Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0813011-75.2026.8.15.2001.
AUTOR: LUZIA FELIX QUIRINO
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. LUZIA FELIX QUIRINO ajuizou ação em face do BANCO BRADESCO objetivando, liminarmente, a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”., pois foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referente a serviço não contratado. À inicial juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Deferido os benefícios da gratuidade judiciária em favor da autora. Para o acolhimento da tutela de urgência é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, pela análise dos documentos apresentados pela autora, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado. O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º). A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que a autora entende possuir. Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre a regularidade da contratação do serviço "Bradesco Vida e Previdência". Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito. A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021) Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova pericial mais contundente. Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO, neste momento, a tutela antecipada requerida pelo autor, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se. João Pessoa, assinado e datado eletronicamente. Juiz de Direito