar disso, o promovido teria inicialmente se recusado a assumir a culpa, sendo persuadido apenas por representante da seguradora Yelum Seguros, que compareceu posteriormente. Argumenta que a seguradora orientou a remoção do veículo à oficina credenciada BS Auto Center, a qual atestou perda total, fixando o valor de referência em R$ 37.026,00, ao passo que a tabela FIPE indicava R$ 39.092,00. A autora sustenta que, mesmo diante dessa avaliação, lhe foram apresentadas propostas desvantajosas: ou aceitar o conserto no valor de R$ 18.000,00, reputado inviável, ou a quitação do financiamento pelo valor de R$ 35.000,00, inferior ao de mercado, recebendo, ao final, a quantia de R$ 14.514,14, após abatimento do saldo devedor do contrato. Afirma que permaneceu por 34 dias sem veículo e sem qualquer auxílio, período em que ficou impossibilitada de exercer suas atividades profissionais como massoterapeuta, dependentes do uso do automóvel para transporte de equipamentos, experimentando sérios prejuízos financeiros e pessoais. Ressalta, ainda, que o montante recebido foi inferior ao valor desembolsado como entrada do veículo sinistrado, permanecendo sem condições de adquirir novo automóvel. Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido. Postula pela procedência total da ação para condenar a parte Requerida ao pagamento de uma indenização material e lucro cessante no valor de R$ 35.638,65, além do pagamento de uma indenização por danos morais, pelos prejuízos causados ao requerente, no valor de, no mínimo, R$ 10.000,00. Por fim, que arque com o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça (ID 111227574). Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 112221599, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação à Lide da seguradora YELUM SEGUROS S/A. No mérito, expõe que a autora já recebeu valores da seguradora e por esta razão não deve prosperar os pedidos da exordial. Requer, assim, a improcedência da ação. Impugnação apresentada ao ID 113270188. Intimadas para especificarem provas, a parte autora dispensou a dilação probatória. A seguradora compareceu espontaneamente nos autos ao ID 115091859, apresentando peça contestatória. Arguindo como preliminares a ausência de resistência administrativa. No mérito, alega que realizou o pagamento corretamente, de acordo com o contrato e a legislação, não havendo que se falar em pagamento dos valores FIPE a terceiros, além de impugnar o pedido de pagamento dos lucros cessantes por ausência de comprovação. Impugnação apresentada ao ID 116684891. Intimadas para especificarem provas, as partes requereram julgamento antecipado da Lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A demanda foi proposta contra o condutor do veículo Toyota Corolla, apontado como responsável pelo sinistro, sendo ele parte legítima para figurar no polo passivo em ação de responsabilidade civil aquiliana por acidente de trânsito. É consabido que o motorista que deu causa ao acidente responde diretamente pelos danos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No mais, a seguradora também foi chamada a integrar a lide, apresentando contestação espontânea, o que reforça sua legitimidade para compor o polo passivo em litisconsórcio com o segurado, limitando-se sua responsabilidade ao montante contratado na apólice. A jurisprudência é firme nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÃNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA CONFIGURADA. Tratando-se de ação de indenização por acidente de veículo, a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio com o segurado, aquele que é apontado como o causador do dano. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO PROVOCADA POR VEÍCULO EM MARCHA À RÉ. IMPRUDÊNCIA DA CORRÉ CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DAS DEMANDADAS, NA QUALIDADE DE CONDUTORA E SEGURADORA DO VEÍCULO EVIDENCIADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Os elementos dos autos evidenciam que a corré condutora, de forma imprudente, sem atentar para as condições de tráfego, empreendeu marcha à ré, atingindo o coletivo de propriedade da autora, que trafegava normalmente pela via. A inobservância dos cuidados mínimos e indispensáveis exigidos, configura conduta culposa daquele que a pratica, justificando-se, assim, a responsabilidade das demandadas, na qualidade de condutora e seguradora do veículo, pela reparação dos danos, até porque, ausente qualquer prova para afirmar a culpa do outro motorista. (...) (TJ-SP - AC: 10300229420188260001 SP 1030022-94.2018.8.26.0001, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 23/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2020). RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE CONVERSÃO. CRUZAMENTO DE PISTA SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. TRAJETÓRIA DO VEÍCULO DO AUTOR INTERCEPTADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONCLUSIVO. CRUZAMENTO DE VIA PREFERENCIAL QUE PREPONDERA SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU EVIDENCIADA. EXISTÊNCIA DE SEGURO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE A SEGURADORA E O CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL, DE FORMA SOLIDÁRIA. "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES). [.] CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA SEGURADORA. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RELAÇÃO AO SEGURADO. SÚMULA 537 DO STJ. [.]"(TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0002069-31.2014.8.24.0079, DE VIDEIRA, REL. RUBENS SCHULZ, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 26-11-2020)."[.] O PROPRIETÁRIO E O CONDUTOR DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DO ILÍCITO. [.]"(TJSC, APELAÇÃO N. 0300112-33.2016.8.24.0084, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MONTEIRO ROCHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 01-07-2021). SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR AMBOS OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS AO AUTOR, MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (...) (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03040059820188240007, Relator.: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 07/12/2021, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital) Portanto, tanto o condutor quanto a seguradora ostentam legitimidade para responder solidariamente pela reparação dos danos, sendo de rigor o afastamento da preliminar arguida. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte promovida, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida é de que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa. Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Ademais, no caso dos autos, houve inequívoca controvérsia extrajudicial sobre o quantum indenizatório e forma de liquidação: em 18/12/2024 a seguradora ofereceu duas alternativas (conserto por R$ 18.000,00 ou quitação do financiamento por R$ 35.000,00, com repasse da diferença à autora), que culminaram no pagamento do saldo do financiamento (R$ 20.985,86) e na transferência à autora de R$ 14.514,14, valores inferiores à cotação FIPE indicada na petição inicial. Desta feita, rejeito a preliminar de falta do interesse de agir. MÉRITO Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. Conforme se extrai da inicial, bem como dos documentos acostados, o acidente ocorreu em 06/12/2024, por volta das 10h20, na Avenida Rui Barbosa, quando a autora trafegava em seu veículo VW Fox e foi atingida lateralmente pelo automóvel Toyota Corolla conduzido pelo promovido Napoleão Suassuna Laureano Júnior, que, ao realizar manobra abrupta e sem a devida sinalização para acessar a Avenida Germiniano da França Merces, ocasionou a colisão. O relato da autora encontra respaldo na dinâmica do sinistro e nos elementos de prova constantes dos autos, inclusive no registro de ocorrência (ID 107331369) e na constatação feita por agente da SEMOB, que apontou a responsabilidade do promovido pelo evento, conforme narrado na exordial: “Um agente da Secretaria de Mobilidade Urbana – SEMOB, pilotando uma moto oficial de placa RCI1F79, chegou ao local poucos minutos após o ocorrido, constatando que o Requerido foi o causador do acidente.” Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual se desincumbiu mediante a juntada dos documentos que demonstram a ocorrência do acidente, a dinâmica da colisão e os prejuízos suportados. Por sua vez, competia ao promovido, consoante o art. 373, II, do CPC, trazer aos autos prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, o que não ocorreu. O promovido limitou-se a alegar genericamente que a indenização já teria sido paga pela seguradora, mas não apresentou elementos capazes de afastar a culpa que lhe foi imputada ou o nexo causal entre a sua conduta e o dano experimentado. O Código Civil, quanto a responsabilidade civil ensina o seguinte: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. DANOS MATERIAIS A autora afirma que, após a perícia realizada pela oficina credenciada BS Auto Center, constatou-se a perda total do veículo, sendo fixado valor de referência em R$ 37.026,00. Realizada pesquisa na Tabela FIPE (através do link: https://veiculos.fipe.org.br/ ), referente ao mês do sinistro (dezembro/2024), verificou-se que o preço médio de mercado do veículo VW Fox 1.6 Mi Total Flex 2013, à época do acidente, correspondia a R$ 36.534,00, vejamos: A seguradora, entretanto, apresentou proposta de indenização inferior ao valor de mercado, limitada à quitação do financiamento (R$ 20.985,86) e ao repasse à autora de R$ 14.514,14, totalizando R$ 35.500,00. Observa-se, portanto, que a quantia paga ficou aquém do valor de mercado indicado na Tabela FIPE, subsistindo diferença de R$ 1.034,00, a qual representa efetivo prejuízo patrimonial da autora. Esta diferença deve ser ressarcida, uma vez que o parâmetro indenizatório em casos de perda total do veículo é o valor médio de mercado à época do sinistro. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO. VALOR MÉDIO DE MERCADO DO BEM. TABELA FIPE. DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO. DIA DO SINISTRO. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel deve corresponder, no caso de perda total, ao valor médio de mercado do bem (tabela FIPE) apurado na data do sinistro ou na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). 2. O Código Civil de 2002 adotou, para os seguros de dano, o princípio indenitário, de modo que a indenização securitária deve corresponder ao valor real dos bens perdidos, destruídos ou danificados que o segurado possuía logo antes da ocorrência do sinistro. Isso porque o seguro não é um contrato lucrativo, mas de indenização, devendo ser afastado, por um lado, o enriquecimento injusto do segurado e, por outro, o estado de prejuízo. 3. Nos termos do art. 781 do CC, a indenização no contrato de seguro possui alguns parâmetros e limites, não podendo ultrapassar o valor do bem (ou interesse segurado) no momento do sinistro nem podendo exceder o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo mora do segurador. Precedentes. 4. É abusiva a cláusula contratual do seguro de automóvel que impõe o cálculo da indenização securitária com base no valor médio de mercado do bem vigente na data de liquidação do sinistro, pois onera desproporcionalmente o segurado, colocando-o em situação de desvantagem exagerada, indo de encontro ao princípio indenitário. Como cediço, os veículos automotores sofrem, com o passar do tempo, depreciação econômica, e quanto maior o lapso entre o sinistro e o dia do efetivo pagamento, menor será a recomposição do patrimônio garantido. 5. A cláusula do contrato de seguro de automóvel a qual adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária deve observar a tabela vigente na data do sinistro e não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1546163 GO 2014/0270914-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2016). Entende-se ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - VEÍCULO - PERDA TOTAL - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO - PARÂMETRO - TABELA FIPE - DATA DO ACIDENTE - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA. - Dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio. Emergente é o que o lesado efetivamente perdeu. Cessante é o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar. A reparação do dano material depende de comprovação - Havendo perda total de veículo em decorrência de acidente de trânsito, o valor da indenização por dano material deve ter como parâmetro a avaliação desse veículo, segundo a tabela Fipe na data do acidente (STJ, REsp 1546163/GO) - Dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência. A indenização pelo dano moral, mesmo não tendo suficiência para apagar o abalo experimentado pela vítima, pelo menos, servirá como um paliativo compensatório - O acidente de trânsito sem vítima não causa, por si só, dano moral. Em situação assim, a condenação à indenização por danos morais depende da comprovação de circunstâncias específicas que demonstrem o prejuízo extrapatrimonial (STJ, REsp 1653413/RJ). (TJ-MG - AC: 10024101711976001 MG, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 27/05/2020, Data de Publicação: 28/05/2020). No tocante à pretensão de restituição da entrada paga e das parcelas do financiamento já adimplidas, entendo que não assiste razão à parte autora. Isso porque a indenização securitária tem por escopo recompor o valor do bem sinistrado, tomando-se como referência o valor de mercado, não se confundindo com os encargos inerentes à aquisição do automóvel, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa. Assim, acolho o pedido de indenização por danos materiais, condenando os promovidos, solidariamente, ao pagamento da diferença entre a quantia já paga e o valor da Tabela FIPE, no importe de R$ 1.034,00, com as devidas atualizações. LUCROS CESSANTES Os lucros cessantes correspondem, nos termos do art. 402 do Código Civil, ao que o lesado “razoavelmente deixou de lucrar” em decorrência direta do evento danoso. Diferenciam-se dos danos emergentes justamente porque não dizem respeito àquilo que a vítima efetivamente perdeu, mas ao que deixou de auferir. Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Todavia, para que seja possível a condenação ao pagamento de lucros cessantes, exige-se a comprovação inequívoca do prejuízo, não bastando alegações genéricas ou presunções. Incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de demonstrar de forma concreta que o acidente efetivamente ocasionou perda de rendimentos em razão da impossibilidade de utilização do veículo. No caso em exame, embora a autora alegue que permaneceu 34 dias sem veículo e que exerce atividade de massoterapeuta, possuindo um “faturamento líquido de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais”, não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar a queda de faturamento no período alegado, como contratos de prestação de serviços, notas fiscais, recibos, extratos ou qualquer outro elemento contábil que evidenciasse a efetiva redução de sua renda em decorrência da paralisação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se admite indenização por lucros cessantes de forma presumida ou hipotética, sendo indispensável a prova do prejuízo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES - TRANSPORTADORA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso. Os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título. (TJ-MG - AC: 10382150114157001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2020, Data de Publicação: 19/06/2020). Ausente prova inequívoca do efetivo prejuízo alegado, não é possível acolher o pleito indenizatório a título de lucros cessantes, sob pena de admitir lucros meramente hipotéticos, em desconformidade com o ordenamento jurídico. Portanto, não merece prosperar o pedido de indenização por lucros cessantes. DANOS MORAIS A indenização por dano moral é cabível quando configurada a violação a direitos da personalidade da vítima, tais como honra, imagem, integridade psíquica ou dignidade, não se confundindo com meros transtornos ou dissabores da vida cotidiana. No caso concreto, o acidente de trânsito não envolveu vítimas, restringindo-se aos prejuízos patrimoniais relativos à perda total do veículo. Ainda que reconhecida a responsabilidade do promovido e da seguradora pelos danos materiais, não se vislumbra nos autos circunstância específica capaz de caracterizar abalo moral indenizável. O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que o acidente de trânsito, sem vítima, não enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que evidenciem prejuízo extrapatrimonial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros - Um acidente de trânsito sem vítimas, que culmina com lesão leve, sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, não enseja a indenização por danos morais - A indenização por danos materiais depende de prova do prejuízo sofrido, sendo que, à mingua de tal comprovação, descabida a pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000220084487001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022). APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. MOTOCICLETA. COLISÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS DISSABORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável. (TJ-SP - AC: 10003042220208260344 SP 1000304-22.2020.8.26.0344, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021). Na hipótese, a autora limitou-se a alegar dificuldades pessoais decorrentes da privação temporária do veículo, sem comprovação de repercussão extraordinária em sua esfera íntima ou em sua dignidade. Tais circunstâncias, ainda que possam gerar desconforto ou aborrecimentos, não se enquadram como dano moral indenizável. Insubsistente, assim, a indenização a título de danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, e princípios de direito inerentes à espécie, rejeitadas as preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, no mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 1.034,00 (mil e trinta e quatro reais), correspondente à diferença entre o valor pago e o preço médio de mercado do veículo na Tabela FIPE em dezembro de 2024, corrigido monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão do baixo valor da condenação todos a serem suportados na proporção de 2/3 (um terço) aos promovidos e 1/3 (um terço) a autora. Tendo vista a concessão da justiça gratuita à parte autora, fica a exequibilidade sobrestada em relação a esta, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
22/09/2025, 00:00
Mero expediente
18/09/2025, 21:36
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 13:42
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 20:53
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 11:36
Publicação
26/08/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806247-10.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
25/08/2025, 00:00
Mero expediente
22/08/2025, 10:39
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
16/08/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 14:34
Publicação
24/07/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806247-10.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806247-10.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:38
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 07:22
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 00:47
Publicação
02/07/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806247-10.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar Impugnação no prazo legal. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 18:31
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 14:56
Decurso de Prazo
20/06/2025, 01:58
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:30
Publicação
28/05/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806247-10.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806247-10.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 08:57
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806247-10.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:11
Mandado (entregue ao destinatário)
05/05/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2025, 11:53
Gratuidade da Justiça
18/04/2025, 20:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/04/2025, 13:50
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)