Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806660-23.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARIA HELENA PIRES SOUTO SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS ALEGADA NA INICIAL E A EFETIVAMENTE PACTUADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PREVALÊNCIA DO CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DISCREPÂNCIA MÍNIMA ENTRE A TAXA CONTRATADA E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E DE DESVANTAGEM EXAGERADA. OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 1.061.530/RS). VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. MARIA HELENA PIRES SOUTO SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado. Narra a parte autora que celebrou com a instituição financeira ré, em 07 de junho de 2023, um contrato de crédito pessoal consignado no valor de R$ 1.274,33, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 33,13. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios aplicada, que alega ser de 2,17% ao mês, seria abusiva por se mostrar muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma modalidade de crédito e período, que seria de 1,88% ao mês. Afirma ter sido ludibriada pela instituição, que teria prometido taxas mais vantajosas. Com base nesses argumentos, e invocando a proteção do Código de Defesa do Consumidor, requereu a procedência da ação para: a) revisar o contrato, limitando a taxa de juros remuneratórios à média de mercado; b) condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, que estima em R$ 90,88 até a propositura da ação, mais as parcelas vincendas; c) descaracterizar a mora contratual; e d) condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em decisão de ID 111178919 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. No despacho de ID 116538488 foi decretada a revelia da parte ré, com a intimação da autora para especificar as provas que pretendia produzir. Contudo, posteriormente o banco réu apresentou contestação (ID 117705755), acompanhada de documentos, incluindo a Cédula de Crédito Bancário (ID 117705756) e comprovante de transferência dos valores (ID 117705757). Em sua defesa, arguiu, em sede preliminar, a inépcia da inicial e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a plena validade do contrato, a livre pactuação dos encargos, a inexistência de abusividade na taxa de juros e a não vinculação à taxa média do BACEN como um teto. Refutou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda. A autora, em petição de ID 124417456, requereu o julgamento antecipado da lide, reforçando os efeitos da revelia. Em despacho de ID 136398744, para evitar futura alegação de nulidade, o juízo oportunizou à parte ré a especificação de provas, a qual, em petição de ID 155856935, informou não ter mais provas a produzir, concordando com o julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a sua resolução encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. A questão central da demanda, qual seja, a análise da legalidade da taxa de juros remuneratórios, prescinde de dilação probatória, resolvendo-se pela interpretação do instrumento contratual e pela aplicação das normas e precedentes judiciais pertinentes. Ambas as partes, ademais, manifestaram desinteresse na produção de outras provas, tornando o feito maduro para a prolação de sentença. Da Revelia e da Juntada de Documentos pela Parte Ré Antes de adentrar ao mérito, é necessário analisar a questão processual referente à revelia. Conforme se observa dos autos, a parte ré foi citada eletronicamente (ID 111399903) e, após o transcurso do prazo para defesa, foi decretada sua revelia por meio do despacho de ID 116538488. A contestação e os documentos que a acompanham foram juntados posteriormente (ID 117705754). A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, gera a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Contudo, essa presunção é relativa (juris tantum), e não absoluta, podendo ser afastada pelo conjunto probatório dos autos ou quando as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos. Além disso, a revelia não induz à procedência automática do pedido, pois a análise do direito aplicável à espécie permanece como dever do magistrado. Ademais, o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, conforme o artigo 346, parágrafo único, do CPC. A jurisprudência, inclusive sumulada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 231), admite a produção de provas pelo réu revel, desde que compareça a tempo. No caso concreto, embora a contestação tenha sido apresentada de forma intempestiva, a juntada de documentos essenciais ao deslinde da causa, como a Cédula de Crédito Bancário (ID 117705756), deve ser admitida. Isso porque o contrato é o objeto central da controvérsia, e sua análise é indispensável para a correta aplicação do direito. Portanto, ainda que se mantenha formalmente o decreto de revelia, seus efeitos materiais sobre a matéria fática serão mitigados pela análise da prova documental produzida por ambas as partes, notadamente o contrato que rege a relação jurídica. Da Relação de Consumo e da Possibilidade de Revisão Contratual A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, uma relação de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira no de fornecedora de serviços de crédito (art. 3º, § 2º, do CDC). O tema, aliás, encontra-se pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A incidência do microssistema consumerista sobre o contrato em análise permite a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). A autonomia da vontade, embora seja um pilar do direito contratual, não é absoluta e deve ser harmonizada com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da transparência e da proteção ao consumidor vulnerável. O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor assegura como direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. A presente demanda se ampara na primeira parte do dispositivo, qual seja, a alegação de que a cláusula de juros, desde a sua pactuação, estabeleceu uma prestação desproporcional. Nesse contexto, a alegação da ré de que o contrato deve ser cumprido nos exatos termos em que foi pactuado não se sustenta diante da possibilidade de controle judicial de abusividade. Compete ao Poder Judiciário intervir para restabelecer o equilíbrio contratual e afastar cláusulas que imponham ao consumidor uma onerosidade excessiva ou o coloquem em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, inciso IV e § 1º, do CDC. DO MÉRITO Da Taxa de Juros Remuneratórios e da Alegada Abusividade O ponto central da controvérsia reside na suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios. Inicialmente, cumpre esclarecer uma divergência fática fundamental. A autora alega na petição inicial e em sua planilha de cálculo que a taxa de juros contratada foi de 2,17% ao mês. Contudo, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) juntada pela instituição financeira ré no ID 117705756, demonstra de forma clara que a taxa de juros remuneratórios pré-fixada pactuada foi de 1,97% ao mês e 26,38% ao ano. O percentual de 2,10% ao mês, também presente no contrato, corresponde ao Custo Efetivo Total (CET), que engloba não apenas os juros, mas todos os encargos e despesas da operação. Para fins de análise de abusividade da remuneração do capital, a taxa a ser considerada é a de juros remuneratórios. Assim, a análise de mérito partirá da premissa fática de que a taxa contratada foi de 1,97% ao mês. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), firmou orientações claras sobre o tema, estabelecendo que, embora as instituições financeiras não se submetam à Lei de Usura (Súmula 596/STF) e a simples estipulação de juros acima de 12% ao ano não configure, por si só, abusividade, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. O principal referencial para essa análise é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período. Conforme consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do BACEN em anexo, a taxa média de juros para a modalidade "Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS", em junho de 2023 (data da contratação), era de 1,88% ao mês e 25,09% ao ano. Realizando a comparação, a taxa contratada (1,97% a.m.) se revela superior à média de mercado (1,88% a.m.). A questão a ser respondida, portanto, é se essa discrepância modesta é suficiente para caracterizar a "desvantagem exagerada" e a "onerosidade excessiva" que autorizam a intervenção judicial. A resposta, à luz do precedente vinculante do STJ e da razoabilidade, é negativa. O próprio acórdão do REsp 1.061.530/RS, ao consolidar o entendimento, ressaltou que a taxa média "não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros". O julgado menciona, a título de exemplo, casos em que a jurisprudência considerou abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. No caso em tela, a taxa de 1,97% ao mês está muito longe de atingir tais patamares. Uma variação de menos de 5% em relação à média de mercado está perfeitamente inserida na flutuação natural das operações de crédito, que levam em consideração não apenas a média geral, mas também o perfil de risco específico do cliente, os custos operacionais da instituição e a conjuntura econômica. Não se pode considerar que uma diferença tão pequena configure uma vantagem "manifestamente excessiva" para o fornecedor ou uma obrigação injusta para o consumidor. Dessa forma, não restou cabalmente demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada. A pretensão revisional da parte autora, que se baseou, ademais, em uma premissa fática equivocada sobre o percentual contratado, não encontra amparo fático nem jurídico. Deve, portanto, prevalecer o que foi livremente pactuado entre as partes, em observância ao princípio da autonomia privada, não havendo fundamento para a intervenção judicial no contrato. Da Repetição do Indébito e da Descaracterização da Mora Sendo reconhecida a legalidade da taxa de juros contratada, não há que se falar em cobrança de valores indevidos. Consequentemente, o pedido de repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro, resta prejudicado e deve ser julgado improcedente. Da mesma forma, o pedido de descaracterização da mora não prospera. Conforme a "Orientação 2" do REsp 1.061.530/RS, a mora somente é descaracterizada quando há o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Tendo sido afastada a abusividade dos juros, não há fundamento para afastar os efeitos da mora em caso de eventual inadimplemento. Do Dano Moral A parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a prática de juros abusivos atingiu valores essenciais à sua subsistência. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Primeiramente, como exaustivamente fundamentado, não se verificou a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira. As cobranças realizadas decorreram do exercício regular de um direito, emanado de um contrato válido e com cláusulas lícitas. A ausência de ato ilícito é o primeiro e fundamental óbice ao dever de indenizar, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Ademais, ainda que se cogitasse a existência de uma abusividade contratual, o entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que o mero descumprimento de contrato ou a cobrança de encargos considerados indevidos, por si sós, não são capazes de gerar dano moral. Tais situações, em regra, configuram dissabores e aborrecimentos próprios da vida em sociedade e das relações negociais, inserindo-se na esfera do dano puramente patrimonial, o qual, se existente, é reparado pela devolução dos valores. Para que se configure o dano moral, é necessária a demonstração de uma ofensa concreta aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, que extrapole a normalidade. No caso dos autos, a autora não alegou nem comprovou qualquer fato adicional que pudesse caracterizar tal ofensa, como a inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, o recebimento de cobranças vexatórias ou qualquer outro constrangimento extraordinário. Portanto, por ausência de ato ilícito e de comprovação de lesão a direito da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA HELENA PIRES SOUTO SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., resolvendo o mérito da presente demanda. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em conformidade com o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de novo despacho. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO