Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RANUFO NERIS PEREIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821505-65.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificações e Adicionais]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RANUFO NERIS PEREIRA em face da sentença retro, que julgou improcedente o pedido autoral por entender que não houve comprovação da exposição habitual a ambiente insalubre, fundamentando-se na ausência de prova técnica ou documental do risco à saúde. O embargante sustenta a existência de erro material e contradição no julgado. Argumenta que a lide não versa sobre a implantação originária do adicional de insalubridade (fato que exigiria prova pericial do ambiente de trabalho), mas sim sobre o reajuste/descongelamento de verba que já vinha sendo paga pela Administração Pública nos anos de 2019 e 2020. Aponta que, se o Estado já efetuava o pagamento da referida gratificação, reconhecia administrativamente a condição de insalubridade, remanescendo apenas a discussão jurídica sobre o valor correto da alíquota (20% sobre o soldo). Instado a se manifestar, o Estado da Paraíba se manteve inerte. É o relatório. DECIDO. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Prejuízo maior seria, a essa altura, anular desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, indo de encontro aos objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais que são norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. De acordo com o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, analisando a decisão impugnada, assiste razão ao embargante, visto que a presente demanda visa o reconhecimento do seu direito à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) do soldo, não a sua implantação. Com efeito, a partir da Lei Complementar nº. 50/03 os adicionais e gratificações incorporadas pelos servidores públicos seriam mantidos em seu valor nominal, tomando como parâmetro a quantia desprendida no mês de março daquele ano, textualizando da seguinte forma: “Art. 2º É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003”. Ressalte-se que não há irregularidade no congelamento instituído pelo citado diploma legal, sendo este, inclusive, o entendimento pacificado no Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. Ação Ordinária de Cobrança. Servidores Públicos. Supressão e Congelamento de Vantagens. Inexistência de Direito Adquirido a regime jurídico de remuneração. Adicional por tempo de serviço que passou a ser pago por um valor nominal. Inexistência de ilegalidade. Provimento Parcial. - De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Em razão disse, é possível que a lei superveniente promova a redução ou supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante global dos vencimentos. - A partir da vigência da Lei Complementar Estadual 58/03, os acréscimos já passaram a ser pagos por seus valores nominais. Com isso, o [1]pedido formulado na inicial deve ser acolhido, tão somente, para verificar a ocorrência da correta aplicação do percentual devido a título de qüinqüênio até a data da vigência da citada Lei Complementar”.¹ De fato, o congelamento não pode ser aplicado a categoria dos militares, pois a própria norma em ser art. 1º tratou de diferenciar expressamente os servidores civis dos militares, se manifestando sobre cada uma dessas categorias: “Art. 1º: O menor vencimento dos servidores públicos efetivos, e, dos estáveis por força do dispositivo no art. 19 do ADCT, da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual e o menor soldo dos militares será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais)”. Ademais, o legislador ao instituir o regime de congelamento referiu-se, apenas, aos servidores públicos da administração direta e indireta, silenciando-se quanto aos militares. Realizando uma interpretação sistemática entre os artigos da Lei se conclui que o legislador estadual quando quis se referir aos militares o fez expressamente, implicando tal omissão legislativa em inaplicabilidade do congelamento aos adicionais e gratificações à categoria dos militares. Por outro lado, saliente-se que a Lei nº 9.703/2012, não estendeu o congelamento de todas as gratificações para os policiais militares, uma vez que a mesma apenas faz referência ao adicional de tempo de serviço (anuênio). Vejamos: “§ 2° A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do Art. 2° da Lei Complementar n° 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares.” O art. 2° da Lei Complementar n° 50/2003, por sua vez, prevê o seguinte: “Parágrafo único- Excetua-se do disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês do março de 2003.” Sendo assim, constata-se que a lei nº 9.703/2012, que foi originada pela MP 185/2012, apenas estendeu o congelamento para os policiais militares em relação ao adicional por tempo de serviço (anuênio), não atingindo, portanto, o adicional de insalubridade. Ademais, a lei nº.6.507/1997 garante aos Policiais Militares o pagamento do adicional de insalubridade correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o soldo, vejamos: “Art.4º. A Gratificação de insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts.197, inciso XII e 2010, da Lei Complementar nº.39, de 26 de dezembro de 1985, correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor”. Desta forma, o congelamento instituído pela lei nº 9.703/2012 não atinge o adicional de insalubridade, de modo que a referida vantagem deve ser atualizada com base no disposto na referida lei, sendo devido o pagamento da diferença salarial, no período correspondente ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, declarando a ilegalidade do congelamento do adicional de insalubridade e CONDENANDO o Estado da Paraíba à atualização do adicional de insalubridade com o percentual equivalente a 20% sobre o soldo vigente, bem como ao pagamento da diferença salarial referente ao quinquênio anterior à propositura da ação, com juros pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até o dia 09/12/2021, a partir do qual incidirá a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. Sem condenação em custas e honorários por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juizado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art. 55, da lei n.9.099/95. RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA (14695) Intimem-se as partes, consignando prazo de 05 dias para embargos de declaração/10 dias para recurso inominado. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.