Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PBPREV – Paraíba Previdência
APELADO: Mario Celio dos Santos ADVOGADOS: José Francisco Xavier (OAB/PB 14.897) e Valbertina Freire de Souza Medeiros (OAB/PB 26.980) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. ANUÊNIO. CONGELAMENTO. INAPLICABILIDADE DA LC Nº 50/2003 AOS MILITARES. MARCO INICIAL NA MP Nº 185/2012 (LEI Nº 9.703/2012). ADICIONAL DE INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO CONGELAMENTO POR ANALOGIA. IRDR TEMA 13. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela PBPREV – Paraíba Previdência contra sentença que, em Ação Ordinária Revisional de Proventos de Reforma ajuizada por policial militar inativo, julgou procedentes os pedidos para determinar o descongelamento do anuênio até 25/01/2012 e a atualização do adicional de inatividade sem congelamento, bem como condenar ao pagamento das diferenças retroativas não prescritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o congelamento previsto na LC nº 50/2003 alcança os militares e, em caso negativo, qual o marco inicial legítimo para o congelamento do anuênio; (ii) estabelecer se o congelamento instituído pela Lei nº 9.703/2012 pode ser estendido ao adicional de inatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LC nº 50/2003 não se aplica aos militares, pois estes se submetem a regime jurídico próprio, nos termos do art. 42, § 1º, da CF/1988, e a própria lei distingue expressamente servidores públicos e militares. 4. A omissão da LC nº 50/2003 quanto aos militares no dispositivo que trata do congelamento revela a intenção legislativa de não incluí-los na restrição. 5. O Tribunal de Justiça da Paraíba, no IUJ nº 2000728-62.2013.815.0000, consolidou o entendimento de que o congelamento do anuênio para militares somente se legitima com a MP nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, conforme Súmula 51. 6. O princípio da legalidade estrita impede a extensão de restrições remuneratórias por analogia, exigindo previsão legal expressa para congelamento de vantagens pecuniárias. 7. O IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13) fixou tese vinculante no sentido de que o congelamento do anuênio não alcança o adicional de inatividade, que deve ser atualizado conforme a legislação de regência. 8. A sentença recorrida observa integralmente a jurisprudência vinculante e a legislação aplicável, não havendo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A LC nº 50/2003 não se aplica aos militares, sendo inválido o congelamento do anuênio antes da MP nº 185/2012. 2. O congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares somente é legítimo a partir da Lei nº 9.703/2012. 3. O congelamento do anuênio não se estende ao adicional de inatividade, que deve ser atualizado conforme previsão legal específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 42, § 1º; LC nº 50/2003; Lei Estadual nº 9.703/2012; Lei Estadual nº 5.701/93, art. 14; CPC, art. 85, §§ 4º, II, e 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IUJ nº 2000728-62.2013.815.0000; TJPB, Súmula nº 51; TJPB, IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13). RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814266-54.2015.8.15.2001 RELATOR: Desembargador Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível (ID 41156543) interposta pela PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (ID 41156541), integrada pela decisão de embargos de declaração (ID 41156561), nos autos da Ação Ordinária Revisional de Proventos de Reforma ajuizada por MARIO CELIO DOS SANTOS. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 41156541), julgando os pedidos procedentes para: a) determinar o descongelamento do anuênio até a entrada em vigor da MP nº 185/2012 (25/01/2012), com a consequente atualização da verba até essa data; e b) condenar a PBPREV à atualização do adicional de inatividade, de forma integral, sem congelamento. A fundamentação baseou-se nos entendimentos consolidados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000 (Súmula 51/TJPB) e no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13). Inconformada com a decisão, a PBPREV interpôs o presente recurso de Apelação (ID 41156543), no qual reitera seus argumentos sobre a aplicabilidade da LC nº 50/2003 a todos os servidores públicos, incluindo os militares. Subsidiariamente, pleiteia que, caso mantida a sentença, o congelamento determinado pela Lei nº 9.703/2012 seja estendido também ao adicional de inatividade, a partir de janeiro de 2012. Por fim, questionou os critérios de juros e correção monetária. Paralelamente, o autor opôs embargos de declaração (ID 41156542), apontando omissão na sentença por não ter explicitado a condenação ao pagamento das diferenças retroativas. Após uma série de incidentes processuais relacionados à competência e ao rito aplicável (IDs 41156555, 41156558 e 41156560), o Juízo a quo proferiu nova decisão (ID 41156561), que acolheu os embargos do autor para integrar a sentença, condenando expressamente a PBPREV ao pagamento das diferenças remuneratórias do período não prescrito, e rejeitou os embargos opostos pela PBPREV sobre a mudança de rito. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho – Relator Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se a verificar a legalidade do congelamento das vantagens pecuniárias denominadas "anuênio" (adicional por tempo de serviço) e "adicional de inatividade" nos proventos de um policial militar reformado, à luz da legislação estadual e da jurisprudência pacificada deste Tribunal de Justiça. A entidade apelante, Paraíba Previdência, sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por entender que a Lei Complementar nº 50/2003, ao instituir o congelamento de gratificações, aplicou-se indistintamente a todos os servidores públicos estaduais, incluindo os militares. De forma subsidiária, requer que o congelamento instituído pela Lei nº 9.703/2012 seja também aplicado ao adicional de inatividade. Da Inaplicabilidade da Lei Complementar nº 50/2003 aos Militares e do Marco Inicial para o Congelamento do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) O ponto central da defesa da apelante reside na interpretação extensiva do artigo 2º da Lei Complementar nº 50/2003, que determinou a manutenção do valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos "servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo". Segundo a autarquia, a generalidade da expressão "servidores públicos" seria suficiente para abarcar a categoria dos militares. Essa interpretação, entretanto, ignora uma premissa fundamental do Direito Administrativo e Constitucional: a distinção de regimes jurídicos. Os militares não são servidores públicos comuns; constituem uma categoria especial, com regime jurídico próprio, disciplinado por leis específicas, conforme expressamente delineado pelo artigo 42, § 1º, da Constituição Federal. Essa diferenciação é tão marcante que a própria LC nº 50/2003, em seu artigo 1º, fez questão de mencionar expressamente os "servidores militares" ao lado dos "servidores públicos efetivos", demonstrando a plena consciência do legislador sobre a existência de duas categorias distintas. Ao tratar do congelamento no artigo 2º, o legislador optou por silenciar quanto aos militares, o que, sob a ótica da hermenêutica jurídica, revela a intenção de não os incluir na regra restritiva. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo para restringir direitos, mas, onde a própria lei cria uma distinção e depois omite uma das categorias, presume-se a sua exclusão da norma subsequente. A questão, aliás, já não comporta mais debates neste Tribunal, que, em um esforço de uniformização jurisprudencial para garantir a segurança jurídica e a isonomia, enfrentou exaustivamente o tema no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000. Naquela oportunidade, ficou assentado que a LC nº 50/2003 não se aplicava aos militares e que o congelamento do adicional por tempo de serviço somente se tornou legítimo com a superveniência de norma específica, qual seja, a Medida Provisória nº 185, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012. Este entendimento foi cristalizado na Súmula nº 51 deste Tribunal, cujo enunciado é categórico: "Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012." Portanto, a sentença de primeiro grau agiu com absoluto acerto ao determinar o descongelamento e a devida atualização do anuênio do apelado, com base no seu soldo, até a data de 25 de janeiro de 2012, marco a partir do qual o valor nominal da vantagem passou a ser legalmente mantido. A pretensão da apelante de retroagir os efeitos do congelamento a 2003 contraria frontalmente a jurisprudência pacificada desta Corte. Do Adicional de Inatividade e a Impossibilidade de Extensão do Congelamento Superada a questão do anuênio, a apelante busca, em seu pedido subsidiário, a reforma da sentença para que o congelamento previsto na Lei nº 9.703/2012 seja estendido, por analogia, ao adicional de inatividade. Argumenta que, se a razão da norma (ratio legis) foi a de conter despesas com a folha de pagamento, essa mesma lógica deveria incidir sobre todas as gratificações, aplicando-se o princípio ubi eadem ratio ibi idem ius (onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito). Mais uma vez, a pretensão recursal não prospera. Em matéria de remuneração de servidores públicos, vige o princípio da legalidade estrita, segundo o qual a Administração Pública só pode agir nos exatos limites do que a lei autoriza. A criação, alteração ou supressão de vantagens pecuniárias depende de lei expressa, não sendo admissível a aplicação de restrições por analogia, especialmente quando se trata de verbas de natureza alimentar. A Lei Estadual nº 9.703/2012, ao estender o congelamento aos militares, o fez por meio de remissão ao artigo 2º da LC nº 50/2003. A discussão jurisprudencial que culminou na Súmula nº 51 centrou-se especificamente no "adicional por tempo de serviço" (anuênio). A questão sobre a abrangência desse congelamento a outras verbas, como o adicional de inatividade, também foi objeto de análise aprofundada por este Tribunal, desta vez sob a sistemática dos recursos repetitivos. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o Tribunal Pleno fixou, com força vinculante, a seguinte tese jurídica: "O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. A decisão do IRDR é clara ao delimitar o alcance da norma de congelamento, excluindo expressamente o adicional de inatividade. A fundamentação do precedente assenta-se, precisamente, na ausência de previsão legal específica que autorizasse o congelamento dessa vantagem. Dessa forma, a verba deve continuar a ser calculada com base no soldo atual do militar, nos termos do artigo 14 da Lei Estadual nº 5.701/93, que a instituiu. Assim, a sentença recorrida, ao determinar a atualização do adicional de inatividade sem qualquer congelamento, está em perfeita sintonia com a tese vinculante firmada por este Tribunal, não havendo qualquer reparo a ser feito.
Ante o exposto, em total consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pela Paraíba Previdência, para manter integralmente a sentença de primeiro grau (ID 41156541), tal como integrada pela decisão que acolheu os embargos de declaração do autor (ID 41156561). Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando a definição do percentual final para o momento da liquidação do julgado, conforme já determinado na sentença, nos moldes do artigo 85, § 4º, inciso II, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator