Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JAMILY CRISTINA DE LIMA PATRICIO
REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813077-55.2026.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JAMILLY CRISTINA DE LIMA PATRÍCIO em face de BANCO DAYCOVAL S.A. A parte autora alega que firmou contrato de financiamento de veículo com a parte ré, mediante alienação fiduciária, sustentando a existência de encargos abusivos, cobrança de taxa de juros superior à pactuada e à média de mercado, bem como ausência de informação adequada, o que teria tornado o contrato excessivamente oneroso. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merece ser acolhido, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito. Valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado. Dito isso, compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida. Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento. Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência. DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC e Tema 1.061 do STJ. DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito